Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.755/2020

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento à LGBTfobia no Estado de Goiás - COMEELG-GO.

DECRETO Nº 9.755, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento à LGBTfobia no Estado de Goiás - COMEELG-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 202010319002741, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, o Comitê Estadual de Enfrentamento à LGBTfobia no Estado de Goiás - COMEELG-GO, com o objetivo de apoiar, articular, deliberar, propor, fomentar, monitorar e avaliar, numa conjunção de esforços com a sociedade civil, as ações governamentais e a política pública estadual de enfrentamento às várias formas de preconceito e de violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás, em consonância com documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como com as políticas nacionais correlatas.

§ 1º O COMEELG-GO é instância constituída por representantes de instituições públicas, de interesse público e de organizações sem fins lucrativos, representantes da sociedade civil com atuação dirigida à atenção à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás.

§ 2º Violência, nos termos do caput, compreende:

I - discriminação: qualquer forma de distinção, segregação, prejuízo ou tratamento diferenciado de alguém por causa de características pessoais, orientação sexual, identidade de gênero, raça/etnia, crença, idade, origem social, entre outras;

II - violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - violência física: ATO de agressão física que se traduz em marcas visíveis ou não, violência intencional com impacto no corpo e na integridade física que se traduz em lesões, ferimentos, fraturas, hematomas, mutilações ou mesmo morte;

IV - violência patrimonial ou abuso financeiro: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - violência sexual: definida pela Organização Mundial da Saúde - OMS como "todo ATO sexual, tentativa de consumar um ATO sexual ou insinuações sexuais indesejadas; ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho";

VI - violência institucional: ação ou omissão de instituições, equipamentos públicos ou privados estabelecidos por LEI, ou intervenção arbitrária, autoritária ou excessiva de profissionais vinculados ao Estado que deveriam garantir a proteção às pessoas;

VII - bullying: a prática reiterada e habitual de atos de violência física, verbal ou psicológica, de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, inclusive por meio de exclusão social; e

VIII - cyberbullying: a prática descrita no inciso VII do

§ 2º deste artigo, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet, envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital, com os mesmos objetivos do bullying.

§ 3º Violência LGBTfóbica contra crianças e adolescentes compreende: discriminação; violências psicológica, física, financeira, sexual, institucional; aliciamento, bullying, cyberbullying; e qualquer outro tipo de violência originária ou que tire vantagem da condição sexual e/ou de gênero.

§ 4º A violência por omissão diz respeito ao descuido com pessoa mais vulnerável por parte do responsável, inclusive do responsável temporário, que poderia preveni-la.

Art. 2º São diretrizes norteadoras das ações deste Comitê:

I - garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente;

II - promoção e defesa dos Direitos Humanos;

III - transparência dos seus atos;

IV - garantia do controle social e participação da sociedade civil;

V - combate à homofobia, transfobia, machismo, sexismo estrutural e cultura patriarcal;

VI - garantia da igualdade na diversidade;

VII - prevenção e enfrentamento à violência contra a população LGBTQI+;

VIII - garantia dos direitos das vítimas de crimes e de seus familiares e amigos; e

IX - fortalecimento dos princípios democráticos e dos Direitos Humanos.

Art. 3º Compete ao COMEELG-GO, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e propositivo:

I - elaborar, fomentar e monitorar o Plano Estadual de Políticas de Atenção à População LGBTQI+ e o Termo de Cooperação Técnica, com o objetivo de fiscalizar a sua execução, além de facilitar e garantir as políticas públicas correlatas;

II - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, das diretrizes, dos programas, dos projetos e das ações relacionados à atenção à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás;

III - contribuir para a formulação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais relativos às temáticas que envolvam a população LGBTQI+, com a proposição das adaptações que se fizerem necessárias;

IV - acompanhar a tramitação de projetos de LEI relacionados com a promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás;

V - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás;

VI - consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência do processo de percepção, assunção de orientação sexual e do processo transexualizador, bem como da responsabilização dos autores que as vitimaram;

VII - apoiar as ações governamentais, bem como seus serviços, na articulação e na instrumentalização de redes especializadas no Estado, sempre que resultarem na promoção e na proteção dos direitos da população destinatária das temáticas do Comitê;

VIII - consolidar dados e recomendar estudos para a adoção de ações integradas à promoção e à garantia de direitos do público-alvo das agendas do Comitê e para o enfrentamento das violações de direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás;

IX - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas do Comitê;

X - propor estratégias de divulgação e publicidade aos órgãos públicos e à sociedade em geral, com o incentivo à realização de campanhas sobre as temáticas do Comitê;

XI - promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais para a promoção de direitos e o enfrentamento às violações relativas às temáticas de competência do Comitê;

XII - fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento à violação de direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás, com a garantia de institucionalização da política e com a qualidade na assistência conferida aos vitimados e aos seus familiares;

XIII - fomentar e acompanhar a construção de planos municipais relativos às temáticas do Comitê;

XIV - propor, recomendar, monitorar e apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como, nas instituições que o compõem, a adoção dessas temáticas em suas respectivas matrizes de formação e/ou diretrizes curriculares;

XV - articular suas atividades com as dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento à LGBTfobia, para a integração dessas políticas entre os setores envolvidos;

XVI - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições;

XVII - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos internacionais, nacionais, estaduais e municipais nessas temáticas;

XVIII - manter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, em atenção às determinações deste DECRETO;

XIX - receber denúncias de violação dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais, além de encaminhá-las às autoridades competentes;

XX - reunir, atualizar, promover e estimular estudos e pesquisas sobre as situações específicas vividas pela população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais no Estado de Goiás;

XXI - estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionados às finalidades do Comitê Estadual de Enfrentamento à LGBTfobia no Estado de Goiás - COMEELG-GO; e

XXII - propor e acompanhar a criação e a implementação do sistema de notificação de violência sofrida pela população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais diversidades sexuais.

Art. 4º O COMEELG-GO será composto por 2 (dois) representantes por órgão, entidade e organização da sociedade civil que desenvolva trabalhos envolvendo a população LGBTQI+, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS terá 2 (duas) representações titulares e 2 (duas) suplentes: uma da área técnica de Direitos Humanos e outra da área de assistência social.

§ 2º Comporão o COMEELG-GO as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS;

II - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI;

V - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

VI - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL; e

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

§ 3º Serão convidados a compor o COMEELG-GO um (a) representante titular e um (a) suplente dos seguintes órgãos e/ou entidades:

I - Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE-GO;

II - Centro de Atendimento Operacional - CAO dos Direitos Humanos do Ministério Público do Estado de Goiás - MP-GO;

III - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

IV - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Goiás - OAB-GO;

V - Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero - Seccional Goiás - OAB-GO;

VI - Universidade Federal de Goiás - UFG;

VII - Ministério Público do Trabalho - MPT;

VIII - Universidade Estadual de Goiás - UEG;

IX - Instituto Federal de Goiás - IFG;

X - Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO;

XI - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO;

XII - Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XIII - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS; e

XIV - Polícia Rodoviária Federal - PRF.

§ 4º Comporão o COMEELG-GO, igualmente, representantes (titular e suplente) de 3 (três) entidades sociais não governamentais com efetiva e comprovada atuação nas ações de enfrentamento à LGBTfobia ou execução de políticas públicas de atenção à população LGBTQI+ e seus familiares, que serão selecionadas via edital de credenciamento e seleção elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 5º Os membros do COMEELG-GO de que trata este artigo serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades e empossados pelo Governador do Estado de Goiás.

§ 6º As decisões do COMEELG-GO serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes nas reuniões.

§ 7º O COMEELG-GO terá o seu 1º (primeiro) mandato presidido pelo/a Gerente da Diversidade Sexual, com vínculo à Superintendência de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, o 2º (segundo) mandato será presidido pela sociedade civil, que indicará seu representante, e a vice-presidência será ocupada pelo/a Gerente da Diversidade Sexual, com vínculo à Superintendência de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS e os mandatos seguintes serão alternados, com o prosseguimento sucessivo dessa ordem estabelecida.

Art. 5º O COMEELG-GO poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Comitê para contribuir com as políticas públicas e as ações a serem desenvolvidas.

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, o COMEELG-GO, no âmbito de sua estrutura e atribuições, instituirá entre os seus integrantes:

I - como estrutura:

a) Presidência;

b) Secretaria Executiva, eleita entre os membros; e

c) membros;

II - competência da Presidência:

a) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) aprovar a pauta das reuniões;

c)

RESOLVE:r as questões de ordem e encaminhamentos; e

d) baixar atos necessários à organização interna;

III - competência da Secretaria Executiva:

a) realizar a comunicação com os representantes;

b) organizar a agenda das reuniões;

c) redigir ata circunstanciada das reuniões; e

d) redigir documentos deliberados pelo Comitê;

IV - competência dos membros do Comitê:

a) participar das reuniões do Comitê, com contribuição no estudo, na discussão, na busca de soluções e na tomada de decisão nas ações vinculadas à estratégia;

b) coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das atividades relacionadas à estratégia de enfrentamento à LGBTfobia no âmbito do órgão, da entidade ou da organização que representa; e

c) participar de grupo de trabalho.

Art. 7º O COMEELG-GO, por meio de seus integrantes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste DECRETO, elaborará e instituirá seu Regimento Interno para regulamentar sua organização e seu funcionamento.

Art. 8º O Comitê se reunirá bimestralmente ou, sempre que for necessário, mediante convocação de sua Presidência.

Art. 9º A atuação no âmbito do Comitê não terá remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS dará apoio administrativo e executivo ao desenvolvimento das ações e das atividades do COMEELG-GO, não havendo para tal fim a alocação de recursos financeiros.

Art. 11. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10619/2024 de 27/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.