Decreto nº 9.632/2020
Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nos municípios que especifica, afetados por Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 - COBRADE...
DECRETO Nº 9.632, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nos municípios que especifica, afetados por Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 - COBRADE, conforme IN/MI 02/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na LEI Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, no inciso VII do art. 7º da LEI Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no DECRETO Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000036002308, D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal - provocada por desastre súbito, chuvas intensas - caracterizada como situação de emergência, nos municípios de Amorinópolis, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Iporá, Israelândia, Jaupaci, Palestina de Goiás e Piranhas, afetados por fortes precipitações hídricas que os assolaram e lhes causaram sérios danos e prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de situação de anormalidade é eficaz apenas quanto aos municípios goianos comprovadamente afetados pelo desastre, conforme Relatório Nº 3/2020 13ª CIBM - IPORÁ - 14227/Ocorrência de Defesa Civil - KM 210 da GO-060, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º O pagamento das despesas referentes às obras de reparos, intervenções emergenciais e manutenção da rodovia relacionada no art. 1º deste DECRETO poderá ser excepcionado da ordem cronológica das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Em decorrência das disposições do art. 1º, os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados neste Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre.
Art. 4º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todos os setores do Governo Estadual e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5º Com base no Inciso IV do art. 24 da LEI nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da LEI de Responsabilidade Fiscal (LEI Complementar nº 101 , de 4 da maio de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas à reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da calamidade, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2020 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 13-03-2020-Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-03-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.