Decreto nº 9.618/2020
Institui o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
DECRETO Nº 9.618, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900003005138, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Programa de Estágio de Pós-graduação, lato ou stricto sensu, para estudantes graduados matriculados em instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º Para alcançar os fins a que se destina o Programa, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, os programas e os calendários dos sistemas de ensino.
§ 2º O estágio de que trata o caput deste artigo pode ser realizado por estudantes que estejam regularmente matriculados em cursos do ensino superior de pós-graduação lato ou stricto sensu em instituições de ensino oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3º A realização do estágio se dará em setores da Procuradoria-Geral do Estado que tenham condições de proporcionar experiência prática, mantida a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado a realização da seleção dos estagiários bem como a gestão do Programa de Estágio de Pós-graduação.
Art. 2º A instituição certificadora da pós-graduação indicará o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos estagiários.
Art. 3º O Centro de Estudos e Jurídicos - CEJUR da Procuradoria-Geral do Estado é responsável pela coordenação do Programa de Estágio de Pós-Graduação.
Art. 4º Caberá ao titular de cada órgão e setor da Procuradoria-Geral a indicação do(s) responsável(eis) pela supervisão do estágio no respectivo âmbito.
Art. 5º O estudante em estágio de ensino superior de pós-graduação terá direito a bolsa e a auxílio-transporte como contraprestação de sua atuação.
Parágrafo único. O auxílio-transporte será pago com a bolsa-estágio, pecuniariamente, em valor proporcional aos dias efetivamente estagiados.
Art. 6º O Procurador-Geral do Estado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixará o número de vagas a ser disponibilizado, o valor da bolsa, a jornada do estágio, bem como indicará a área de formação do estagiário que será exigida na seleção.
§ 1º O edital de abertura do processo seletivo estabelecerá os cursos de pós-graduação cujas matérias guardem pertinência temática com as atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Realizada a seleção, o CEJUR indicará os órgãos e setores da Procuradoria-Geral do Estado em que os estagiários desenvolverão suas atividades.
§ 3º O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento,
considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área da Procuradoria-Geral do Estado e para se adequar às possibilidades e às necessidades relacionadas com a estrutura de estágio disponibilizada.
Art. 7º A seleção para o estágio de ensino superior de pós-graduação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado atenderá o seguinte:
I - reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição, conforme disposto no
§ 5º do art. 17 da LEI federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008; e II - as vagas remanescentes para estágio de nível superior serão preenchidas respeitando critérios estabelecidos em ATO normativo específico a ser expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º A jornada de estágio de pós-graduação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Será admitida a compensação de horários da jornada do estagiário, observadas a conveniência da Procuradoria-Geral do Estado e a não ultrapassagem de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Será descontada da bolsa-estágio a parcela referente às ausências não justificadas, às entradas tardias e às saídas antecipadas do estagiário.
Art. 9º O período de estágio não excederá 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É vedada a continuidade de qualquer estágio após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino superior, salvo se, de forma ininterrupta, encontrar-se este devidamente matriculado em outra instituição de ensino.
Art. 10. É assegurado ao estagiário, após 1 (um) ano de estágio, o período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado celebrará com o estudante e a respectiva instituição de ensino Termo de Compromisso de Estágio, no qual constarão as condições mínimas da realização do estágio, como a carga horária, valor da bolsa-estágio, causas da rescisão ou de desligamento, tempo de duração, obrigações das partes.
Art. 12. O Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR encaminhará ao Procurador-Geral do Estado, no mês de dezembro de cada ano, o Projeto Anual de Estágio para o ano subsequente, com quantitativo, valor da bolsa, curso, nível desejado e município, para fins de aprovação.
Art. 13. Fica vedado ao ocupante de cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a participação no Programa de Estágio de Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
Art. 14. O estágio de ensino superior de pós-graduação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, observará o disposto neste DECRETO, na LEI Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e, no que couber, nas normas gerais regulamentares que disciplinam o estágio na Administração Pública do Estado de Goiás.
Art. 15. A realização da atividade de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 16. O Programa de Estágio de Pós-graduação de que trata este DECRETO será custeado com recursos do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE.
Art. 17. A Procuradoria-Geral do Estado expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste DECRETO.
Art. 18. Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 21-02-2020) Errata - 27-02-2020 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-02-2020 - Errata 27-02-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.