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Decreto nº 9.708/2020

Regulamenta o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores instituído pela Lei nº 20.637, de 12 de novembro de 2019.

DECRETO Nº 9.708, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores instituído pela Lei nº 20.637 , de 12 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000025051298, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores instituído pela Lei nº 20.637 , de 12 de novembro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei nº 20.834 , de 27 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, também denominado CNH Social, tem a finalidade de possibilitar a obtenção gratuita da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias A ou B, bem como a adição das categorias A ou B e a mudança da categoria B para a D.

Art. 2º O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores disponibilizará, em 4 (quatro) anos, o total de 22.044 (vinte e duas mil e quarenta e quatro) vagas, distribuído percentualmente da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) para Goiânia e região metropolitana; e

II - 60% (sessenta por cento) para as demais regiões do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O total de vagas previsto no caput deste artigo será disponibilizado de acordo com cronograma estabelecido pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, cuja definição constará de portaria a ser publicada antes de cada processo seletivo.

Art. 3º A quantidade de inscrições para a CNH Social, por modalidade, observará as seguintes limitações percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) para a obtenção da primeira CNH;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para adição das categorias A ou B; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) para a mudança da categoria B para a categoria D.

§ 1º O Presidente do DETRAN/GO poderá determinar o remanejamento de inscrições por categoria quando não houver o preenchimento integral de algum percentual previsto neste artigo.

§ 2º Serão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total de vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para pessoas com deficiência - PcDs, legalmente assim reconhecidas e que se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Lei nº 20.637 , de 2020, à exceção da mudança da categoria B para a D, em que não ocorrerá essa reserva de vagas.

§ 3º Caso não sejam preenchidas as vagas disponibilizadas para pessoas com deficiência - PcDs, as restantes serão revertidas para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação, em ampla concorrência.

Art. 4º Para o ano de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pela doença do novo coronavírus - COVID-19, o Programa disponibilizará 4.014 (quatro mil e quatorze) vagas, que atenderão a todo o Estado de Goiás, com 1.338 (mil, trezentos e trinta e oito) para cada modalidade (estudantil, urbana e rural), divididas de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Para os anos de 2021 e 2022, serão ofertadas anualmente 8.010 (oito mil e dez) vagas, com 2.670 (duas mil, seiscentos e setenta) vagas para cada modalidade (estudantil, urbana e rural), divididas de acordo com o Anexo II deste Decreto.

Art. 6º O candidato deverá, no momento da inscrição, estar ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para que possa concorrer a uma das vagas ofertadas pelo Programa CNH Social, nas modalidades urbana, rural e estudantil.

Parágrafo único. A portaria do Presidente do DETRAN/GO a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto poderá, por motivos operacionais, estabelecer data anterior ao ato de inscrição como prazo final para a validade dos cadastros exigidos.

Art. 7º As inscrições e a seleção dos candidatos à CNH Social serão realizadas exclusivamente de forma eletrônica no site do DETRAN/GO, por meio do endereço www.detran.go.gov.br.

Parágrafo único. A distribuição dos selecionados para a rede credenciada do DETRAN/GO, com o objetivo de realização das etapas do processo de formação do condutor, ocorrerá por meio da escolha por parte do beneficiário daquele credenciado de sua preferência.

Art. 8º Os candidatos selecionados para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a adição da categoria A ou B ou a mudança da categoria B para a D deverão atender a todas as exigências e as etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO.

Art. 9º O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva para o gerenciamento do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores com as seguintes atribuições:

I - supervisionar o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;

II - avaliar os procedimentos de execução do Programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não estabelecidas neste Decreto;

III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, na execução, no acompanhamento e na avaliação do Programa; e

IV - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, com parecer sobre assuntos de sua competência, quando isso se fizer necessário.

Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Presidente do DETRAN/GO.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 9.570 , de 4 de dezembro de 2019.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 02 de setembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I DIVISÃO DE VAGAS NO ANO DE 2020

DIVISÃO 4.014 VAGAS - ANO 2020

CATEGORIA REGIONALIZADA 1/3 POR MODALIDADE QUANTIDADE GERAL AMPLA CONCORRÊNCIA TOTAL PCDS 5% TOTAL

1ª CNH "A" total 401 1.204 1.144 60

1ª CNH "A" interior 241 723 686 36

1ª CNH "A" capital 161 482 458 24

1ª CNH "B" total 268 803 763 40

1ª CNH "B" interior 161 482 458 24

1ª CNH "B" capital 107 321 305 16

Adição "A" total 167 502 477 25

Adição "A" interior 100 301 286 15

Adição "A" capital 67 201 191 10

Adição "B" total 167 502 477 25

Adição "B" interior 100 301 286 15

Adição "B" capital 67 201 191 10

Mudança de "B" para "D" total 335 1.004 953 50

Mudança de "B" para "D" interior 201 602 572 30

Mudança de "B" para "D" capital 134 401 381 20

Total Geral 1.338 4.014 3.813 151

ANEXO II DIVISÃO DE VAGAS NOS ANOS DE 2021 E 2022

DIVISÃO 8.010 VAGAS - ANOS 2021 E 2022

CATEGORIA REGIONALIZADA 1/3 POR MODALIDADE QUANTIDADE GERAL AMPLA CONCORRÊNCIA TOTAL PCDS 5% TOTAL

1ª CNH "A" total 801 2.403 2.883 120

1ª CNH "A" interior 481 1.442 1.370 72

1ª CNH "A" capital 320 961 913 48

1ª CNH "B" total 534 1.602 1.522 80

1ª CNH "B" interior 320 961 913 48

1ª CNH "B" captital 214 641 609 32

Adição "A" total 334 1.001 951 50

Adição "A" interior 200 601 571 30

Adição "A" capital 134 401 380 20

Adição "B" total 334 1.001 951 50

Adição "B" interior 200 601 571 30

Adição "B" capital 134 401 380 20

Mudança de "B" para "D" total 668 2.003 1.902 100

Mudança de "B" para "D" interior 401 1.202 1.141 60

Mudança de "B" para "D" capital 267 801 761 40

Total Geral 2.670 8.010 7.610 300

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

DIVISÃO DE VAGAS NO ANO DE 2020

ANEXO II

DIVISÃO DE VAGAS NOS ANOS DE 2021 E 2022

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10170/2022 de 23/11/2022

Decreto nº 9815/2021 de 18/02/2021

Decreto nº 9713/2020 de 16/09/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 20637/2019 de //

Decreto nº 9570/2019 de //