Decreto nº 9.744/2020
Altera o Decreto nº 9.561, de 21 de novembro de 2019, que regulamenta a ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Executivo estadual.
DECRETO Nº 9.744, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 9.561 , de 21 de novembro de 2019, que regulamenta a ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta no Processo nº 201900005019226, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.561 , de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
§ 3º A ordem cronológica de exigibilidade de créditos, para o pagamento das obrigações cujos valores não ultrapassem o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será estabelecida, separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores, sem distinção de categorias de contratos.
..." (NR)
"Art. 4º ...
...
§ 3º Com as CMDFs ajustadas, é de responsabilidade do órgão/unidade orçamentária que os pagamentos sejam realizados cumprindo a ordem cronológica." (NR)
"Art. 7º ...
§ 1º ...
...
VIII - renegociação de débitos entre credores e o Estado de Goiás no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em virtude de vantagem ao Tesouro Estadual;
IX - parcelamento de débitos entre credores e o Estado de Goiás, com no mínimo 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, por caracterizar a vantagem e o atendimento ao interesse público, na medida em que facilitará a quitação do maior número de obrigações inadimplidas, e é do órgão/unidade orçamentária a responsabilidade pela gestão dos pagamentos.
...
§ 3º O parcelamento de que trata o inciso IX deste artigo não ultrapassará o exercício de 2022.
§ 4º O disposto nos incisos VIII e IX deste artigo aplica-se somente aos Restos a Pagar inscritos até o exercício de 2019." (NR)
"Art. 9º ...
...
§ 6º Nos casos de parcelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar, a observância da ordem cronológica será garantida mediante o pagamento das prestações de acordo com as respectivas datas de exigibilidade, ainda que isso resulte no pagamento concomitante de dívidas parceladas, e não haverá a necessidade de serem quitadas todas as parcelas de um credor para se proceder ao pagamento das parcelas do próximo credor da lista." (NR)
"Art. 10. ...
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede o cumprimento imediato dos requisitos aplicáveis à ordem cronológica prevista neste Decreto, e faz-se obrigatória a inclusão, nos autos de cada processo de pagamento de Restos a Pagar ou Despesas de Exercícios Anteriores, da comprovação de atendimento das exigências previstas nos arts. 7º e 8º deste Decreto, até que as adaptações previstas no caput sejam implementadas.
§ 2º As despesas de exercícios anteriores empenhadas e não pagas naquele exercício serão inscritas em Restos a Pagar e constarão nas respectivas filas nos exercícios seguintes." (NR)
"Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Câmara de Gestão Fiscal, e competirá à Secretaria de Estado da Economia a edição de atos regulamentares que confiram exequibilidade às disposições deste Decreto, bem como a atualização do quadro esquemático, que passará a denominar-se Anexo II." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9561/2019 de 21/11/2019