Decreto nº 9.647/2020
Cria o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 no Estado de Goiás.
DECRETO Nº 9.647, DE 06 DE ABRIL DE 2020
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Cria o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 no Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 2º,
§ 3º, da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na Governadoria, o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao novo coronavírus relacionadas aos campos econômico e social.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19:
I - servir de instrumento de diálogo e articulação entre os setores público, privado, acadêmico e terciário, para que as medidas possam refletir os interesses da sociedade;
II - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham a competência de atuar no desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;
III - estabelecer canais de comunicação e intercâmbio entre entidades envolvidas, inclusive empresariais, e os órgãos governamentais relacionados à pandemia da COVID-19;
IV - padronizar as informações repassadas aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestadores de serviços que busquem a preservação da saúde dos colaboradores envolvidos e seus familiares, a fim de mitigar a propagação de contágio da COVID-19; e V - opinar quanto às proposições do Governo que versem sobre: a) suspensão de atividades econômicas não essenciais à vida; b) excepcionalidade de situação de suspensão a atividades/setores da economia; c) medidas de ajuda tributária e financeira às empresas afetadas economicamente pela diminuição da circulação de mercadorias e prestação de serviços, decorrente da pandemia da COVID-19; e d) políticas públicas estaduais de assistência social aos grupos de pessoas vulneráveis ou vulneradas pela pandemia do coronavírus.
Art. 3º O Comitê será composto por membros:
I - do Poder Executivo Estadual, representado por/pelo: a) Governador do Estado de Goiás, com a função de Presidente; b) Wilder Pedro de Morais, Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; c) Pedro Henrique Ramos Sales, Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; d) Adriano da Rocha Lima, Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação; e) Juliana Pereira Diniz Prudente, Procuradora-Geral do Estado de Goiás; f) Ismael Alexandrino Júnior, Secretário de Estado da Saúde; g) Antônio Carlos de Souza Lima Neto, Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; h) Alan Farias Tavares, Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos da Secretaria de Estado da Casa Civil; i) Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Secretária de Estado da Economia; e j) Lúcia Vânia Abrão, Secretária de Estado de Desenvolvimento Social;
II - do setor privado, com um representante do(a): a) Fórum de Entidades Empresariais do Estado de Goiás; b) Saneamento de Goiás S/A; e c) Enel Distribuição Goiás;
III - da comunidade científica: 1 (um) membro do corpo docente da Universidade Federal de Goiás - UFG, atuante na área de Infectologia, Imunologia ou Microbiologia; e IV - da Sociedade Goiana de Infectologia: 1 (um) de seus representantes.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão indicar representantes seus para sua substituição em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º As funções de cada membro do Comitê não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de segmentos da sociedade civil.
§ 4º O Comitê se reunirá por convocação do seu presidente com antecedência mínima de duas horas.
Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO (D.O. de 06-04-2020-Suplemento) Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 06-04-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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