Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.701/2020

Altera o Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.701, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Altera o Decreto nº 8.390 , de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202017604002760, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 8.390 , de 10 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - ....

a) de Indústria, Comércio e Serviços;

..........

o) da Retomada.

..........

§ 5º A presidência do Colegiado será exercida por representante titular de uma das Secretarias de Estado, nominadas no inciso I deste artigo, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 4º ...

I - ....

..........

h) da Retomada.

..........

§ 3º O Presidente do Colegiado terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por ele designado." (NR)

"Art. 6º Cabe à Gerência de Apoio ao CDE/FCO, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, proceder a estudos necessários em processos a ela submetidos:

..........

XII - ....

..........

c) atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao CDE/FCO;

..........

§ 1º É, também, da competência da Gerência de Apoio ao CDE/FCO realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.

§ 2º As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao CDE/FCO.

§ 3º A Gerência de Apoio ao CDE/FCO dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

..........

§ 5º Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas - consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao CDE/FCO o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO." (NR)

"Art. 7º ...

§ 1º Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao CDE/FCO aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6º deste Decreto.

..........

§ 3º A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao CDE/FCO para operacionalizar suas funções." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de agosto de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8390/2015 de //

Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019