Decreto nº 9.643/2020
Regulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.643, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e no disposto na Constituição Federal; na Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; na Lei federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar; na Lei federal nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004, que institui o Programa Bolsa Família; na Constituição Estadual; na Lei estadual nº 19.319 , de 23 de maio de 2016, que instituiu o Novo Programa Renda Cidadã; e na Lei estadual nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, bem como o que consta do Processo nº 202000006019512, DECRETA:
Art. 1º Este ato normativo regulamenta o programa de alimentação escolar na rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19, nos termos do Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020.
Art. 2º Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados pelo programa Bolsa Família ou equivalente, continuarão tendo direito à alimentação escolar durante o período de suspensão das aulas.
Art. 3º A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo 2º será viabilizada pelo aporte de valores para aquisição de alimentos por suas famílias, preferencialmente, por meio de uma das seguintes opções:
I - no "Cartão Bolsa Família";
II - no "Cartão Renda Cidadã";
III - no "Cartão Cidadão"; ou
IV - diretamente, em conta "CORRENTE" ou "POUPANÇA".
§ 1º A transferência de valores para os meios de pagamento citados no caput deste artigo será operacionalizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, preferencialmente pelos convênios firmados com o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º Serão utilizadas as dotações orçamentárias da merenda escolar administradas/destinadas à Secretaria de Estado da Educação e constantes das ações do Fundo PROTEGE.
Art. 4º Fica estabelecido o valor do aporte diário individual em R$ 5,00 (cinco reais) por refeição.
§ 1º Para os 15 (quinze) dias corridos de suspensão já decretados totalizam o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por aluno.
§ 2º Caso ocorram novas suspensões, os aportes serão proporcionais aos dias de paralisação, sempre respeitando o valor diário individual de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os valores serão transferidos às famílias constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º Cessando a suspensão de que trata o art. 2º, a transferência de recursos às famílias será concluída e retomará sua destinação original ao programa específico de alimentação escolar, da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. Inviabilizado o repasse durante o período de transferência por questões técnicas e operacionais, o beneficiário terá direito ao aporte posteriormente.
Art. 6º Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado de Goiás.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 16 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9633/2020 de 13/03/2020