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Decreto nº 9.682/2020

Dispõe sobre mecanismos de governança do monitoramento e da avaliação de obras, ações estratégicas e entregas prioritárias do Governo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.682, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre mecanismos de governança do monitoramento e da avaliação de obras, ações estratégicas e entregas prioritárias do Governo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 7º da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e do Decreto nº 9.557 , de 21 de novembro de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005003409, DECRETA:

Art. 1º A governança do monitoramento e da avaliação de obras, ações estratégicas e entregas prioritárias, com classificação a critério do juízo discricionário do Governador do Estado, será executada pela Secretaria-Geral da Governadoria, nos termos do art. 7º, incisos I a III, da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, em articulação com os órgãos e as entidades da administração estadual, direta e indireta, por intermédio dos seguintes mecanismos:

I - elaboração de proposições ao Governador, estudos, relatórios e outros insumos que contribuam para a tomada de decisões das autoridades competentes e para a adoção de medidas necessárias ao melhor alcance dos resultados objetivados;

II - avaliação preventiva e conjunta das obras prioritárias planejadas que estejam em andamento, bem como das demais ações e projetos prioritários de governo;

III - promoção dos encaminhamentos voltados à execução física e financeira das obras prioritárias, objetivando o cumprimento das entregas e dos prazos previstos;

IV - recebimento de expedientes, processamento de informações, levantamento de entraves e demais providências necessárias ao bom desenvolvimento dos projetos prioritários; e

V - avaliação, acompanhada de sugestões percebidas como necessárias, da composição de forças-tarefa ou grupos de trabalho de apoio, com caráter temporário, para buscar soluções aos desafios identificados, bem como para auxiliar os órgãos e as entidades interessadas em situações específicas relacionadas à execução das ações e dos projetos prioritários.

Art. 2º Cabe à Secretaria-Geral da Governadoria, no cumprimento dos objetivos previstos neste Decreto e no desempenho das funções a ela designadas, estabelecer estratégias para a atuação intersetorial no âmbito do Poder Executivo, tendo por instrumento a formação de um canal direto com os demais órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, em especial para:

I - identificação de projetos, coleta de informações, cadastramento, subsídios para a classificação de prioridades, monitoramento detalhado das etapas de cada projeto e acompanhamento de sua execução;

II - avaliação, com a Secretaria de Estado da Economia, da gestão dos recursos dos projetos prioritários e sua viabilidade orçamentário-financeira;

III - incentivo ao levantamento do impacto social das principais iniciativas, preferencialmente mediante parceria com o Instituto Mauro Borges, para aferir os benefícios e/ou a eficácia/eficiência das políticas públicas executadas;

IV - colaboração com outros órgãos e programas do Estado para monitoramento e avaliação das obras, das ações estratégicas e das entregas prioritárias;

V - apoio aos diversos órgãos da administração nos processos de articulação e captação de recursos, em especial para projetos e ações definidos como prioritários;

VI - identificação das necessidades de apoio ligadas à capacitação de quadros estratégicos, nos diversos temas relacionados à execução e ao monitoramento dos projetos prioritários; e

VII - atuação como agente conciliador na discussão e na formatação de decisões de Gestão Governamental a serem tomadas pelo Governador.

Art. 3º Para a implementação das disposições deste Decreto, o titular da Secretaria-Geral da Governadoria, em relação aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, poderá:

I - convocar reuniões com seus representantes; e

II - solicitar a atualização rotineira, por meio de relatórios, das informações sobre cronogramas e outros itens referentes à execução e ao monitoramento dos projetos prioritários, o que deve ser feito pelos titulares com exatidão e veracidade, sob pena de responsabilização.

Art. 4º A Secretaria-Geral da Governadoria atuará como multiplicadora de informações e análises oriundas de monitoramento para outros órgãos e programas do Estado que necessitem avaliar políticas públicas, sempre que for solicitada ou por iniciativa própria, nas situações consideradas convenientes e oportunas ao melhor alcance dos objetivos governamentais.

Art. 5º As disposições deste Decreto serão regulamentadas por normas complementares a cargo da Secretaria-Geral da Governadoria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADOO

(D.O. de 25-06-2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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