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Decreto nº 9.660/2020

Dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.660, DE 06 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea " a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no Processo nº 202000005004388, DECRETA:

Art. 1º Este DECRETO dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste DECRETO, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle de condução de políticas públicas e prestação de serviços de interesse da sociedade, aplicados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão;

II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, os quais representam respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modificam aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III - alta administração: secretários de Estado e presidentes, ou autoridades equivalentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º São princípios da governança pública:

I - foco no cidadão;

II - capacidade de resposta;

III - integridade;

IV - confiabilidade;

V - melhoria regulatória;

VI - prestação de contas e responsabilidade;

VII - relações de trabalho humanizadas; e VIII - transparência.

Art. 4º São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, com soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a transformação da gestão pública e a integração dos serviços públicos;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - incorporar padrões elevados de conduta aos ocupantes de cargos de direção e chefia, para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e suas entidades;

VI - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

VII - orientar o processo decisório pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

VIII - editar e revisar os atos normativos de acordo com as boas práticas regulatórias, para alcançar a legitimidade, a estabilidade e a coerência do ordenamento jurídico, bem como realizar consultas públicas sempre que conveniente;

IX - estabelecer relações humanizadas com os cidadãos e os servidores públicos;

X - definir formalmente as funções, as responsabilidades e as competências das estruturas e dos arranjos institucionais; e XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, para assegurar o acesso público à informação.

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública: - Vide PORTARIA nº 071/2020, D.O. de 20/05/2020 - ECONOMIA. I - liderança, que compreende o seguinte conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas ao exercício da boa governança: a) integridade; b) competência; c) responsabilidade; e d) motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e III - controle, que compreende processos e atividades estruturados para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade, da eficiência e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Parágrafo único. Os mecanismos para o exercício da governança pública serão balizados pelos eixos do Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Art. 6º Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional a execução da Política de Governança Pública e a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos mecanismos definidos neste DECRETO, bem como das recomendações do Conselho de Governo, nos termos do art. 11 da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019.

Art. 7º São instâncias de governança:

I - Conselho de Governo, ao qual compete o assessoramento do Governador do Estado de Goiás na formulação de diretrizes de ação governamental;

II - Conselho Consultivo de Gestão, o qual deve funcionar junto à Governadoria com os objetivos de debater, avaliar, orientar e indicar melhores técnicas e estratégias para a implementação das ações definidas pelo Governador do Estado de Goiás;

III - Câmaras Temáticas, às quais compete a formulação de políticas públicas setoriais que ultrapassem o escopo de apenas uma secretaria de Estado; e IV - Comitês-Executivos, aos quais compete o desenvolvimento das ações executivas das Câmaras Temáticas.

Art. 8º O Conselho de Governo será composto pelos seguintes membros titulares:

I - Governador do Estado, a quem compete sua presidência ou a indicação de substituto dentre os membros titulares;

II - Procurador-Geral do Estado;

III - Secretário de Estado da Administração;

IV - Secretário de Estado da Casa Civil;

V - Secretário de Estado da Economia; e VI - Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º O funcionamento do Conselho de Governo será definido em regimento interno, observado o disposto no art. 17 deste DECRETO.

§ 2º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Governo, sem direito a voto.

Art. 9º Ao Conselho de Governo compete:

I - assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes de ação governamental;

II - acompanhar a execução do planejamento estratégico do Estado;

III - deliberar sobre a adoção de políticas públicas para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste DECRETO;

IV - deliberar sobre a execução de políticas de governança setoriais que sejam desenvolvidas por mais de um órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional;

V - incentivar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;

VI - constituir Câmaras Temáticas, por maioria absoluta dos seus membros, além das já estabelecidas neste DECRETO, e aprovar suas recomendações para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;

VII - delegar formalmente às Câmaras Temáticas, dentro de suas respectivas competências, a deliberação conclusiva de assuntos específicos; e VIII - expedir resoluções e outros atos necessários ao exercício de suas competências.

Art. 10. O Conselho Consultivo de Gestão será presidido pelo Governador do Estado de Goiás e terá a composição de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 15 (quinze) membros por ele livremente escolhidos, entre pessoas de notável qualificação nas mais diversas áreas do conhecimento.

§ 1º Para a consecução dos objetivos institucionais do Conselho Consultivo de Gestão, seu Presidente poderá convocar secretários de Estado e servidores estaduais, bem como convidar integrantes da sociedade civil para participar das reuniões do Colegiado.

§ 2º Para o acompanhamento das iniciativas propostas pelo Conselho Consultivo de Gestão poderá ser criado um Comitê-Executivo integrado por 3 (três) de seus membros, mediante aprovação de seu Presidente.

§ 3º O funcionamento do Conselho Consultivo de Gestão será minudenciado em seu regimento interno, observado o disposto no art. 17 deste DECRETO.

Art. 11. Ao Conselho Consultivo de Gestão compete:

I - a proposição de estratégias de desenvolvimento social e econômico para o Estado; e II - a apresentação, ao Conselho de Governo, de propostas de parcerias com outras instituições governamentais e da iniciativa privada, com foco na melhoria da governança e da qualidade de vida da população goiana.

Art. 12. As Câmaras Temáticas constituem colegiados intersecretariais, criados com a finalidade de formular políticas públicas setoriais que ultrapassem o escopo de apenas uma secretaria de Estado ou uma de suas entidades vinculadas, às quais compete:

I - a elaboração de pareceres técnicos, recomendações e propostas a serem submetidos ao Conselho de Governo; e II - a deliberação sobre as matérias colocadas sob sua competência por este DECRETO ou pelo Conselho de Governo.

§ 1º O ATO de constituição das Câmaras Temáticas, além das diretrizes já estabelecidas neste DECRETO, deverá conter, no mínimo, seus objetivos, suas competências, sua composição, bem como a definição do órgão ou da entidade responsável pela sua coordenação.

§ 2º Cada órgão ou entidade com representação no colegiado das Câmaras Temáticas deverá indicar um membro titular e outro suplente para sua composição, ficando o ATO de designação sob a responsabilidade do órgão coordenador da respectiva Câmara Temática.

§ 3º A operacionalização das Câmaras Temáticas será definida em regimento interno aprovado pelos seus membros, observado o disposto no art. 17 deste DECRETO.

§ 4º As Câmaras Temáticas poderão constituir Comitês-Executivos com os objetivos de desenvolver suas ações executivas, bem como de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos.

Art. 13. Fica criada a Câmara de Gestão de Gastos que tem por objetivo analisar e propor ações relacionadas à racionalização de despesas e ao bom uso dos recursos públicos.

§ 1º A Câmara de Gestão de Gastos será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Economia, que a coordenará;

II - Controladoria-Geral do Estado;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Administração; e V - Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 2º Compete à Câmara de Gestão de Gastos:

I - propor atos que visem à racionalização das despesas e à melhoria da qualidade dos gastos;

II - comunicar os resultados das medidas implementadas ao Governador do Estado;

III - definir metas de economia e redução de gastos, observado o disposto no inciso I;

IV - promover a uniformização de fluxos e procedimentos para simplificar e reduzir o custo dos processos internos;

V - deliberar sobre exceções de interesse público que não estejam contemplados nas Câmaras de Gestão Fiscal e de Gestão de Pessoas;

VI - acompanhar e avaliar as medidas de sua competência; e VII - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo.

§ 3º A Câmara de Gestão de Gastos sucederá o Comitê Gestor instituído pelo DECRETO nº 9.376 , de 2 de janeiro de 2019, para todos os efeitos, nas competências definidas neste DECRETO.

Art. 14. Fica criada a Câmara de Gastos com Pessoal, com o objetivo de controlar despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo estadual. - Vide RESOLUÇÃO nº 01/2020 CGP, de 5 de agosto de 2020. D.O. de 18/06/2020 (Regimento Interno).

§ 1º A Câmara de Gastos com Pessoal será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Administração, que a coordenará;

II - Controladoria-Geral do Estado;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Casa Civil; e V - Secretaria de Estado da Economia.

§ 2º Compete à Câmara de Gestão de Gastos com Pessoal propor, analisar e se manifestar sobre:

I - anteprojetos de LEI sobre demanda salarial ou que resultem em aumento de despesas de quaisquer naturezas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo, tais como plano de cargos e salários (carreira e remuneração), revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias, de subsídio, de gratificações ou de verbas indenizatórias;

II - anteprojetos de LEI que impliquem em aumento de despesas com pessoal oriundos dos demais Poderes, bem como do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e da Defensoria Pública, quando solicitada;

III - assuntos de pessoal que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Governo, no âmbito de políticas salariais e relações sindicais, e, por seu intermédio, pelos órgãos da administração pública estadual;

IV - pedidos de realização de concurso público; e V - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo.

§ 3º Os anteprojetos de LEI de que trata o inciso I do

§ 2º serão obrigatoriamente analisados pelas Secretarias de Estado da Administração e da Economia, e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º A Câmara de Gastos com Pessoal substitui o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos - CONSIND para todos os efeitos, nas competências definidas neste DECRETO.

Art. 15. Fica criada a Câmara de Gestão Fiscal que tem como objetivo apoiar o Conselho de Governo na condução da política de geração de receita e de adequação orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.

§ 1º A Câmara de Gestão Fiscal será composta pelos seguintes órgãos: - Vide PORTARIA nº 072/2020, D.O. de 20/05/2020 - ECONOMIA. I - Secretaria de Estado da Economia, que a coordenará;

II - Controladoria-Geral do Estado;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Administração; e V - Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 2º Compete à Câmara de Gestão Fiscal:

I - propor estratégias que visem ao incremento de receitas e recursos financeiros;

II - avaliar e apresentar propostas para adequação da execução dos programas do Plano Plurianual com a capacidade orçamentária e financeira;

III - identificar riscos ao equilíbrio fiscal;

IV - examinar e aprovar os projetos de LEI de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e de seus créditos adicionais, após a elaboração pela Secretaria da Economia e antes da aprovação final pelo Governador;

V - opinar sobre a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária global de órgãos, entidades e fundos quanto ao seu alinhamento com as políticas e prioridades de Governo;

VI - definir as prioridades de execução orçamentária e financeira;

VII - examinar e aprovar os projetos de LEI de iniciativa do Poder Executivo que impliquem aumento de despesa, inclusive as propostas de créditos adicionais;

VIII - propor, opinar e aprovar a destinação dos recursos auferidos com a alienação de bens imóveis de propriedade do Estado de Goiás; e IX - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo.

§ 3º A Câmara de Gestão Fiscal substitui a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF para todos os efeitos, nas competências definidas neste DECRETO.

Art. 16. Fica criada a Câmara de Compliance que tem como objetivo acompanhar os resultados do Programa de Compliance Público - PCP do Poder Executivo do Estado de Goiás.

§ 1º A Câmara de Compliance será composta pelos seguintes órgãos:

I - Controladoria-Geral do Estado, que a coordenará;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Estado da Administração;

IV - Secretaria de Estado da Casa Civil; e V - Secretaria de Estado da Economia. VI - Secretaria-Geral da Governadoria. - Acrescido pelo DECRETO nº 9.793 , 21-01-2021

§ 2º Compete à Câmara de Compliance:

I - acompanhar as ações estratégicas do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás - PCP;

II - acompanhar os riscos estratégicos que possam afetar objetivos do governo como um todo, para determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades e subsidiar o Governador no processo decisório;

III - expedir determinações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, com vistas às necessárias medidas de tratamento de riscos estratégicos e ações estratégicas do PCP; e IV - solicitar relatórios, informações gerenciais e resultados dos comitês setoriais de compliance, previstos no DECRETO nº 9.406 , de 18 de fevereiro de 2019.

§ 3º As determinações da Câmara de Compliance têm caráter cogente e podem sujeitar os agentes que as descumprirem à apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação específica, sem prejuízo da comunicação da ocorrência ao Governador do Estado.

§ 4º A Câmara de Compliance substitui o Comitê Central de Compliance Público, para todos os efeitos, nas competências definidas no DECRETO nº 9.406 de 18 de fevereiro de 2019.

Art. 17. Os conselhos e os comitês de que trata este DECRETO observarão as orientações gerais expedidas pela Secretaria de Estado da Administração sobre funcionamento e elaboração de regimentos, podendo, para tal finalidade, ser oferecida por aquela pasta capacitação aos seus membros.

Art. 18. A participação no Conselho de Governo, no Conselho Consultivo de Gestão, nas Câmaras Temáticas, nos Comitês-Executivos ou nos grupos de trabalho constituídos na forma deste DECRETO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 19. Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação das propostas decorrentes das deliberações do Conselho de Governo ficam dispensados das exigências de deliberação e aprovação das Câmaras Temáticas estabelecidas neste DECRETO, observados os limites legalmente já estabelecidos.

Art. 20. A inobservância das normas de competência e das exigências de deliberação do Conselho de Governo, das Câmaras Temáticas e dos Comitês-Executivos na forma deste DECRETO sujeitará os servidores encarregados de seu cumprimento à responsabilização funcional.

Art. 21. Os dispositivos adiante indicados do DECRETO nº 9.578 , de 12 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º-II os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e os reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em LEI ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa da Câmara de Gastos com Pessoal, que considerará, dentre outros critérios, os seguintes: ... ....

§ 4º As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1º, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, à Câmara de Gastos com Pessoal ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações.

§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada à Câmara de Gastos com Pessoal deverá vir acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à administração direta.

§ 6º A Câmara de Gastos com Pessoal deverá analisar as propostas de negociação coletiva

considerando que nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, sendo permitida a prorrogação, caso haja interesse do órgão solicitante, observando-se a disponibilidade orçamentária." (NR)

Art. 22. Ficam revogados:

I - o DECRETO nº 7.651 , de 26 de junho de 2012;

II - o DECRETO nº 8.063 , de 26 de dezembro de 2013;

III - o DECRETO nº 8.409 , de 15 de julho de 2015;

IV - o DECRETO nº 8.608 , de 18 de março de 2016;

V - os §§ 1º e 2º do art. 6º do DECRETO nº 9.406 , de 18 de fevereiro de 2019; e VI - o art. 18 do DECRETO nº 9.462 , de 11 de julho de 2019.

Art. 23. Este DECRETO entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO (D.O. de 07-05-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10218/2023 de 16/02/2023

Decreto nº 10058/2022 de 18/03/2022

Decreto nº 9949/2021 de 16/09/2021

Decreto nº 9871/2021 de 25/05/2021

Decreto nº 9793/2021 de 21/01/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9406/2019 de //

Decreto nº 7651/2012 de //

Decreto nº 8063/2013 de //

Decreto nº 8409/2015 de //

Decreto nº 8608/2016 de //

Decreto nº 9462/2019 de //

Decreto nº 9578/2019 de 12/12/2019