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Decreto nº 9.620/2020

Altera o Decreto no 8.390, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, previsto no número 10 da alínea "n"...

DECRETO Nº 9.620, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera o DECRETO nº 8.390 , de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, previsto no número 10 da alínea " n" do Anexo I da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, alterada pelas Leis nos 18.687 e 18.746 , de 03 de dezembro de 2014 e 29 de dezembro de 2014, respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, in fine, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201917604002436, D E C R E T A:

Art. 1º A ementa e os dispositivos adiante enumerados do DECRETO nº 8.390 , de 10 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente: " Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea " x" do Anexo I da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.... "

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, previsto no art. 39, inciso II, e no número 1 da alínea " x" do Anexo I da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, observará, no seu funcionamento, as normas deste DECRETO. .... ....

Art. 2º Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO:

I - ... a) de Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade da mesma Pasta; b) da Economia; c) da Administração; d) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e) ....; f) de Desenvolvimento Social; g) da Segurança Pública; h) ....; i) da Educação; j) da Cultura; k) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; l) de Comunicação; m) de Desenvolvimento e Inovação; e n) de Estado de Esporte e Lazer;

II - .... a) Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO; b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR; ....;

III - o Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado; .... ....

§ 1º Participam, ainda, do CDE/FCO, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 2º Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE/FCO que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 3º Cada conselheiro do CDE/FCO indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.

§ 4º O exercício da função de conselheiro do CDE/FCO será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

Art. 3º São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO: ... ....

Art. 4º Fica criada na estrutura do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, composta:

I - ... a) de Indústria, Comércio e Serviços; b) da Administração; c) da Economia; d) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e) .... f) de Desenvolvimento e Inovação; e g) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - pelos Subsecretários: a) de Assuntos Metropolitanos, Cidades, Infraestrutura e Comércio Exterior; b) de Ciência, Tecnologia e Inovação; c) de Fomento e Competitividade; d) de Atração de Investimentos e Negócios; e) de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos; e f) de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidade de Conservação;

III - .... a) Presidente da Agência Estadual de Turismo - Goiás Turismo; .... .... e) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO; e f) Diretor-Executivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB; .... ....

§ 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, além do seu Titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por aquele designado. .... ....

Art. 6º Cabe à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO e proceder a estudos necessários em processos a ele submetidos: ... ....

XII - .... .... c) atendendo as alíneas " a" e " b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento;

XIII - .... .... b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE/FCO, inclusive nos programas de financiamento do FCO; ....

§ 1º É, também, da competência da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.

§ 2º As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento.

§ 3º A Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO. ....

§ 5º Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, mediante relatório mensal, à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

Art. 7º Ficam criadas no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO - as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de Serviços Públicos e Cooperativismo, cada uma delas com atribuições específicas a ser regulamentadas por meio de resoluções do CDE/FCO.

§ 1º em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6º deste DECRETO. ....

§ 3º A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento para operacionalizar suas funções. .... " (NR)

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas " g" e " h" do inciso II do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do DECRETO nº 8.390 , de 10 de junho de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 31-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8390/2015 de //

Lei Ordinária nº 17257/2011 de 25/01/2011