Decreto nº 9.743/2020
Institui a Comissão de Análise e Proposições em decorrência da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
DECRETO Nº 9.743, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui a Comissão de Análise e Proposições em decorrência da Lei federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, incisos IV e XVIII, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000052000290, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Análise e Proposições em decorrência da Lei federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, à qual compete:
I - propor medidas a serem adotadas nos aspectos de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico;
II - definir plano de ação para a regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Estado de Goiás, com respeito ao prazo estabelecido pelo art. 15 da Lei federal nº 14.026 , de 2020;
III - elaborar diretrizes para a elaboração dos planos regionais de saneamento básico;
IV - propor a revisão da Lei estadual nº 14.939 , de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências; e
V - apresentar proposta de adequação do objeto social da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO.
Parágrafo único. A competência constante do inciso II se iniciará com os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, seguidos da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos.
Art. 2º Integram a Comissão de Análise e Proposições os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - 1 (um) representante da Secretaria-Geral da Governadoria - SGG;
III - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV - 1 (um) representante da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;
V - 1 (um) representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO; e
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA.
§ 1º A Coordenação da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, em atenção ao disposto no art. 40, inciso II, da Lei estadual nº 20.491 , de 2019.
§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º As atividades de Secretaria Executiva da Comissão serão exercidas por equipe da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I ao VI e os respectivos suplentes serão indicados em até 5 (cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
§ 5º A Coordenação da Comissão poderá propor o convite de representantes de outros órgãos e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões e requerer contratações específicas de consultoria para subsidiar encaminhamentos e decisões da Comissão.
Art. 3º A Comissão se reunirá, preferencialmente por videoconferência, em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que for convocada por seu Coordenador ou por solicitação de dois terços dos membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta dos membros.
Art. 4º A Coordenação da Comissão poderá instituir subcomissões com o objetivo de obter esclarecimentos e/ou promover aprofundamento de discussões sobre determinadas matérias ou temas específicos relativos ao escopo da Comissão.
Art. 5º O prazo para a finalização dos trabalhos da Comissão é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos, caberá à Comissão apresentar o relatório final de suas atividades, a proposta de planos de ação, as diretrizes e as minutas de atos legais e infralegais a serem editados.
Art. 6º A participação de cada membro na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, mas não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 10 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9825/2021 de 10/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.