Decreto nº 9.710/2020
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.710, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.697 , de 16 de julho de 2020, bem como o que consta do Processo nº 202000017005825, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás e dá outras providências.
Art. 2º O licenciamento ambiental é o processo por meio do qual ficam previamente autorizadas a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 3º São considerados atos de autorização realizados de forma integrada ao licenciamento ambiental, quando pertinentes ao objeto do pedido:
I - outorga do direito de uso de recursos hídricos, obrigatória para a fase da licença de operação ou equivalente, e deve existir, para a fase de licença prévia ou da primeira licença concedida que não autorize a operação, outorga preventiva ou declaração de reserva de disponibilidade hídrica, atos que garantem a reserva de água ao empreendimento durante a fase anterior ao início da operação;
II - autorização de supressão de vegetação ou registro, obrigatórios para a fase da licença de instalação ou equivalente;
III - autorização de coleta, captura, resgate e manejo de fauna silvestre, obrigatória para a fase de estudos que envolvam a produção de dados primários de fauna, quando forem necessários, bem como da licença de instalação ou equivalente que envolva a supressão de vegetação; e
IV - anuência do órgão gestor da unidade de conservação, nos empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que afetem unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, obrigatória para a emissão da primeira licença.
Art. 4º A integração dos atos autorizativos com o licenciamento ambiental, de que trata o art. 3º, será feita pelos seguintes meios:
I - análises integradas pelo órgão ambiental competente, sempre que for possível,
considerando que os aspectos apreciados por meio dos atos de autorização deverão ser avaliados no conjunto dos impactos ambientais do empreendimento;
II - procedimentos específicos para cada ato de autorização que tramitarão em conjunto, em paralelo e simultaneamente com o pedido do licenciamento ambiental, e é obrigatória a sua concessão nas fases de licenciamento definidas no art. 3º; e
III - a concessão da licença ambiental será efetivada em conjunto com os atos de autorização ou após a emissão deles.
Art. 5º Quando houver sobreposição entre o empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e a unidade de conservação, será dada ciência ao respectivo órgão gestor da unidade de conservação, que poderá se manifestar, na forma do
§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.
§ 1º Na hipótese do caput, a manifestação do órgão gestor da unidade de conservação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, e sua omissão em encaminhar as informações não suspende a tramitação do procedimento de licenciamento ambiental e nem impede a emissão da respectiva licença ambiental, ressalvada a hipótese do art. 3º, inciso IV deste Decreto.
§ 2º O órgão gestor das unidades de conservação poderá emitir ato declaratório sobre a existência ou não de impedimento para a instalação e a operação do empreendimento, conforme as regras estabelecidas no respectivo ato de criação ou no plano de manejo, na forma e no prazo previstos neste artigo, a pedido do interessado ou mediante solicitação do órgão licenciador.
Art. 6º A conversão do uso do solo que envolva a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos da Lei Complementar nº 140 , de 2011, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
§ 1º Os requerimentos de supressão de vegetação nativa se darão de forma vinculada a atividades ou empreendimentos que forem objeto de licenciamento ambiental ou registro para os quais se pretende converter o uso do solo.
§ 2º Os requerimentos de supressão de vegetação nativa somente poderão se dar de forma não vinculada a atividades ou empreendimentos para os quais se pretende converter o uso do solo quando eles não estiverem sujeitos a licenciamento ambiental ou registro, situação em que a competência para licenciar é do órgão ambiental estadual.;
Art. 7º São passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos definidos no Anexo Único deste Decreto, classificados pela natureza da atividade, pelo porte e pelo potencial poluidor, que se aplica ao Estado e aos Municípios em seus âmbitos de competência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.694 , de 2019.
Art. 8º O licenciamento ambiental será feito por empreendimento, que é considerado como o conjunto de atividades capazes de causar degradação ambiental, realizadas em sítio integrado, que caracterizem um complexo, com interação entre seus elementos ou partes que viabilizem uma empresa ou um negócio, ainda que seja praticado por mais de um empreendedor..
Parágrafo único. Quando útil ao resultado eficaz do processo e nas hipóteses em que não se verifique prejuízo para a avaliação integrada de impactos ambientais de uma mesma fonte poluidora, o órgão ambiental licenciador poderá licenciar separadamente atividades vinculadas a um único empreendimento ou subdividir o empreendimento em vários sítios quando não houver contiguidade entre eles, respeitadas as tipologias definidas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º O órgão licenciador poderá efetivar licenciamento único para um conjunto de empreendimentos vizinhos, em comum acordo com o empreendedor ou conjunto de empreendedores detentores dos direitos e das obrigações dos empreendimentos, nas seguintes hipóteses:
I - quando se verificar a existência de atividades similares ou idênticas, integrantes de polos industriais, agropecuários, turísticos, minerários, regiões de expansão de parcelamento urbano, entre outros;
II - quando se verificar que a reunião de empreendimentos, em licenciamento ambiental único ou integrado, propõe-se a melhor compor a avaliação, a mitigação ou a compensação de impactos ambientais sinérgicos; e
III - para empreendimentos ou atividades estabelecidos em recorte territorial definido em poligonal devidamente espacializada quando houver a concomitância da circunstância prevista na alínea "a" com uma das hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" ou "d":
a) o território definido for suficientemente estudado, com informações consolidadas e disponíveis sobre os meios biótico, físico e socioeconômico que viabilizem ao órgão ambiental licenciador conhecer, desde o início, as vulnerabilidades ambientais sujeitas à mitigação de impactos ambientais do conjunto de atividades que se pretendem instalar naquele território;
b) houver um conjunto de atividades de um mesmo segmento produtivo;
c) quando a tipologia e o potencial poluidor do conjunto das atividades e empreendimentos possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio ambiente; e
d) houver planos e programas governamentais ou empreendimentos caracterizados como de utilidade pública ou interesse social de uma mesma tipologia de empreendimentos.
§ 1º A adoção do licenciamento ambiental único de que trata o caput deste artigo será efetivada:
I - mediante requerimento dos interessados por meio de associações, cooperativas, empreendimentos individuais em regime consorciado ou entidades públicas ou privadas tituladas pela responsabilidade do conjunto de atividades ou empreendimentos; e
II - mediante provocação do órgão ambiental licenciador, desde que haja concordância dos agentes envolvidos na divisão de responsabilidades e obrigações perante o licenciamento ambiental;
§ 2º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, será previamente definida e acordada entre os interessados a responsabilidade legal pela prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas no âmbito do licenciamento ambiental.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Licença Prévia, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá ser concedida para o conjunto de empreendimentos ou atividades, com a determinação da viabilidade ambiental e da localização do conjunto de empreendimentos, ficando cada um deles, conforme a natureza e a especificidade, autorizado a requerer a licença de instalação e operação ou equivalente.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, será devida uma única Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA para as licenças concedidas em caráter coletivo, e pode ser exigida a TLA individual para as licenças concedidas com essa natureza.
§ 5º Nas hipóteses definidas no
§ 3º deste artigo, havendo situações específicas de interesse dos empreendedores, a Licença Prévia concedida para o conjunto de empreendimentos poderá ser desmembrada para demonstrar o licenciamento individual de um empreendimento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. As competências atribuídas ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm previstas no art. 8º da Lei nº 20.694 , de 2019, ocorrerão segundo os seguintes preceitos:
I - a definição de padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente entende-se como o estabelecimento de indicadores de qualidade ambiental;
II - a definição de diretrizes gerais para que os órgãos de meio ambiente aperfeiçoem, revisem, reestruturem e modernizem normas, sistemas e procedimentos de licenciamento ambiental se fará por meio de orientações e guias com o estabelecimento de standards mínimos e balizas que garantam a segurança ambiental necessária no âmbito da avaliação de impactos ambientais;
III - a definição de diretrizes entre o Estado e os Municípios, para salvaguardar o princípio da uniformidade nas regras de licenciamento ambiental, será exercida por meio de instruções ou indicações sobre:
a) a obrigatoriedade do uso de listas comuns de tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e registro;
b) parâmetros e padrões uniformes sobre emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza;
c) salvaguardas sobre espécies em risco ou ameaçadas de extinção, bem como sobre áreas especialmente protegidas, desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas;
d) uso de sistemas de informação integrados; e
e) outros elementos considerados fundamentais para garantir uniformidade no processamento do licenciamento ambiental e na avaliação de impactos.
IV - a definição de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, a partir da lista de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental definidas no AnexoÚnicodeste Decreto, conforme o disposto no art. 6º da Lei 20.694 , de 2019;
V - no que diz respeito a critérios para a descentralização do licenciamento ambiental municipal, caberá definir:
a) a caracterização de órgãos municipais ou consórcios como capacitados para o licenciamento ambiental;
b) as diretrizes à capacitação de servidores públicos municipais pelo órgão estadual de meio ambiente, para a integração de procedimentos; e
c) as tipologias de empreendimentos considerados de impacto local, nos termos do art. 9º, inciso XIV, alínea "a" da Lei Complementar nº 140 , de 2011, com a observância da estrutura administrativa e de gestão do órgão ambiental municipal, desde que seja respeitada estritamente a lista que compõe o Anexo Único deste Decreto;
VI - aprovar relatórios anuais sobre a eficiência e a eficácia do licenciamento ambiental municipal e estadual;
VII - avaliar, por meio de relatórios anuais, a efetiva adoção dos princípios do licenciamento ambiental no Estado de Goiás, definidos no art. 2º da Lei nº 20.694 , de 2019;
VIII - estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos; e
IX - estimular, no âmbito de suas competências, o uso e a integração de sistemas informatizados.
Parágrafo único. No que diz respeito à competência definida no inciso I deste artigo, o CEMAm deverá observar os padrões já estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 11. A competência municipal para o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local será definida pelo CEMAm, com a observância da capacidade e da estrutura administrativa instalada, no Município ou em consórcio de Municípios, para responder à complexidade dos impactos ambientais a serem avaliados.
Art. 12. Não são consideradas como de impacto ambiental local e não podem ser licenciadas pelos Municípios as seguintes atividades e empreendimentos:
I - de competência da União, enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 140 , de 2011;
II - delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;
III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAs, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 140 , de 2011, obedecido em qualquer caso o plano de manejo da unidade de conservação, inclusive nas APAs; e
IV - outras situações definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 13. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, com a aprovação de sua localização e concepção, com o atestado da viabilidade ambiental e com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas e dos projetos aprovados, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, dos quais constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes da operação.
IV - Licença Ambiental Única - LAU: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando se fizer necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
V - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
VI - Licença Corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais; e
VII - Licença de Ampliação ou Alteração - LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha o potencial de modificar, ampliar ou reduzir os impactos ambientais relacionados à sua operação ou à sua instalação;
§ 1º Excepcionalmente, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas autorizações específicas por ato fundamentado expedido pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás, mediante proposta do órgão ambiental licenciador ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º O órgão ambiental licenciador, mediante requerimento do interessado, emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, dispensas de licenciamento de ampliação ou alteração, ou promoverá, a pedido do interessado, autorizações para permitir a realização de atividades, no âmbito de empreendimentos licenciados, que não sejam capazes de causar ou agravar os impactos ambientais, objeto do licenciamento ambiental concedido.
§ 3º Não configuram ampliação ou alteração, para a exigibilidade de LA, aquelas que comprovadamente reduzam os impactos da atividade, de acordo com as normas e os padrões técnicos vigentes, devidamente atestados por profissional competente mediante a emissão da respectiva anotação de responsabilidade técnica.
Art. 14. As licenças ambientais serão expedidas isoladas, sucessivas ou concomitantemente, cabendo ao titular do órgão ambiental estadual estabelecer, por tipologia de empreendimento ou atividade, o procedimento pertinente, observadas as seguintes diretrizes:
I - a emissão das licenças ambientais dependerá de requerimento do empreendedor, bem como da apresentação de documentos, informações, estudos ambientais, laudos, pagamento da taxa para emissão de licenças e demais requisitos estabelecidos pelo órgão licenciador;
II - sempre que um empreendimento não produzir impactos ambientais na fase de instalação diferentes daqueles da fase de operação, a LI e a LO poderão ser expedidas concomitantemente; e
III - as licenças estabelecerão, quando isso se fizer necessário, condicionantes específicas relativas a cada fase..
Art. 15. A LI pode autorizar a execução de teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento, desde que seja expressamente solicitado no processo de licenciamento ambiental e explicitado na licença ambiental emitida.
Parágrafo único. Serão adotadas medidas de remediação ou compensação de impactos negativos da ocorrência de resultados adversos decorrentes dos testes previstos no caput deste artigo, e se dispensará a aplicação de sanções quando forem decorrentes estritamente do que restar autorizado na LI que autorize a realização de testes.
Art. 16. As licenças ambientais devem ser emitidas observados os seguintes prazos de validade:
I - para a LP, no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos, conforme o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II - para a LI e a LP unificada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo 3 (três) anos e no máximo 6 (seis) anos, conforme o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III - para a LAC, a LAU, a LO, a LI unificada à LO do procedimento bifásico (LI/LO) e a LC, no mínimo 5 (cinco) anos e no máximo 10 (dez) anos, conforme os planos de controle ambiental; e
IV - o prazo de validade da LA corresponderá ao período de validade restante da licença em vigor do empreendimento ampliado ou alterado e será de, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1º A licença será concedida para o período de funcionamento indicado pelo empreendedor sempre que a atividade ou empreendimento for temporário.
§ 2º Os prazos máximos de validade das licenças previstas no caput deste artigo serão determinados pela autoridade licenciadora, de forma justificada, e as licenças não poderão ser emitidas por período indeterminado;
Art. 17. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, e ele ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1º A renovação da LP e da LI dependerá, além da verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas, da avaliação quanto à permanência ou não das condições que lhe deram origem, e devem ser requisitados estudos ou documentos complementares quando for constatada a alteração ou a modificação das condições iniciais que deram fundamento à emissão da licença.
§ 2º A renovação da LO, LAU e LC será precedida da análise do cumprimento de condicionantes e, quando se fizer necessário, após vistoria do órgão licenciador.
§ 3º Na renovação, a LC será convertida em LI ou LO, após a análise do cumprimento de condicionantes, por decisão motivada do órgão ambiental licenciador.
§ 4º A LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, à LI, à LO, à LAU ou à LAC, após a análise do cumprimento de condicionantes, por decisão motivada do órgão ambiental licenciador.
§ 5º A renovação da LAC deverá ser requerida por meio de processo eletrônico com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
Art. 18. O empreendedor que requerer a renovação da licença em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias da sua expiração efetuará o pagamento da taxa de renovação, à qual será somada multa de igual valor, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 16 da Lei nº 20.694 , de 2019.
§ 1º Expirado o prazo de vigência da licença, o empreendedor será notificado para proceder ao descomissionamentoda atividade ou requerer a LC e poderá celebrar o Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
§ 2º Requerida a renovação nas situações previstas no caput deste artigo, a licença restará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 3º No caso de pedido de LC em razão de seu vencimento pela consequente perda do prazo do pedido de renovação, será devida, além da taxa de licença corretiva, a multa no valor da taxa de renovação da licença expirada, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 16 da Lei nº 20.694 , de 2019.
§ 4º Adotadas as providências indicadas neste artigo, não serão aplicáveis outras multas ou sanções administrativas em razão da perda do prazo para o requerimento da renovação da licença ambiental.
Art. 19. A LP ficará automaticamente prorrogada, sem prejuízo do cumprimento das condicionantes estabelecidas, quando a LI ou a LI/LO for requerida no prazo de vigência da LP.
Parágrafo único. Com a verificação de que a LI ou a LI/LO foi indeferida, será avaliado concomitantemente o cancelamento da LP concedida ou prorrogada.
Art. 20. A LI ficará automaticamente prorrogada quando a instalação do empreendimento tiver início durante o prazo de sua vigência, desde que a obra não permaneça paralisada sem prazo certo para retomada.
§ 1º O empreendedor informará ao órgão licenciador a continuidade das obras de instalação com a apresentação do cronograma das obras, em até 120 (cento e vinte) dias antes do decurso do prazo de validade da licença, com a efetuação do pagamento da taxa de renovação respectiva como condição de validade da prorrogação automática prevista no caput deste artigo.
§ 2º O empreendedor informará sempre o prazo de início das obras, bem como as hipóteses de sua paralisação, e deverá adotar todas as medidas necessárias à cessação de impactos ambientais decorrentes da interrupção, com a devida comunicação delas ao órgão ambiental licenciador.
§ 3º A prorrogação automática da LI não autorizará a paralisação ou a prorrogação indefinida do tempo de obra, tampouco autoriza a realização da obra quando houver modificação das condições ambientais existentes na data da sua emissão, e o órgão ambiental licenciador, ao verificar que os impactos decorrentes da instalação estão se protraindo no tempo sem justa causa, deverá determinar as medidas para a sua cessação até a suspensão ou o cancelamento da LI.
§ 4º Constatado fato ou circunstância superveniente de natureza jurídica ou legal não existente na ocasião da instalação do empreendimento, a licença somente poderá ser suspensa ou cancelada caso as circunstâncias ambientais locais impliquem graves riscos ambientais ou de saúde.
§ 5º Alterações relevantes das condições ambientais existentes na data da emissão da LI deverão ser informadas ao órgão ambiental para a análise quanto às consequências pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 21. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as atividades ou os empreendimentos:
I - designados no art. 21 da Lei nº 20.694 , de 2019;
II - não constantes do Anexo Único deste Decreto; e
III - designados como abaixo de microporte, conforme o Anexo Únicodeste Decreto.
Art. 22. Para as atividades ou os empreendimentos não indicados no art. 21, mediante o requerimento do interessado e o pagamento da respectiva taxa, será emitida a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental.
Art. 23. Quando, para o exercício de atividade ou empreendimento cujo licenciamento ambiental seja inexigível, for necessária a autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos ou outras autorizações específicas, o interessado deverá requerê-las no órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A REGISTRO ELETRÔNICO
Art. 24. As atividades e os empreendimentos classificados como capazes de produzir impacto ambiental mínimo serão objeto de registro eletrônico.
Art. 25. O registro eletrônico de caráter declaratório constitui-se em cadastro obrigatório da atividade e estabelecerá, sempre que se fizer necessário, instruções para o atendimento da legislação aplicável ao respectivo tipo de atividade ou empreendimento, inclusive quanto aos parâmetros ambientais a serem observados.
Art. 26. O prazo de validade do registro eletrônico será de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a critério da autoridade ambiental.
Art. 27. Estão sujeitos a registro eletrônico as atividades ou os empreendimentos:
I - designados no art. 22 da Lei nº 20.694 , de 2019;
II - designados como de microporte, conforme o Anexo I deste Decreto; e
III - agricultura de sequeiro, a agricultura irrigada, a pecuária extensiva e semiextensiva e a integração lavoura/pecuária extensiva e semiextensiva/floresta.
§ 1º A supressão de vegetação nativa de até 2 (dois) hectares, prevista no inciso IX do art. 22 da Lei nº 20.694 , de 2019, necessária à implantação de atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento ou registro, será requerida no âmbito do pedido de licenciamento ambiental ou registro da atividade, salvo as hipóteses de conversão do uso do solo para agricultura familiar ou desenvolvidas por membros de comunidades tradicionais ou indígenas.
§ 2º Não dependerá de novo registro eletrônico a substituição entre as atividades indicadas no inciso III do caput deste artigo.
Art. 28. Quando, para o exercício de atividade ou empreendimento sujeito a registro eletrônico, for necessária a autorização de supressão de vegetação, o interessado deverá requerê-la no órgão ambiental competente, no âmbito do pedido de registro, e a conclusão da emissão do certificado de registro ficará suspensa até a emissão da autorização pertinente, sem prejuízo da exigência de outros atos de autorização, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. As atividades e os empreendimentos são classificados segundo sua natureza, porte e potencial poluidor com o objetivo de que sejam definidos critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, e tem-se a premissa de que, quanto maior o porte e o potencial poluidor, maior o rigor no controle da atividade.
Art. 30. As tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental ou registro e seu porte e potencial poluidor são definidos no Anexo Único deste Decreto, em atendimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 20.694 , de 2019, que assim dispõe: PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL POLUIDOR
P M A
P Classe 1 Classe 2 Classe 4
M Classe 2 Classe 3 Classe 5
G Classe 4 Classe 5 Classe 6
Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe
Art. 31. O órgão ambiental estadual poderá propor outras formas de classificação de atividades e empreendimentos, com a garantia da prévia e ampla consulta pública antes da submissão à alteração deste Decreto.
Art. 32. Fica reservada ao órgão ambiental licenciador a prerrogativa de solicitar ao empreendedor o detalhamento descritivo da atividade ou do empreendimento para, se for necessário, reclassificar a atividade ou o empreendimento em função de suas peculiaridades desde que elas sejam comprovada e significativamente diferentes das de outras atividades ou outros empreendimentos similares, com a garantia do contraditório e da ampla defesa e da motivação expressa do ato.
Art. 33. No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, serão adotados os seguintes critérios de classificação, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental e diante das circunstâncias do caso concreto:
I - o enquadramento será realizado pela maior classe da atividade ou do empreendimento; e
II - o órgão licenciador poderá determinar, mediante parecer técnico fundamentado devidamente acolhido pela autoridade superior, que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental e promover o reenquadramento na Classe 6, com a garantia do contraditório e daampla defesa nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo;
§ 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento da atividade ou do empreendimento objeto do licenciamento, e ficará assegurado o direito de recurso no mesmo prazo.
§ 2º Após a análise do pleito previsto no
§ 1º, caso o órgão ambiental competente ratifique o reenquadramento, ele será submetido a regulamentação por decreto, e a determinação normativa passará a ser aplicada ao caso sob análise e aos casos análogos.
§ 3º O órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para promover a análise do reenquadramento.
Art. 34. O órgão ambiental estadual fica autorizado a propor as atualizações necessárias e periódicas ao Anexo I desde Decreto e às formas de classificação de empreendimentos, conforme definido no art. 31, por meio de ato normativo, com a devida publicidade, e deve encaminhar as alterações propostas, periodicamente, para edição de atualização deste Decreto.
Parágrafo único. Deixarão de ter eficácia as alterações propostas por ato normativo do órgão ambiental estadual quando não forem ratificadas por decreto.
Art. 35. As alterações do porte ou do potencial poluidor nos termos dos arts. 32 e 33 deste Decreto somente incidirão sobre processos formados após a publicação das alterações, salvo manifestação em contrário do interessado.
Art. 36. Não será admitido o fracionamento de atividades ou empreendimentos para o enquadramento em classes menores.
§ 1º É considerado fracionamento do pedido de licenciamento ambiental aquele que divide a atividade ou o empreendimento em partes ou parcelas, paraburlar a sua classificação real e provocar a facilidade no processo de licenciamento ambiental ou impedir a avaliação integrada de impactos ambientais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A implantação de empreendimentos em fases não é considerada fracionamento, quando devidamente informada pelo empreendedor no primeiro pedido, e o licenciamento de etapa posterior deve considerar, para seu enquadramento, as etapas anteriores.
§ 3º Nas hipóteses do
§2º deste artigo, caso o empreendimento venha a ser enquadrado em Classe 6, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e a compensação ambiental incidirão sobre o empreendimento como um todo.
§ 4º Em imóveis rurais nos quais se pretenda realizar mais de uma atividade agrossilvipastorile respectivas estruturas associadas, não será considerado fracionamento o licenciamento de cada atividade agrossilvipastoril e respectivas estruturas associadas de forma individual, conforme as respectivas tipologias, os portes e os potenciais poluidores constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 5º Na hipótese do
§ 4º, cada atividade agrossilvipastorile respectivas estruturas associadas poderão ser consideradas de forma individual ou pelo conjunto de atividades, a critério do empreendedor.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 37. O processo de licenciamento ambiental observará as disposições do
Capítulo VII da Lei nº 20.694 , de 2019, e o procedimento para sua realização será definido por proposta do órgão ambiental licenciador e definido por decreto.
§ 1º A manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental não vincula a decisão final da autoridade licenciadora quanto à licença ambiental, exceto quanto aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação quando a área diretamente afetada - ADAda atividade ou do empreendimento de significativo impacto ambiental, sujeito a EIA, sobrepor-se a unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento formalmente definida.
§ 2º As atividades e os empreendimentos em instalação, instalados ou em operação sem licença até 27 de dezembro de 2019 terão prazo até 27 de dezembro de 2021 para requerer o licenciamento ambiental corretivo e aderir ao programa de incentivo à regularização, nos termos do
§ 1º do art. 30 da Lei nº 20.694 , de 2019.
§ 3º Os participantes do programa de regularização previsto no
§ 2º deste artigo farão jus ao desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor de multas aplicáveis em razão da instalação ou operação de empreendimentos sem licença, e fica dispensada a lavratura de auto de infração.
Art. 38. Serão objeto de proposta de normatização do órgão ambiental licenciador e definidos em decreto outros procedimentos que se entenderem necessários à efetiva implementação da presente norma.
Art. 39. O licenciamento de empreendimentos lineares destinados aos modais ferroviário e rodoviário, minerodutos, gasodutos, oleodutos, assim como subestações, serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá, sempre que for possível, atender às seguintes diretrizes:
I - o licenciamento poderá ser concedido ou subdividido por regiões de abrangência ou trechos, para garantir que as variáveis ambientais dentro de uma sub-região sejam melhor avaliadas; e
II - as licenças deverão contemplar programas e condicionantes ambientais, para permitir o início da operação logo após o término de sua instalação total ou em trechos.
Art. 40. A concessão da LAC observará, quando se fizer necessário, os procedimentos prévios aplicáveis à obtenção de autorização de supressão de vegetação nativa, autorização de manejo de fauna, obtenção de outorga de uso de recursos hídricos e outros atos de autorização que venham a se mostrar indispensáveis.
§ 1º Se houver mais de um empreendedor ou mais de um imóvel envolvido com o mesmo empreendimento, os titulares deverão prestar anuência ao pedido de LAC.
§ 2º O licenciamento, por intermédio da LAC, deverá fixar critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais diretamente relacionados com os impactos ambientais do empreendimento, assim compreendidos aqueles vinculados à supressão de vegetação nativa, proteção da fauna silvestre, alteração da estrutura de solos, proteção de mananciais, nascentes e recursos hídricos, contaminação do solo e da água, manejo de resíduos entre outras condições ligadas à tipologia da atividade ou do empreendimento.
§ 3º O órgão ambiental estadual definirá, com base na classificação, as atividades e os empreendimentos que serão licenciados pela LAC.
Art. 41. O órgão ambiental licenciador poderá exigir a realização de auditorias ambientais periódicas, o que se dará por meio de instituição independente.
§ 1º O relatório de auditoria deverá estabeleceras oportunidades de melhoria, de forma objetiva, e avaliar as evidências com a finalidade de determinar se as atividades estão em conformidade com o licenciamento ambiental e outros critérios de auditoria.
§ 2º O relatório de auditoria deverá ser apresentado ao órgão ambiental nos prazos estabelecidos na licença concedida.
§ 3º A correção e o aperfeiçoamentos sugeridos no relatório de auditoria deverão ser realizados pelo empreendedor, notadamente aqueles que indicarem desconformidades com a licença, poluição ou danos ambientais, independentemente de autorização do órgão ambiental licenciador.
§ 4º As desconformidades e as medidas de correção e melhorias indicadas no relatório de auditoria serão caracterizadas como autodenúncia, com a adoção dos termos do art. 34 da Lei nº 20.694 , de 2019.
§ 5º Caso o empreendedor entenda que as correções e os aperfeiçoamentos sugeridos no relatório de auditoria não sejam aplicáveis, poderá requerer, com as devidas justificativas, a dispensa de sua execução ao órgão licenciador.
Art. 42. O empreendimento licenciado poderá efetuar autodenúncia quando ocorrerem desconformidades ou incidentes no exercício da atividade que possam causar ou tenham causado danos ou impactos ambientais.
§ 1º Em caso de autodenúncia, o interessado poderá requerer a dispensa da aplicação de sanções administrativas caso demonstre que:
I - adotou imediatamente as medidas pertinentes para cessar as causas do incidente;
II - adotou as medidas necessárias para corrigir os efeitos ambientais danosos decorrentes do incidente; e
III - informou o órgão ambiental licenciador em até 10 (dez) dias após a ocorrência do incidente ou, quando ele for oculto, em até 10 (dez) dias após ter tomado ciência da situação.
§ 2º As medidas de remediação do incidente adotadas pelo empreendedor poderão ser revistas pelo órgão ambiental licenciador que poderá, caso entenda pertinente, determinar outras medidas necessárias.
§ 3º O órgão ambiental licenciador decidirá, fundamentadamente, sobre o pedido de dispensa de aplicação das penalidades administrativas, com a premissa do atendimento do disposto no
§ 1º deste artigo e as circunstâncias do caso concreto.
§ 4º O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer, no âmbito das licenças, procedimentos para a correção de passivos ambientais declarados pelo empreendedor, o que será considerado para todos os efeitos autodenúncia, com a possibilidade de dispensa da aplicação de sanções, desde que a recuperação ambiental seja efetuada nos termos do
§1º
Art. 43. O procedimento para emissão das licenças será definido pelo titular do órgão ambiental estadual, conforme a matriz de impacto ambiental da tipologia, da qual decorrerão as medidas de mitigação e compensação de impactos ambientais, observadas as seguintes diretrizes:
I - deverão, sempre que se fizer possível, ser estabelecidos padrões ou indicadores aceitáveis para os impactos ambientais;
II - os impactos ambientais permanentes serão alvo de programas contínuos de mitigação e compensação ambiental;
III - os impactos ambientais negativos e não mitigáveis, nos termos do art. 32 da Lei nº 20.694 , de 2019, serão alvo de programas de compensação ambiental;
IV - será possibilitado ao empreendedor impugnar medidas de mitigação ambiental, condicionantes e outras exigências estabelecidas no curso do processo de licenciamento;
V - serão predeterminados documentos, estudos, análises, laudos e outras informações que subsidiem a tomada de decisão, sempre que se fizer possível;
VI - a manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental não vincula a decisão final da autoridade licenciadora quanto à licença ambiental, exceto quanto aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação quando a ADA da atividade ou do empreendimento de significativo impacto ambiental, sujeito a EIA, sobrepor-se a unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento formalmente definida;
VII - as exigências de complementação de documentos ou informações oriundas da análise do licenciamento ambiental devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, e deve ser indeferido o pedido de licença diante de informações incompletas, protelatórias ou que não atendam de maneira plena às exigências estabelecidas, observadas, em qualquer caso, as especificidades do processo e a sua complexidades
VIII - a verificação de desconformidades no cumprimento das condicionantes das licenças expedidas implicará a emissão de notificação ao empreendedor para a sua regularização, em prazo a ser estabelecido pela autoridade licenciadora, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis.
§ 1º Os atos de autorização de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental ou outros responsáveis pela emissão de alvarás e autorizações poderão ser estabelecidos, na própria licença, como condicionantes de sua eficácia.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de licenciamento ambiental baseados em informações que não correspondam com os fatos reais, bem como nas hipóteses de informações falsas, omissas ou enganosas, ou ainda quando não forem cumpridas as notificações para regularização de pendências, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 3º O indeferimento do pedido de licenciamento não impede novo protocolo de pedido com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de taxas de licenciamento ambiental.
§ 4º Fica vedado o arquivamento de processo de licenciamento ambiental de empreendimentos instalados ou em operação cujas licenças não sejam deferidas, sem que o descomissionamentodas atividades seja realizado.
Art. 44. A compensação de impactos negativos e não mitigáveis, determinada no art. 32 da Lei nº 20.694 , de 2019, será feita por meio de opção pelo empreendedor, entre as seguintes possibilidades:
I - elaborar e executar projeto de recuperação ambiental, vinculado ou não diretamente ao impacto ambiental negativo e não mitigável, que demonstre que a proposta é capaz de proporcionar impactos socioambientais positivos como forma de minimizar os efeitos adversos da atividade; e
II - apoiar, inclusive com recursos financeiros, projetos de recuperação ambiental executados por órgão ambiental estatal ou aprovados por ele.
§ 1º O órgão ambiental proporá metodologia de mensuração do grau dos impactos ambientais negativos e não mitigáveis e proposta de compensação objetiva, que poderá ser convertida em recursos financeiros proporcionais para a determinação do apoio financeiro de que trata o inciso II do caput deste artigo, a serem definidas em decreto.
§ 2º Isentas da obrigação de compensação florestal, da compensação de impactos negativos e não mitigáveis e da compensação de impactos ambientais permanentes ficam as supressões de vegetação nativa para as seguintes finalidades:
I - para uso agrícola, pecuário ou de silvicultura, em propriedades rurais, em áreas passíveis de conversão do uso do solo;
II - para uso alternativo do solo de até 2 (dois) hectares, a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado à utilização na propriedade, desde que não seja em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal e tenha sido previamente registrado;
III - para a implantação de atividades sujeitas a registro nos termos do art. 22, incisos II, IV, V, VI e IX da Lei nº 20.694 , de 2019;
IV - nas propriedades ou posses com menos de 4 (quatro) módulos fiscais destinadas à agricultura familiar; e
V - em áreas destinadas ao uso exclusivo de membros integrantes de comunidades tradicionais e indígenas;
Art. 45. A suspensão da licença ambiental expedida obedecerá às hipóteses do art. 33 da Lei Lei nº 20.694 , de 2019, com a possibilidade de suspensão cautelar da licença quando o ato for necessário a interromper, fazer cessar ou não agravar o dano ambiental que tenha sido causado pelo empreendimento.
Parágrafo único. A suspensão cautelar da licença nos termos do caput deste artigo será determinada, independentemente da oitiva do interessado, quando for necessária para fazer cessar ou não agravar o dano ambiental e será determinada pela autoridade licenciadora.
Art. 46. Antes da suspensão ou do cancelamento da licença, ressalvada a hipótese do caput e parágrafo único do art. 45 deste Decreto, a autoridade competente deverá notificar o interessado, uma única vez, a apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo razoável, e poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA para a adoção das medidas corretivas pertinentes.
Parágrafo único. Não atendida a notificação prevista no caput deste artigo ou descumprido o TCA, o empreendedor será notificado da decisão pela suspensão ou pelo cancelamento da licença.
Art. 47. A suspensão ou o cancelamento da licença obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - será elaborada justificativa que motive o ato que indique a suspensão ou o cancelamento da licença, com a notificação do empreendedor a apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do dia seguinte ao recebimento da notificação pelo empreendedor;
II - a defesa apresentada tempestivamente será submetida à autoridade competente para julgamento, que deverá indicar sua decisão em até 30 (trinta) dias, contados do protocolo da defesa do empreendedor;
III - em face da decisão que indeferir o pedido constante da defesa, caberá recurso, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, remeterá a peça recursal à autoridade superior;
IV - quando a suspensão ou o cancelamento da licença implicar risco de demissão em massa de trabalhadores ou danos significativos à economia local, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no licenciamento estadual; e
V - indeferido o recurso em todas as instâncias, o empreendedor será notificado a suspender a instalação ou a operação do empreendimento até corrigir o risco e os danos com as medidas determinadas ou a apresentar, em prazo razoável, plano de descomissionamento da atividade ou do empreendimento, que deverá ser executado em até 1 (um) ano, com a possibilidade de prorrogação por decisão da autoridade competente.
Art. 48. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador, em até 60 (sessenta) dias antes da paralisação definitiva ou provisória do empreendimento licenciado, proposta de descomissionamento de atividades e de contenção, recuperação de áreas degradadas ou que devam permanecer controladas ou monitoradas com o objetivo de evitar danos ou passivos ambientais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à recuperação florestal quando ocorrer paralisação provisória ou definitiva de atividades agrosilvipastoris realizadas nas áreas passíveis de conversão de uso do solo, e devem ser adotadas as medidas necessárias a evitar e conter processos erosivos.
Art. 49. As condicionantes serão estabelecidas nas licenças quando houver necessidade e justificativa técnica, e o seu cumprimento deve ser monitorado pelo órgão licenciador, mediante a exigência de relatórios de execução, prestação de dados e informações a serem apresentados periodicamente pelo empreendedor ou conforme ficar estabelecido na licença, com verificação in loco ou à distância.
Art. 50. As informações dos estudos ambientais e aquelas decorrentes das condicionantes das licenças deverão alimentar o banco de dados ambientais do Estado de Goiás, cujas informações estarão disponíveis para consulta do público.
Parágrafo único. O banco de dados de informações ambientais poderá contemplar dados oriundos de pesquisas científicas, acadêmicas, outros estudos e documentos elaborados com base em metodologia reconhecida cientificamente que permitam o cruzamento de informações, o monitoramento e o acompanhamento do desempenho socioambiental dos empreendimentos.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 51. Fica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável autorizada a selecionar instituição para criar e administrar fundo privado com o objetivo de receber os recursos da compensação ambiental de que trata art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, Lei Estadual nº 14.247 , de 29 de julho de 2002, Lei Estadual nº 14.241 , de 29 de julho de 2002, e suas alterações, e a destiná-los à gestão das unidades de conservação beneficiárias ou ao fortalecimento institucional do órgão ambiental licenciador.
§ 1º O prazo de vigência do contrato de que trata o caput deste artigo será de até 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, desde que as prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
§ 2º Até 7,5 % (sete e meio por cento) dos recursos do fundo de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para remuneração da instituição contratada para as finalidades estabelecidas também no caput deste artigo, neles incluídas todas as despesas de administração, gestão, controle, prestação de contas, contratação de terceiros, entre outras despesas das quais as unidades de conservação não sejam diretamente beneficiárias.
§ 3º Os recursos depositados no fundo deverão ser mantidos em conta remunerada e sua execução somente se dará mediante prévia aprovação do órgão gestor das unidades de conservação.
§ 4º A instituição responsável pelo fundo deverá estabelecer norma própria de contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a execução, o acompanhamento e o monitoramento dos objetos a serem contratados, respeitados os princípios gerais da lei de licitações.
§ 5º O fundo privado previsto no caput terá contabilidade individualizada para cada fonte de arrecadação dos recursos da compensação, como garantia da rastreabilidade dos recursos de cada empreendedor e a destinação determinada pela Câmara de Compensação Ambiental.
§ 6º O depósito integral do valor da compensação devida confere quitação ao empreendedor.
§ 7º A instituição contratada permitirá acesso às informações de origem e destinação dos recursos a quaisquer interessados, mediante publicação de relatórios em sítio na rede mundial de computadores.
§ 8º O patrimônio do fundo será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do Estado de Goiás, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos e será auditado, conforme dispuser o ato contratual.
§ 9º À instituição contratada na forma prevista no caput deste artigo caberá a representação judicial e extrajudicial do fundo.
§ 10 Quando os recursos da compensação forem destinados para atender à regularização fundiária de unidade de conservação, a instituição contratada deverá promover todos os atos necessários à preparação dos processos para transferência dos imóveis ao patrimônio público, e a aquisição definitiva fica sujeita à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 11 Outras disposições aplicáveis, inclusive o regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e no contrato.
§ 12 O disposto no
§ 8º deste artigo não afasta o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 52. Os empreendimentos que, até a data da publicação da Lei Estadual nº 19.955 , de 29 de dezembro de 2017, estiverem em processo de compensação ambiental baseado na Lei Estadual nº 14.247 , de 29 de julho de 2002, cujos termos de compromisso de compensação ambiental não tiverem sido efetivamente assinados, não tiverem sido executados ou estiverem inadimplentes, até a data de publicação deste Decreto, obedecerão aos critérios de cobrança de compensação ambiental até então vigentes.
Art. 53. Para a fixação do valor da compensação ambiental de que trata o
§ 1º do art. 35 da Lei nº 14.247 , de 2002, e alterações, será aplicada a metodologia prevista no Decreto Estadual nº 9.308 , de 12 de setembro de 2018, e as regras dispostas nos arts. 2º-A, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 19.955 , de 2017, e alterações.
§ 1º O Grau de Impacto - GI, item que compõe a metodologia citada no caput, deverá ser apresentado pelo empreendedor e avaliado pela Superintendência de Licenciamento Ambiental do órgão ambiental estadual.
§ 2º A compensação ambiental poderá atingir valores compreendidos no intervalo entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e o máximo de 1,5% (um e meio por cento) do custo total de implantação do empreendimento.
§ 3º Aplica-se o intervalo definido no
§ 2º deste artigo aos valores de compensação ambiental apurados por meio da metodologia prevista no Decreto Estadual nº 9.308 , de 15 de março de 2018, e por meio das regras dispostas nos art. 2º-A, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 19.955 , de 2017, e alterações.
Art. 54. Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás - CCA com poder, competência e atribuições deliberativas e com a finalidade de analisar e propor a aplicação de recursos de compensação ambiental com o objetivo de apoiar a criação, a implantação e a manutenção de unidades de conservação, bem como de custear medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não mitigável sobre a fauna, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás - CCA deverá elaborar seu regimento interno e promover as devidas alterações, quando isso se fizer necessário, mediante a apresentação de justificativa técnica aprovada pela maioria simples dos membros e referendada pelo titular do órgão ambiental estadual.
Art. 55. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 35 da Lei nº 14.247 , de 2002, e alterações, e as regras dispostas na Lei nº 19.955 , de 2017, e alterações, em unidades de conservação existentes ou a serem criadas, bem como em medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não mitigável sobre a fauna, deve estar pautada nas seguintes linhas de ação:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários a implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
VI - aquisição de bens e serviços necessários à gestão, ao monitoramento e à proteção da fauna no Estado de Goiás;
VII - desenvolvimento de estudos e pesquisas necessárias ao manejo, à gestão, ao monitoramento e à proteção da fauna no Estado de Goiás; e
VIII - fortalecimento institucional do órgão ambiental licenciador, para custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos, serviços, programas de recuperação ambiental, entre outros que visem garantir a melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 49 da Lei nº 20.694 , de 2019.
§ 1º A aplicação de recursos de compensação ambiental nas linhas de ação elencadas no caput deste artigo deverá priorizar a aquisição de terras em unidades de conservação que já estejam com processos de regularização fundiária aptos para pagamentos.
§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, em que a posse e o domínio não são do poder público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do plano de manejo ou as atividades de proteção da unidade;
II - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão e ao monitoramento de unidades de conservação;
III - realização de pesquisas necessárias ao manejo da unidade;
IV - implantação de programas de educação ambiental; e
V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III do
§ 2º deste artigo, a aquisição de bens será permitida somente para as unidades de conservação que estejam sob gestão do poder público, situação em que os bens permanentes serão incorporados ao patrimônio do órgão ambiental estadual.
Art. 56. A CCA, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas com recursos oriundos de compensação ambiental, de acordo com as linhas de ação previstas no art. 55 deste Decreto, deverá observar:
I - com a existência de uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou pela atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, elas deverão ser beneficiadas com recursos da compensação ambiental devida, com atenção, entre outros, aos critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente; e
II - com a inexistência de unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, à implantação ou à manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada, preferencialmente, no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou da atividade licenciada.
Parágrafo único. Recursos de compensação ambiental poderão ser empregados e/ou remanejados para a criação, a implantação ou a gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral que não se enquadrem na forma dos incisos I e II deste artigo, mediante apresentação de justificativa técnica, aprovada pela maioria simples dos membros da CCA.
Art. 57. A compensação ambiental poderá ser efetivada por meio de desembolsos parcelados, seja quando for convertida em obrigação de pagar, seja quando se der mediante a entrega de produtos e serviços, e não deverá ultrapassar 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, salvo quando a entrega do produto ou serviço exigir cronograma diferenciado, a critério do órgão ambiental.
CAPÍTULO IX
NORMAS DE TRANSIÇÃO
Art. 58. O licenciamento ambiental previsto na Lei nº 20.694 , de 2019, será processado por meio de sistema eletrônico capaz de gerir e controlar todas as fases do processo até o monitoramento pós-licença.
§ 1º Até que o sistema eletrônico de que trata o caput esteja em operação, será adotado o rito atual, sem prejuízo da continuidade da tramitação dos procedimentos já instaurados até a emissão da respectiva licença.
§ 2º O sistema eletrônico a que se refere o
§ 1º será considerado em operação a partir da data em que for publicada a sua operacionalidade, por tipologia de empreendimento.
Art. 59. O licenciamento ambiental de atividades que até a edição deste Decreto não eram passíveis de licenciamento ambiental ou registro contará com os seguintes prazos, a partir da operacionalização de tais atividades no sistema de que trata o caput do art. 58 deste Decreto, para requerer registro ou licenciamento:
I - 3 (três) anos para atividades em geral que passem a depender de licenciamento ambiental ou registro; e
II - 4 (quatro) anos para atividades agropecuárias realizadas em imóveis abaixo de 4 (quatro) módulos fiscais que passem a depender de licenciamento ambiental ou registro.
§ 1º Até o término do prazo de que trata este artigo, fica assegurada a realização ou a continuidade de atividades que não eram passíveis de licenciamento ambiental ou registro antes da edição deste Decreto, independentemente da celebração de TCA.
§ 2º Para as atividades ou os empreendimentos até aClasse 2, uma vez constatada, após o encerramento dos prazos referidos nos incisos I e II, a realização de atividade ou empreendimento de que trata o caput, sem a necessária licença ou registro, o órgão ambiental prestará orientação ao responsável, conforme o caso, e serão aplicadas punições administrativas apenas se o responsável não adotar as medidas indicadas na referida orientação.
Art. 60. O órgão ambiental estadual proporá a edição de decreto para regulamentar a forma de regularização de supressões de vegetação nativa que ocorreram sem licença ou autorização prévia do órgão ambiental competente.
§ 1º A regularização de que trata o caput será realizada com a observância das previsões e das restrições da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e da Lei Estadual nº 18.104 , de 18 de julho de 2013.
§ 2º A regularização de que trata o caput não elide a lavratura de autos de infração pela prática de ato ilícito, para os quais poderá ser aplicada a política de incentivo à regularização prevista no art. 30,
§ 1º, da Lei nº 20.694 , de 2019, na forma disciplinada pelo decreto de que trata o caput.
§ 3º Nas hipóteses de supressões de vegetação nativa realizadas sem licença ou autorização após 26 de dezembro de 2019, serão autuadas e aplicadas sanções de embargo de obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 4º O embargo previsto no
§ 4º restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcança, desse modo, as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a supressões de vegetação nativa que ocorreram sem licença ou autorização que sejam alvo do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecido pela Lei 12.651 , de 2012, para as quais se adotará regime específico de regularização.
§ 6º As supressões de vegetação nativa que ocorreram sem licença ou autorização que sejam alvo Programa de Regularização Ambiental - PRA não impedirão a expedição de licenças ambientais ou registro.
§ 7º Os passivos de área de preservação permanente e de reserva legal em áreas consolidadas de imóveis rurais serão resolvidos no âmbito da análise do cadastro ambiental rural e no programa de regularização ambiental que poderá ser estabelecido de forma conjugada ou não com o licenciamento ambiental.
Art. 61. Os empreendedores terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, para requererem o prosseguimento dos processos de licenciamento ambiental em curso, sem prejuízo de que sejam instados a se manifestar formalmente sobre o interesse de seu prosseguimento ou migração para requerimentos em sistema de licenciamento ambiental, em prazo inferior.
§ 1º Caso não hajaa manifestação de interesse do empreendedor em dar seguimento aos processos em curso, a autoridade ambiental determinará, de ofício, o arquivamento do feito, e o empreendedor deverá efetuar novo pedido com as diretrizes e os novos procedimentos estabelecidos na Lei nº 20.694 , de 2019, e neste Decreto.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, não haverá restituição ao empreendedor do valor pago referente à taxa de licenciamento ambiental, com a possibilidade de ser requerida compensação de valores.
§ 3º Antes do arquivamento previsto no
§ 1º deste artigo, o órgão ambiental licenciador deverá notificar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar seu interesse em dar seguimento ao processo em curso.
Art. 62. Não caberá a realização de licenciamento corretivo ou registro para a abertura de picadas, trilhas ou acessos, para quaisquer fins, já constituídos até 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Os pedidos de registro para a abertura de picadas, trilhas ou acessos a serem realizados após 26 de dezembro de 2019 e até que os sistemas operacionais perante o órgão ambiental licenciador estejam vigentes poderão ser regularizados sem estabelecimento de penalidades.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. No caso da necessidade de realização de obras emergenciais, o empreendedor deverá protocolar no órgão ambiental licenciador comunicação com a demonstração do risco potencial e as ações que serão adotadas para mitigar o risco.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar relatório técnico de acompanhamento das obras elaborado e assinado por equipe técnica responsável, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O início das obras emergenciais independe de autorização e somente poderá ocorrer após a comunicação prevista no caput.
Art. 64. A taxa de transporte de fauna silvestre, partes, produtos e derivados prevista no Anexo I da Lei nº 20.694 , de 2019, é devida somente nos casos de transporte interestadual.
Art. 65. Este Decreto será revisado no prazo de até 1 (um) ano para contemplar os ajustes necessários que advierem da sua implementação, bem como para que sejam definidos os procedimentos e as modalidades de licenças associadas às tipologias previstas no Anexo I desta norma.
Art. 66. Revogam-se:
I - Decreto Estadual 1.745 , de 6 de dezembro de 1979;
II - Decreto Estadual nº 3.361 , de 19 de fevereiro de 1990;
III - Decreto Estadual nº 3.191 , de 1º de junho de 1989;
IV - Decreto Estadual nº 3.458 , de 20 de junho de 1990;
V - Decreto Estadual nº 4.526 , de 24 de agosto de 1995;
VI - Decreto Estadual nº 3.836 , de 29 de julho de 1992;
VII - Decreto Estadual nº 4.901 , de 14 de maio de 1998;
VIII - Decreto Estadual nº 8.450 , de 11 de setembro de 2015;
IX - Decreto Estadual nº 5.896 , de 9 de fevereiro de 2004; e
X - Decreto Estadual nº 5.806 , de 21 de julho de 2003.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 03 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Dos critérios de enquadramento
Os empreendimentos e as atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme o art. 30 deste decreto e a tabela abaixo: PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL POLUIDOR
P M A
P 1 2 4
M 2 3 5
G 4 5 6
Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR
DIVISÃO A: AGROSSILVOPASTORIL E CONVERSÃO DO USO DO SOLO
Grupo A1: conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa)
A1.1 Conversão do uso do solo (ASV) em áreas de vegetação nativa, mesmo que campestre Área Micro
a ser suprimida A
(ha) Pequeno ? 2
Médio ? 50
Grande ? 500
A1.2 Largura do acesso em metros Micro Porte ? 2 M
Abertura de acessos no interior de imóveis rurais para pesquisa mineral, trilhas e uso agropecuário sem pavimentação Pequeno > 2 ? 12
Grupo A2: uso do solo para atividade agricultura perene em sequeiro e irrigada
A2.1 Micro ? 20
Pequeno ? 250
Silvicultura Área P
(ha) Médio ? 1.000
Grande > 5.000
Grupo A3: uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo
Pequeno ? 50
Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado Capacidade instalada (número de animais) Médio ? 2.500
A3.1 M
Grande ?20.000
Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado para produção de leite Pequeno ? 50
Capacidade instalada (número de animais)
A3.2 Médio ? 500 M
Grande ?2.000
Micro ? 1.000
Pequeno > 12.000
A3.3 Aves e mamíferos de pequeno porte Capacidade instalada (número de animais) Médio > 84.000 P
Grande > 400.000
Pequeno ? 250
Criação de caprinos e ovinos em sistema confinado Capacidade instalada (número de animais) Médio ? 2.500
A3.4 M
Grande ? 10.000
Pequeno ? 100
Suínos terminação (do desmame ou pós-creche até o abate) Capacidade instalada (número de animais) Médio ? 5.000 M
A3.5
Grande ? 10.000
Capacidade instalada (número de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo) Pequeno ? 50
A3.6 Suínos - ciclo completo
Médio ? 1.250 M
Grande ? 5.000
Capacidade instalada (número de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo) Pequeno ? 100
Suínos - produção de leitões até 70 dias, ou 25 quilos
A3.7 Médio ? 1.500
M
Grande ? 5.000
Pequeno ? 500
A3.8 Creche de suínos Capacidade instalada (número de animais) Médio ? 8.000
(criação nascidos até 70 dias ou 25 quilos) M
Grande ? 30.000
Grupo A4: aquicultura
Micro ? 1
Pequeno ? 5
A4.1 Piscicultura em tanque escavado Área P
(ha) Médio ? 25
Grande ? 100
Micro ? 500
Pequeno
A4.2 Piscicultura continental em tanques rede Volume água Médio ?12.000 P
(m³)
Grande ? 18.0000
Micro ? 0,5
Pequeno
A4.3 Ranicultura Área P
(ha) Médio ? 2,0
Grande ? 3,0
Micro? 0,5
Algicultura de espécies alóctones Área
A4.4 (ha) Pequeno ? 1,0 P
Médio ? 20
Grupo A5: produção de carvão vegetal
Micro ? 5.000
Pequeno ? 20.000
Médio ? 50.000
A5.1 Madeira de floresta plantada MDC/mês P
Grande ? 100.000
Micro ? 1.000
Pequeno ? 5.000
Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo autorizados
A5.2 MDC/mês Médio ? 10.000 M
Grande ? 50.000
DIVISÃO B: EXTRAÇÃO MINERAL
Grupo B1: lavra subterrânea
Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Pequeno: ? 100.000
Produção bruta (t/ano)
B1.1 Médio: >100.000 A
Grande: ? 500.000
Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Pequeno: ? 100.000
Produção bruta (t/ano)
B1.2 Médio: >100.000 A
Grande: ? 500.000
Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Pequeno:
Produção bruta (t/ano)
Médio ? 100.000
B1.2 A
Grande ? 500.000
Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno:
B1.3 Médio ? 100.000 A
Grande ? 500.000
Grupo B2: lavra a céu aberto
Lavra a céu aberto - minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno
B2.1 Médio ? 50.000 A
Grande ? 500.000
Lavra a céu aberto - minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno
B2.2 Médio ? 300.000 A
Grande ? 1.500.000
Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou Produção bruta (t/ano)
sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Pequeno
Médio ? 100.000
B2.3 A
Grande ? 500.000
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, Produção bruta (m³/ano)
quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Pequeno
Médio ? 6.000
B2.4 Grande ? 20.000 M
Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano)
Pequeno: ? 100.000
B2.5 Médio: >100.000
A
Grande: ? 500.000
Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano)
Pequeno: ? 100.000
B2.6 Médio: >100.000 A
Grande: ? 500.000
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas Produção bruta (m³/ano)
ornamentais e de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Pequeno
Médio ? 6.000 M
B2.7
Grande ? 20.000
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano) Pequeno
Médio ? 6.000
B2.8 M
Grande ? 20.000
Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano) Pequeno
M
Médio ? 6.000
B2.9
Grande ? 20.000
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno
Médio ? 50.000
Grande ? 500.000
B2.10 M
Lavra a céu aberto com tratamento a úmido - minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno
Médio ? 100.000
Grande ? 500.000
B2.11 A
Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno ? 30.000
Médio ? 30.000 ? 200.000
B2.12 M
Grande ? 200.000
Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano) Pequeno
B2.13 Médio ? 12.000 A
Grande ? 100.000
Grupo B3: extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural
Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil e uso rural em recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano) Micro
Pequeno ? 10.000
Médio ? 50.000
B3.1 M
Grande ? 150.000
Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil e uso rural em área de sequeiro com utilização de recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano) Micro
Pequeno ? 10.000
B3.2 Médio ? 50.000
P
Grande ? 150.000
Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil, em infraestrutura e uso rural, explorada em área de sequeiro sem utilização de recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (m³/ano) Micro
Pequeno ? 50.000
B3.3 Médio ? 75.000 P
Grande ? 150.000
Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização Produção bruta (t/ano) Pequeno
Médio ? 12.000
B3.4 M
Grande ? 50.000
Extração de areia, cascalho e qualquer outro material de desmonte destinado à recuperação de estradas vicinais e vias internas das propriedades Produção bruta (t/ano) Micro
Pequeno ? 50.000
B3.5 Médio ? 75.000 P
Grande ? 150.000
Grupo B4: unidades operacionais para mineração, inclusive unidades
de tratamento de minerais
Capacidade instalada (toneladaprocessada/ano) Pequeno
Unidade de tratamento de minerais - UTM (beneficiamento) Média ?2.000.000
B4.1 A
Grande ? 40.000.000
Volume final do reservatório (m³) Pequeno
B4.2 Barragem de rejeitos Média ?1.000.000 A
Grande ? 5.000.000
Volume final da pilha (tonelada/ano) Pequeno
B4.3 Pilha de estéril Médio ? 1.000.000 A
Grande ? 5.000.000
DIVISÃO C: INDÚSTRIA
Grupo C1: produtos alimentícios e assemelhados
Capacidade instalada (cabeças/dia)
Micro
C1.1. Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos.
Pequeno ? 10
A
Médio > 2I00
Grande > 1.500
Capacidade instalada (cabeças/dia) Micro ? 100
C1.2.
Abate de aves e outros animais de pequeno porte Pequeno > 1.000
Médio > 25.000 A
Grande > 300.000
Capacidade instalada (tonelada de produto/dia)
Micro ? 1
C1.3
Frigorífico ou abate de peixes Pequeno > 1 A
Médio > 10
Grande > 50
Capacidade instalada Micro ? 5
(tonelada de produto/dia)
Beneficiamento de carne e produtos cárneos Pequeno > 15 P
C1.4
Médio > 50
Grande > 200
Capacidade instalada Micro ? 5
(processamento de matéria-prima/dia)
Pequeno > 15
Produção de Gelatina
C1.5 Médio > 50 A
Grande > 200
Capacidade instalada
(litros de leite/dia) Micro ? 500
Pequeno ? 3.000
Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais
C1.6 Médio ? 80.000 P
Grande ? 500.000
Capacidade instalada Micro ? 500
(litros de leite/dia)
Pequeno ? 3.000
P
Fabricação de produtos de laticínios Médio ? 30.000
C1.7
Grande ? 150.000
Micro ? 1
Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geleias, polpas, doces, etc.) Capacidade instalada
(tonelada de matéria-prima/dia) Pequeno > 5
C1.8 P
Médio > 25
Grande > 100
Micro ? 1
Fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados Capacidade instalada
(tonelada de produto/dia) Pequeno > 2
C1.9 P
Médio > 10
Grande > 100
Micro
Capacidade instalada
(tonelada de produto/dia) Pequeno > 2
C1.10 Industrialização de mandioca M
Médio > 10
Grande > 50
Capacidade instalada Micro ? 0,5
Fabricação de óleos, margarina e outras gorduras vegetais (tonelada de matéria - prima/dia)
Pequeno ? 2
C1.11 M
Médio ? 20
Grande ? 200
Micro ? 300
Capacidade instalada
(litros/dia) Pequeno > 1.000
Destiladas (aguardente, whisky e outros)
C1.12 Médio > 10.000 M
Grande > 50.000
Micro ? 300
Capacidade instalada
(litros/dia) Pequeno > 1.000
C1.13 Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) Médio > 10.000 M
Grande > 100.000
Micro ? 1.000
Capacidade instalada (litros/dia)
Pequeno ? 5.000
Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados)
C1.14 Médio ? 20.0000
P
Grande ? 100.000
Micro ? 2.000
Capacidade instalada (litros/dia)
Pequeno ? 10.000
Água mineral e água potável de mesa
C1.15 Médio ? 100.0000 P
Grande ? 500.000
Micro ? 5
Capacidade instalada
Fabricação de ração animal em área rural (tonelada de produto/dia) Pequeno ? 50 P
C1.16
Médio ? 500
Grande ? 5.000
Micro ? 5
Capacidade Instalada
Fabricação de ração animal em área urbana (tonelada de produto/dia) Pequeno ? 10
C1.17 M
Médio ? 100
Grande ? 1.000
Micro
Capacidade instalada
Planta de produção de açúcar (tonelada de produto/dia) Pequeno ? 10
C1.18 A
Médio ? 500
Grande ? 3.000
Grupo C2: produtos do fumo
Micro ? 50
Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados Capacidade instalada (tonelada de produto/ano)
Pequeno ? 500
C2.1 Médio ? 10.000 P
Grande ? 50.000
Grupo C3: produtos têxteis
Micro ? 1
Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis Capacidade instalada
(tonelada de produto/dia) Pequeno ? 5
C3.1 P
Médio ? 50
Grande ? 500
Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia) Micro ? 200
Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura
Pequeno ? 1.000
C3.2 Médio ? 10.000 M
Grande > 100.000
Micro ? 1.000
Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)
Pequeno ? 5.000
C3.3 Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis
Médio ? 20.000 P
Grande ? 300.000
Grupo C4: madeira e mobiliário
Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada Capacidade instalada (m³/ano) Micro ? 300 P
Pequeno ? 1.000
C4.1 Médio ? 10.000
Grande ? 50.000
Fabricação de artefatos de madeira com tratamento (pintura, verniz, cola e assemelhados) Capacidade instalada (m³/ano) Micro ? 300 M
Pequeno ? 1.000 C4.2
Médio ? 10.000
Grande ? 50.000
Grupo C5: papel e produtos semelhantes
Capacidade instalada (t/ano) Pequeno
C5.1 Fabricação de celulose Médio ? 300.000 A
Grande ? 600.000
Pequeno
Capacidade instalada (t/ano)
Médio ? 10.000
C5.2 Fabricação de papel A
Grande ? 50.000
Capacidade instalada (t/ano) Micro ? 50
Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens.
Pequeno ? 500
P
C5.3 Médio ? 15.000
Grande ? 70.000
Grupo C6: indústria farmacêutica
Indústria Farmacêutica - importação e fracionamento de matérias primas Capacidade instalada (t/mês) Pequeno P
Médio ? 2 C6.1 Grande ? 5
Indústria farmacêutica - medicamentos biológicos Capacidade instalada (unidade/mês) Pequeno A
Médio ? 100.000 Grande ? 1.000.000
C6.2
Indústria farmacêutica - produção de insumos inativos Capacidade instalada (unidade/mês) Pequeno P
Médio ? 50.000.000 Grande ? 1.000.000.000
C6.3
Indústria farmacêutica - produção de insumos ativo - IFA Capacidade instalada (t/mês) Pequeno A
Médio ? 1 C6.4 Grande ? 10
Indústria farmacêutica - fabricação de produtos para a saúde exceto medicamento Capacidade instalada (unidade/mês) P
Micro Pequeno ? 100.000 Médio ? 500.000 Grande ? 2.000.000
C6.5
Indústria farmacêutica de produção de medicamentos com matéria-prima de síntese química e produção de solução parenterais Capacidade instalada (unidade/mês) M
Pequeno Médio ? 800.000 Grande ? 2.500.000
C6.6
Grupo C7: fabricação de produtos químicos inorgânicos
Capacidade instalada (m³/ano) Pequeno
Médio ? 1.000
C7.1 Gases industriais M
Grande ? 10.000
Capacidade instalada (t/ano) Pequeno
Médio ? 1.000 A
C7.2 Cloro e álcalis
Grande ? 10.000
Pequeno
Capacidade instalada (t/ano)
Médio ? 1.000 A
C7.3 Pigmentos e ácidos inorgânicos
Grande ? 10.000
Capacidade instalada (t/ano) Pequeno
Médio ? 1.000
A
C7.4 Cianetos iorgânicos Grande ? 10.000
Capacidade instalada (t/ano) Pequeno
Médio ? 50.000
C7.5 Cloretos inorgânicos A
Grande ? 500.000
Pequeno
Capacidade instalada (t/ano)
Médio ? 50.000
A
C7.6 Fluoretos Grande ? 500.000
Pequeno
Capacidade instalada (t/ano)
Médio ? 50.000
A
C7.7 Hidróxidos Grande ? 500.000
Pequeno
Capacidade instalada (t/ano)
Médio ? 50.000
C7.8 Óxidos, dióxidos e peróxidos A
Grande ? 500.000
Pequeno
Capacidade instalada (t/ano)
Médio ? 50.000
A
C7.9 Sulfatos Grande ? 500.000
Grupo C8: fabricação de produtos químicos orgânicos
Capacidade instalada (t/ano) Pequeno
C8.1 Produtos petroquímicos básicos e intermediários Médio ? 100.000 A
Grande ? 400.000
Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas.
Capacidade instalada (t/ano)
Pequeno
Médio ? 70.000
Grande ? 300.000 A
C8.2
Capacidade instalada (t/mês) Pequeno
C8.3 Fertilizantes e defensivos agrícolas Médio ? 20.000 A
Grande ? 100.000
Capacidade instalada (t/mês) Micro porte ? 5
Pequeno ? 50
C8.4 Mistura para fertilizantes
Médio ? 5.000 M
Grande ? 100.000
Grupo C9: perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário
Micro
Capacidade instalada (t/mês)
Fabricação e mistura de produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário. Pequeno ? 10 M
C9.1
Médio ? 50
Grande ? 500
Micro
Fabricação e mistura de perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal Capacidade instalada (t/mês)
Pequeno ? 10
C9.2 M
Médio ? 100
Grande ? 1.000
Pequeno
Capacidade instalada
Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos (l/mês) Médio ? 200.000
C9.3
Grande ? 800.000 A
Capacidade instalada (t/mês) Micro ? 1
Pequeno ? 5
C9.4 Velas P
Médio ? 50
Grande ? 100
Pequeno
Capacidade instalada (t/mês)
Fabricação e beneficiamento de espuma (poliuretano e assemelhados) Médio ? 200
C9.5
Grande ? 600 M
Grupo C10: refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados
Pequeno
Capacidade instalada de processamento (barril/ano)
Refino e rerrefino do petróleo Médio ? 50.000
C10.1 A
Grande ? 100.000
Capacidade instalada (t/mês) Micro porte
Pequeno ? 100
Usina de asfalto e emulsão asfáltica
C10.2 Médio ? 10.000 P
Grande ? 100.000
Pequeno
Óleos e graxas lubrificantes Capacidade instalada de processamento (m³/mês)
C10.3 Médio ? 5.000 M
Grande ? 20.000
Grupo C11: biocombustíveis
Capacidade instalada
Planta de biocombustível - biodiesel e outros (m³/ano) produto
Observação: se houver planta de biogás na mesma ADA da planta de biocombustível deve ser eleita essa tipologia (C11.1) Pequeno
M
C11.1 Médio ? 50.000
Grande ? 500.000
Capacidade instalada (m³/ano) Micro
Planta de produção de biogás, biometano, energia elétrica e reciclagem de resíduos, com ou sem biofertilizante. Pequeno porte ? 100.000 ?18.000.000
Médio Porte
C11.2 P
Grande ? 50.000.000
Capacidade instalada matéria-prima (t/dia) Micro
Planta de produção de energia elétrica através da queima (gaseificação) de resíduos sólidos sem biodigestor Pequeno ? 5
C11.3 Médio ? 150 A
Grande ? 600
Capacidade instalada Pequeno
Planta industrial de produção de açúcar e/ou etanol (t de matéria-prima/dia)
C11.4 Médio ? 10.000 A
Grande ? 25.000
Grupo C12: materiais de borracha, de plástico ou sintéticos
Capacidade instalada (t/ano) Pequeno
C12.1 Beneficiamento de borracha natural Médio ? 20.000 A
Grande ? 70.000
Pequeno
Capacidade instalada (unidade/mês)
Médio ? 10.000
C12.2 Fabricação de pneus e câmaras de ar Grande ? 280.000 M
Capacidade instalada (unidade/mês) Micro porte ? 100 ? 1.000
Pequeno ? 1.000
C12.3 Recondicionamento de pneus Médio ? 10.000 M
Grande ? 280.000
Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) Capacidade instalada (t/ano) Micro ? 10 ? 50
Pequeno ? 50
C12.4 M
Médio ? 500
Grande ? 5.000
Número de unidades produzidas por dia Micro ? 300
Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes Pequeno ? 1.000
C12.5 Médio ? 10.000 P
Grande ? 50.000
Grupo C13: couro e produtos de Couro
Número de unidades processadas
Curtumes - beneficiamento de couros e peles de animais (unidade/dia) Pequeno
A
C13.1 Médio ? 1.000
Grande ? 4.000
Capacidade instalada - toneladas de produto por dia
Micro
Reciclagem de subprodutos de origem animal (farinha de carne e osso, graxaria
Pequeno ? 5
C13.2 P
Médio ? 100
Grande ? 300
Número de unidades produzidas por dia Micro ? 300
Pequeno ? 1.000
C13.3 Fabricação de artigos de couro Médio ? 10.000 P
Grande ? 50.000
Grupo C14: vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento
Pequeno M
Capacidade instalada
C14.1 Fabricação do vidro (t/dia) Médio ? 100
Grande ? 500
Capacidade instalada Micro
(t de matéria-prima/dia)
Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto Pequeno ? 5
C14.2 P
Médio ? 25
Grande ? 100
Capacidade instalada Pequeno
(t de matéria-prima/dia)
C14.3 Fabricação de artefatos de fibra de vidro Médio ? 10 M
Grande ? 100
Capacidade instalada Pequeno
(t de matéria-prima/dia)
C14.4 Fabricação de artefatos de fibroamianto Médio ? 10 A
Grande ? 100
Capacidade instalada Micro
(t de argila/dia)
Pequeno ? 1
Fabricação de artefatos de barro e cerâmica P
C14.5 Médio ? 10
Grande ? 50
Capacidade instalada Pequeno
Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes (m²/mês)
C14.6 Médio ? 250.000 M
Grande ? 1.000.000
Capacidade instalada
(t de matéria-prima/dia) Micro
C14.7 Fabricação de produtos e artefatos de gesso Pequeno ? 1
M
Médio ? 10
Grande ? 50
Capacidade instalada Micro ? 1
Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras (t de matéria-prima/dia)
C14.8 Pequeno ? 5
M
Médio ? 30
Grande ? 200
Micro ? 1
Volume de produção
(t/dia) Pequeno ? 5
C14.9 Produção de argamassa M
Médio ? 50
Grande ? 100
Capacidade instalada
(t/dia) Micro
C14.10 Fabricação de produtos e subprodutos da cal Pequeno ? 1 P
Médio ? 10
Grande ? 50
Grupo C15: metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos
Pequeno
Capacidade instalada
Metalurgia e fundição de metais ferrosos (t de produto/ano) Médio ? 10.000
C15.1 A
Grande ? 120.000
Capacidade instalada
(t de produto/ano) Pequeno
Metalurgia e fundição de metais não ferrosos Médio ? 10.000 A
C15.2
Grande ? 120.000
Pequeno
Capacidade instalada
C15.3 Metalurgia de metais preciosos (t de produto/ano) Médio ? 5 M
Grande ? 10
Pequeno
Capacidade instalada
(t de produto/ano) Médio ? 10.000 M
C15.4 Fabricação de soldas e anodos
Grande ? 30.000
Capacidade instalada Pequeno
(t de produto/ano) A
C15.5 Siderurgia Médio ? 100.000
Grande ? 1.000.000
Grupo C16: fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico
Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. Capacidade instalada
(t de produto/ano) Micro Porte ? 100
Pequeno ? 1.000
C16.1 Médio ? 10.000 P
Grande ? 100.000
Micro
Serviços de caldeiraria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais Área utilizada
(ha) Pequeno ? 1
C16.2 M
Médio > 3
Grande > 10
Micro ? 50
Capacidade instalada
Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos (unidade/ano) Pequeno ? 300
C16.3 Médio > 3.000 P
Grande > 10.000
Grupo C17: fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação
Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som Micro ? 1.000
Capacidade instalada
(unidade/ano) Pequeno > 5.000
Médio > 50.000
M
Grande > 250.000
C17.1
Micro ? 5.000
Capacidade instalada
(unidade/ano) Pequeno > 20.000
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Médio > 1.000.000
C17.2 M
Grande > 10.000.000
Grupo C18: fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário
Micro
Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares Área total
(ha) Pequeno > 2
M
C18.1 Médio > 20
Grande > 100
Pequeno
Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantes Capacidade instalada
(unidade/ano) Médio > 10.000
M
C18.2 Grande > 100.000
Micro > 300
Capacidade instalada
Montagem de motocicletas, triciclos e bicicletas (unidade/ano) Pequeno > 1.000
C18.3 Médio > 20.000 P
Grande > 100.000
Micro> 100
Capacidade instalada
Fabricação de carrocerias (unidade/ano) Pequeno ? 500
P
C18.4 Médio > 5.000
Grande > 50.000
Pequena
Fabricação e montagem de aeronaves e equipamentos para aeronaves Área total
(ha) Média > 100 M
C18.5
Grande > 1.500
Área total M
Fabricação e montagem de materiais de defesa, veículos, explosivos e testes de explosivos e artefatos (ha) Pequena
M
C18.6 Média > 100
Grande > 1.500
Grupo C19: polos, áreas e distritos industriais
Área total Pequeno
(ha)
Médio > 150 A
C19.1 Áreas industriais
Grande > 1.500
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D1: bases operacionais
Área total Micro porte
Bases operacionais de transporte ferroviários, aéreo de cargas, transportadora de passageiros e cargas não perigosas (ha)
Pequeno ? 5
D1.1 P
Médio > 50
Grande > 500
Área total
Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa (ha) Pequeno
D1.2 Médio > 50 M
Grande > 500
Grupo D2: transporte rodoviário de cargas perigosas
Capacidade de carga
(t/mês) Pequeno
Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos e de serviços de saúde P
D2.1 Médio > 500
Grande > 5.000
Grupo D3: transporte de substâncias via dutos
Extensão
Dutos de petróleo cru (oleodutos), de petróleo refinado, gasolina, derivados de petróleo, gases, produtos químicos diversos e minérios (km) Pequeno
D3.1 Médio > 100 A
Grande > 500
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E1: produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP
Pequeno
Capacidade de armazenamento (m³)
Médio > 10.000
E1.1 Estocagem de gás natural
Grande > 100.000 A
Pequeno
Estação de compressão e distribuição de gás natural Capacidade instalada
E1.2 (m³/h) Médio > 40.000 A
Grande > 600.000
Pequeno
Estação de custódia (ponto de entrega) Vazão
E1.3 (m³/dia) Médio > 1.000.000
A
Grande > 8.000.000
Vazão Pequeno
(m³/h)
Terminais de regaseificação GNL Médio > 100.000
E1.4 A
Grande > 500.000
Vasilhame Micro > 1.000
(unidade) M
Pequeno > 5.000 P
E1.5 Estocagem de GLP Médio ? 30.000
Grande ? 150.000
Grupo E2: geração, transmissão e distribuição de energia
Área de inundação (ha) Pequeno
(ou quando não houver formação de lago)
Usina Hidroelétrica - UHE
Pequena Central Hidroelétrica - PCH sem remoção de pessoas Médio ? 100
E2.1
Grande ? 500 M
Pequeno
Usina Hidroelétrica - UHE Área de inundação (ha) (ou quando não houver formação de lago)
Pequena Central Hidroelétrica - PCH, com remoção de pessoas
Médio ? 100
E2.2 A
Grande ? 500
Área inundada (ha) Pequeno
(ou quando não houver formação de lago)
E2.3 Central Geradora Hidroelétrica - CGH Acima de 10 ha enquadrar no E2.1 ou E2.2 M
Pequeno
Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis Potência instalada (MW)
Médio > 150
E2.4 A
Grande > 500
Extensão (km) Micro
Construção de linhas de distribuição de energia elétrica > 34.5 ? 138 kV (em área rural) Pequeno > 40
P
E2.5 Médio > 150
Grande > 750
Aerogeradores instalados Pequeno P
(unidade) Sujeito a reclassificação, nos termos da Resolução CONAMA 462/2014
Geração de energia elétrica por fonte eólica Médio > 30
E2.6
Grande > 120
Extensão Micro
Construção de linhas de transmissão de energia elétrica (maior que 138 kV) (km) Pequeno ? 10
E2.7
Médio > 150 A
Grande > 750
Construção de subestação de energia Área total ocupada (há) Micro
E2.8 P
Pequeno ? 2
Potência instalada (MW) Pequeno
E2.9 Caldeiras para geração de energia Médio > 30 A
Grande > 100
Pequeno
Potência instalada (MW)
Caldeiras já instaladas para cogeração de energia Médio > 30
E2.10 P
Grande > 100
Micro
Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar não residencial Área total instalada
(ha) Pequeno > 5
E2.11 P
Médio > 100
Grande > 500
Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar sobre lagos e reservatórios Área total do lago coberta com a instalação de placas solares (%) Micro
E2.12 Pequeno ? 20% P
Médio ? 40%
Grande ? 60%
Grupo E3: estocagem e distribuição de produtos
Pequeno
Capacidade de armazenamento
(t) Médio ? 50.000
E3.1 Terminal industrial ou portuário de minério M
Grande ? 100.000
Pequeno
Capacidade de armazenamento
Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos (t) Médio ? 10.000
E3.2 A
Grande ? 40.000
Capacidade de armazenamento
(t) Micro ? 100
Pequeno ? 1.000 ? 10.000
Terminais de produtos agrícolas industrializados
Médio ? 10.000
E3.3 P
Grande ? 40.000
Pequeno
Postos e pontos de venda combustíveis para veículos automotores Capacidade de armazenamento de combustíveis líquidos (m³) e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC
Médio > 100 m³
E3.4 P
Grande ? 500 m³
Entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de produtos perigosos Área construída Pequeno
(ha)
E3.5 Médio ? 1 M
Grande ? 5
Grupo E4: serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico
Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reserva e distribuição) Vazão média Micro ? 2
(l/s)
Pequeno > 20
E4.1 P
Médio ?100
Grande > 1.000
Vazão média
Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos) com ou sem oxicoagulação ou outra metodologia de tratamento. (l/s) Micro
Pequeno > 20
Médio > 100 M
E4.2
Grande > 1.000
Grupo E5: serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)
Quantidade operada Micro
(t/dia)
Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos Pequeno > 5
E5.1 M
Médio > 30
Grande > 200
Reciclagem de materiais metálicos, triagem de materiais recicláveis, reciclagem de papel, papelão e similares, vidros e materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) Capacidade de processamento (t/dia)
Micro
Pequeno ? 5
E5.2 P
Médio > 50
Grande > 150
Pequeno
Produção
E5.3 Aterros sanitários (t/dia) Médio > 100
A
Grande > 500
Área total Micro
Áreas de bota-fora (solo in natura, podas e material inerte) (ha)
Pequeno > 2
E5.4 P
Médio > 20
Grande > 100
Grupo E6: serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
Área total Pequeno
(ha)
Aterro e estocagem de resíduos industriais com ou sem solidificação. Médio > 30
E6.1 A
Grande > 150
Capacidade de processamento (t/ano)
Pequeno
Forno para blindagem e incineradores de resíduos industriais, de saúde e outros
Médio > 2.000 A
E6.2
Grande > 20.000
Capacidade instalada (m³/h)
Pequeno
Lagoa de estabilização de efluentes industriais classes I e II A
E6.3 Médio > 10
Grande > 50
Grupo E7: serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais
Vazão média Pequeno
Estações de tratamento de efluentes líquidos industriais e equipamentos associados (l/s)
Médio > 50 A
E7.1
Grande > 400
Vazão média Micro
(l/s)
Construção e instalação de dutos para transporte de insumos agrícolas Pequeno ? 20
E7.2 P
Médio > 100
Grande > 500
Capacidade total de processamento (m³) Micro
Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização Pequeno ? 100
E7.3 Médio ? 1.000 M
Grande ? 10.000
Grupo E8: serviços funerários
Área útil Micro
(ha)
Pequeno > 2
E8.1 Cemitérios P
Médio > 10
Grande > 100
Grupo E9: Outros Serviços
Número de unidades processadas (unidade/dia) Micro > 250
Pequeno > 1000
E9.1 Tinturaria e lavanderia industrial/hospitalar Médio > 3.000 M
Grande > 8.000
Área construída Micro
(ha)
E9.2 Manutenção industrial, jateamento, pintura e correlatos Pequeno ? 2
P
Médio > 5
Grande > 20
Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem e montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados Capacidade instalada Pequeno
(unidade/mês)
Médio > 220.000
E9.3 M
Grande > 400.000
Micro ? 10
Volume de produção
Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassa (t/dia) Pequeno ? 50
E9.4 P
Médio > 200
Grande > 1.000
Micro
Ponto ou local para prestação de serviços de lavagem, descontaminação e manutenção de tanques e isotanques Área total
(ha) Pequeno ? 1
E9.5
Médio > 5 M
Grande > 10
Micro
Serviços de britagem e beneficiamento de entulhos, resíduos da construção civil e outros Capacidade instalada
(t/dia) Pequeno ? 10
E9.6 P
Médio > 100
Grande > 300
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1: infraestrutura de transporte
Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio não licenciada (estradas pontes e afins) Extensão Micro
(km)
Pequeno ?15
F1.1 A
Médio > 100
Grande > 300
Extensão Pequeno
Ferrovias e ramal ferroviário (km)
F1.2 Médio > 100 A
Grande > 500
Extensão Pequeno
F1.3 Hidrovias (km)
Médio > 100 M
Grande > 500
Área total Pequeno
(ha)
F1.4 Portos Médio > 50 A
Grande > 150
Pequeno
Atracadouros e instalações de manutenção de embarcações Área total
(ha) Médio > 10
F1.5 M
Grande > 50
Pequeno
Área total ocupada
(ha) Médio: > 200
F1.6 Aeroportos A
Grande > 1.000
Pequeno
Área total ocupada
Autódromos e aeródromos (ha) Médio > 10
F1.7 P
Grande > 50
Pequeno
Extensão
F1.8 Metrôs (Km) Médio > 20 A
Grande > 50
Grupo F2: barragens, diques e canais
Lâmina de água do reservatório
Reservatórios e diques para captação de água de chuva ou derivada, fora de APP e leito de rio perene ou intermitente (ha)
Micro ? 1
Pequeno ? 5
F2.1 P
Médio > 10
Grande > 50
Lâmina de água do reservatório
Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas (ha)
Micro
Pequeno ? 1
M
F2.2 Médio ? 100
Grande ? 500
Lâmina de água do reservatório
(ha)
Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas
Pequeno
Médio ? 10
F2.3 Grande ? 500 A
Canais, rego de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico Vazão Micro Porte ? 1
(m³/s)
Pequeno ? 5
F2.4 P
Médio ? 25
Grande ? 150
Grupo F3: retificação de cursos d´água
Extensão Pequeno
Retificação ou canalização de cursos d´água (km)
Médio ? 10 M
F3.1
Grande ? 30
Grupo F4: transposição de bacias hidrográficas
Vazão Pequeno
Transposição de bacias hidrográficas (m³/s)
F4.1 Médio ? 2,0 A
Grande? 10,0
Grupo F6: canteiros de obra
Área total Micro ? 1
(ha)
Instalação de canteiros de obras Pequeno ? 5
F6.1 P
Médio ? 10
Grande ? 50,0
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS, DE LAZER E DE SAÚDE
Grupo G1: artes, cultura, esporte e recreação
Área total Micro ? 2
Estádios de futebol, parques temáticos, de diversão e de exposição. (ha)
Pequeno ? 5
G1.1 P
Médio ? 10
Grande ? 50
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos
Capacidade instalada (número de leitos) Micro ? 100
Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros fora de área urbana consolidada Pequeno ? 500
M
G2.1 Médio ? 1.500
Grande ? 3.000
Capacidade instalada (número de leitos)
Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros em áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação
Micro ? 10
Pequeno ? 50
G2.2 Médio ? 500 A
Grande ? 2.000
Área total
(ha) Micro ? 2
Parcelamento do solo em área antropizada (loteamentos, desmembramentos) Pequeno ? 10
G2.3 M
Médio ? 50
Grande ? 200
Área total
(ha)
Parcelamento do solo em área com vegetação nativa ou áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação (loteamentos, desmembramentos)
Pequeno ? 30
Médio ? 30 ? 200
A
G2.4 Grande > 200
Área total (ha) Micro ? 2
Conjuntos habitacionais em área antropizada Pequeno ? 10
G2.5 M
Médio ? 50
Grande ? 200
Área total
Conjuntos habitacionais em área com vegetação nativa ou áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação (há)
Pequeno
Médio
G2.6 A
Grande > 200
Área total (ha)
Micro ? 2
G2.7 Construção de presídios fora de área urbana consolidada Pequeno ? 10 M
Médio ? 50
Grande ? 200
Capacidade instalada (número de leitos) Micro ? 100
Pequeno ? 500
G2.8 Construção de hospitais P
Médio ? 1.500
Grande ? 3.000
DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE
Grupo H1: criação de animais silvestres
Centro de triagem e reabilitação de animais Capacidade instalada (número de animais)
H1.1 silvestres - mamíferos, répteis, aves e anfíbios Micro:
Pequeno ? 1.000
Médio: ? 5000 P
Grande: ?10.000
H1.2 Criadouro comercial - mamíferos
Capacidade instalada (número de animais) Micro:
Pequeno: ? 500 P
Médio: ? 2.000
Grande: ? 5.000
H1.3 Criadouro comercial - répteis e anfíbios Micro:
Capacidade instalada (número de animais) Pequeno: ? 1.000
Médio: ? 2.000 P
Grande: ? 5.000
H1.4 Criadouro comercial - aves Capacidade instalada (número de animais) Micro ? 100
Pequeno: ? 2.000
Médio: ? 4.000 P
Grande: ? 10.000
H1.5 Criadouro científico - mamíferos, répteis, aves e anfíbios Capacidade instalada (número de animais) Micro:
Pequeno: ? 3.000
Médio: ? 6.000 P
Grande: ? 10.000
Zoológicos Pequeno:
H1.6 Capacidade instalada (número de animais) Grande: ? 10.000 M
H1.7 Mantenedouros - mamíferos, répteis, aves e anfíbios Capacidade instalada (número de animais) Micro:
Pequeno: ? 500
Médio: ? 1.000 P
Grande: ? 2.000