Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.752/2020

Cria o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI, no âmbito do Estado de Goiás, para os fins que especifica.

DECRETO Nº 9.752, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

Cria o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI, no âmbito do Estado de Goiás, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 202011129005557, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI para conjugação de esforços e cooperação entre os integrantes, com vistas ao desenvolvimento de estudos técnicos, troca de experiências e informações visando o fortalecimento, desenvolvimento, a disseminação e a colaboração na instituição do regime de previdência complementar nos municípios do Estado de Goiás.

Art. 2º A GOIASPREV, por meio do seu Presidente, coordenará as atividades do GTI, estabelecendo as regras de seu funcionamento, convocando e presidindo as reuniões.

Art. 3º O GTI será constituído por representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual e, na qualidade de convidados, por representantes dos demais Poderes do Estado, da sociedade civil e dos órgãos e das entidades municipais, elencados neste artigo, com a composição a seguir discriminada:

I - Goiás Previdência - GOIASPREV, com 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo um dos membros titulares o Presidente da GOIASPREV;

II - Secretaria de Estado da Economia, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

III - Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC, com 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, sendo um dos membros titulares o Presidente da PREVCOM-BrC;

IV - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

V - Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

VI - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;

VII - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;

VIII - Ministério Público do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;

IX - Defensoria Pública do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;

X - Federação Goiana de Municípios - FGM, com 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes; e

XI - Associação Goiana dos Regimes Próprios de Previdência - AGOPREV, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.

§ 1º É facultado a cada membro do GTI ter um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, bem como os demais Poderes do Estado, os organismos da sociedade civil e os órgãos e as entidades municipais, que tenham consentido em compor o GTI, designarão os representantes para sua composição, com a comunicação formal da escolha ao Coordenador do Grupo.

Art. 4º A participação no GTI instituído por este DECRETO constituirá serviço público relevante e não será remunerada para qualquer efeito.

Art. 5º As reuniões do GTI ocorrerão periodicamente e as datas, os locais e a forma de convocação serão definidos em sua primeira reunião.

§ 1º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do GTI e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira, da metade do quantitativo de seus membros.

§ 2º As decisões do GTI serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, além do respectivo voto, o de qualidade em caso de empate.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da instalação do GTI, nos termos do art. 7º deste DECRETO, para entrega de relatório final com as atividades desenvolvidas, podendo ser prorrogado por solicitação fundamentada da Coordenação.

Art. 7º O GTI será considerado instalado na data em que ocorrer sua primeira reunião.

Art. 8º O GTI será dissolvido, automaticamente, após a entrega do relatório final pelo grupo ao Governador do Estado de Goiás.

Art. 9º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.