Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.749/2020

Altera o Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 9.749, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Anexo V-B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, nos Convênios ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 38/19, de 5 de abril de 2019, 130/19, de 5 de julho de

2019, 165/19, de 10 de outubro de 2019, 240/19, de 13 de dezembro de

2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004037666, DECRETA:

Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de

1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos indicados, constantes do Anexo V-B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - o item 110.0 do Apêndice II;

II - o item 23.0 do Apêndice XI; e

III - o item 35.1 do Apêndice XXI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2019, quanto:

a) ao item 29 do Apêndice I do Anexo V-B do RCTE;

b) às alíneas "a", "f", "h", "j" e "l", todas do Apêndice XXX do

Anexo V-B do RCTE;

c) à alínea "b" do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 1, 1.1, 4, 5, 7, 8, 10 a 13;

d) à alínea "c" do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 11.1, 14 e 15;

e) à alínea "d" do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 15 e 15.1;

f) à alínea "e" do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 4, 4.1 e 4.2;

g) aos itens 1 a 15 e 28 a 49, todos da alínea "g" do Apêndice

XXX - do Anexo V-B do RCTE; e

h) à alínea "i" do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto o

item 30;

RCTE;

II - 1º de julho de 2019, quanto:

a) aos itens 5.0 a 5.5, ambos do Apêndice XIV do Anexo V-B do

b) aos itens 21.0, 21.1, 31.1, 83.0 e 83.1, todos do Apêndice XVIII

do Anexo V-B do RCTE;

c) ao item 10.0 do Apêndice XX do Anexo V-B do RCTE;

RCTE;

RCTE;

d) aos itens 34.0 e 34.1, ambos do Apêndice XXI do Anexo V-B do

e) ao item 63.0 do Apêndice XXII do Anexo V-B do RCTE;

f) aos itens 20.0 e 20.1, ambos do Apêndice XXIX do Anexo V-B do

g) aos itens 14 e 15, ambos da alínea "c", aos itens 15 e 15.1,

ambos da alínea "d", ao item 4.1 da alínea "e", todos do Apêndice XXX do

Anexo V-B do RCTE; e

h) ao inciso III do art. 2º deste Decreto;

III - 1º de setembro de 2019, quanto aos itens 16.0 a 16.2, 17.0 a

17.2, todos do Apêndice XXIX do Anexo V - B do RCTE;

IV - 1º de janeiro de 2020, quanto:

a) aos itens 46.15 e 46.16, ambos do Apêndice XVIII do Anexo V-B

do RCTE;

b) aos itens 50 e 51, ambos da alínea "g" do Apêndice XXX do

Anexo V-B do RCTE; e

c) ao inciso I do art. 2º deste Decreto;

V - 1º de março de 2020, quanto:

a) aos itens 41.1 e 43.0, ambos do Apêndice XI do Anexo V-B do

RCTE;

b) aos itens 19.3, 31.0, 31.2, 47.0, 47.1, 49.0, 49.1, 49.3, 49.4,

49.6, 49.7, 49.8, 49.9 e 116.0, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B do RCTE;

c) aos itens 56.0 e 56.1, ambos do Apêndice XXII do Anexo V-B do

RCTE;

RCTE;

d) aos itens 2.0 e 2.1, ambos do Apêndice XXV do Anexo V-B do e) aos itens 1, 1.1, 4, 5, 7, 8, 10 a 13, todos da alínea "b" do

Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;

f) ao item 11.1 da alínea "c" do Apêndice XXX do Anexo V-B do

RCTE;

g) aos itens 4 e 4.2, ambos da alínea "e" do Apêndice XXX do

Anexo V-B do RCTE; e

h) ao item 30 da alínea "i" do Apêndice XXX do Anexo V-B do

RCTE; e

VI - 1º de agosto de 2020, quanto:

a) ao item 24.0 do Apêndice XI do Anexo V-B do RCTE; e b) ao inciso II do art. 2º deste Decreto; e

VII - 1º de janeiro de 2019, quanto aos itens 16 a 27 da alínea "g"do Apêndice XXX do Anexo V - B do RCTE e, nesse caso especí?co, com limite ?nal de 31 de dezembro de 2019.

Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST (art.167-C, VIII) "ANEXO V-B

APÊNDICE I SEGMENTOS DE MERCADORIAS

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29. Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

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APÊNDICE XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

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24.0 10.024.00 6811 Caixas d`água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e a?ns, de ?brocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

.... .... .... ....

41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões

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43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões

.... .... .... ....

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APÊNDICE XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

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APÊNDICE XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

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19.3 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

.... .... .... ....

21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classi?cado no CEST 17.022.00

21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classi?cado no CEST 17.022.00

.... .... .... ....

31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classi?cados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho

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46.15 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

46.16 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

.... .... .... ....

49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

.... .... .... ....

49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

.... .... .... ....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

49.6 17.049.06 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

49.7 17.049.07 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

49.8 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.9 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

.... .... .... ....

83.0 17.083.00 0210.20.000210.99.001502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef

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ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

116.0 17.116.00 0081.13 009.09 Sementes de anis (erva - doce), badiana (anis - estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

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APÊNDICE XX PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

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10.0 19.010.00 4802.56.94802.57.94802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

.... .... .... ....

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APÊNDICE XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou ?guras moldados, exceto CEST 20.034.01

34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos

.... .... .... ....

APÊNDICE XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com ?o

56.1 21.056.01 8517.62.54 8517.62.55 Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")

.... .... .... ....

63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classi?cado no CEST 21.064.00

.... .... .... ....

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APÊNDICE XXV TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classi?cados no código 3206.11.19

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

2.1 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classi?cados no código NCM 3206.11.19

.... .... .... ....

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APÊNDICE XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classi?cados no CEST 28.016.01

16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos

17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classi?cados no CEST 28.017.01

17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes

.... .... .... ....

20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou ?guras moldados, exceto CEST 28.020.01

20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos

.... .... .... ....

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APÊNDICE XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM

ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classi?cadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gasei?cadas; exceto as classi?cadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gasei?cadas ou aromatizadas arti?cialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gasei?cadas ou aromatizadas arti?cialmente

9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes

11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré - mix" ou "post-mix"

12 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

15 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

17 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool

19 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

21 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

22 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá

23 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café

25 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

B - MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

6 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

9 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

10 17.049.06 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

11 17.049.07 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2 17.014.00 1901.10.10 Leite modi?cado para alimentação de crianças

3 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

11.1 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classi?cado no CEST 17.022.00

15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classi?cado no CEST 17.022.00

16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada

17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela

21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal

22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota

23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petitsuisse

24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa

27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite

XVIII -

D - CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça

3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela

4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns

13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva

14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

15 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef

16 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

E - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea

2 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

3 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classi?cados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho

5 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais

6 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau

7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz

F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco

6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate

7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classi?cados no CEST 17.006.02

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas

10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

G - PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

2 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem inferior a 5 kg

7 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem igual a 5 kg

8 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

9 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 50 Kg

11 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem inferior a 5 kg

12 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem igual a 5 kg

13 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 50 Kg

16 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

18 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem inferior a 5 kg

19 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem igual a 5 kg

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

20 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

21 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

22 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

23 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem inferior a 5 kg

24 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem igual a 5 kg

25 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

26 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

27 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 50 Kg

28 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

29 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias

30 17.052.00 1905.20.10 Panetones

31 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

32 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

33 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

34 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

35 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

36 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

37 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

38 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

39 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40 17.057.00 1905.32.00 "Wa?es" e "wafers" - sem cobertura

41 17.058.00 1905.32.00 "Wa?es" e "wafers" - com cobertura

42 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

43 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma

44 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classi?cado no CEST 17.062.03

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

45 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de pani?cação não especi?cados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classi?cados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

46 17.062.02 1905.90.20 1905.90.90 Casquinhas para sorvete

47 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g

48 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot

49 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

50 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

51 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

H - PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

I - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2 17.011.00 2009.8 Água de coco

3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos

8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especi?cadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especi?cadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado

29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

30 17.116.00 008.13 00909 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis - estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

J - TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO

CONSTANTES DO APÊNDICE XI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos ?xos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

2 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/11/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo V-B

Anexo V-B

Anexo V-B

Anexo V-B

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST (art.167-C, VIII)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997