Decreto nº 9.771/2020
Institui o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simpli?cação do
DECRETO Nº 9.771, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simpli?cação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - SCGSIM/GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto na Lei federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, no Decreto federal nº 9.927 , de 22 de julho de 2019, e na Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de
2020, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simpli?cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000024001433, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simpli?cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - SCGSIM/GO, com a ?nalidade de estimular e desenvolver ações direcionadas à implantação da Rede Nacional para a Simpli?cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Estado de Goiás, observadas as normas e instruções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 2º Compete ao Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simpli?cação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - SCGSIM/GO:
I - zelar pelo ?el cumprimento das medidas de simpli?cação e desburocratização, sobretudo constantes da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e das resoluções do
CGSIM;
II - articular e executar ações para a plena integração dos municípios, dos órgãos de registro, licenciamento e das administrações tributárias, nos âmbitos estadual e municipal;
III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM, no âmbito do Estado de Goiás; IV - definir e promover a execução do programa de trabalho com base nas metas estabelecidas pelo CGSIM;
V - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação das atividades e das ações a cargo dos respectivos representantes, em conformidade com o estabelecido pelo CGSIM;
VI - conscientizar e orientar os órgãos e as entidades estaduais e municipais sobre a importância de operacionalização das normas e implantação de medidas voltadas à simplificação;
VII - acompanhar o número de procedimentos e o tempo para a conclusão do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, com a proposição e execução de medidas que viabilizem a eliminação de procedimentos e a redução do tempo;
VIII - encaminhar bimestralmente à Secretaria Executiva do CGSIM o resultado dos trabalhos do subcomitê em prol da simplificação e da desburocratização;
IX - notificar os órgãos que descumprirem as normas e as orientações; e
X - noticiar os casos de desrespeito às normas de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas à Secretaria Executiva do CGSIM, inclusive quanto à edição de normas locais que desrespeitem os comandos e as premissas da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e das resoluções do CGSIM.
Art. 3º O SCGSIM/GO terá a seguinte composição:
I - Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás, que o coordenará;
II - 1 (um) representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VIII - 1 (um) representante da Prefeitura de Goiânia;
IX - 1 (um) representante da Federação Goiana de Municípios - FGM; e
X - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Goiás.
§ 1º O coordenador do subcomitê deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos II a X com a solicitação da indicação dos membros titulares e suplentes.
subcomitê.
§ 2º Os membros titulares e suplentes indicados pelos órgãos e pelas entidades serão designados por ato do coordenador do
§ 3º O coordenador do subcomitê designará o seu suplente dentre os membros titulares.
§ 4º O coordenador do subcomitê pode, a qualquer tempo, convidar outras entidades ou partes relevantes ao tema em pauta para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O SCGSIM/GO se reunirá bimestralmente em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu coordenador ou por requerimento de um terço de seus membros.
simples.
Parágrafo único. O quórum de reunião do SCGSIM/GO é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria
Art. 5º O SCGSIM/GO poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo em temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
coordenação;
I - serão instituídos por ato do SCGSIM/GO, que estabelecerá seus objetivos especí?cos e sua composição, inclusive quanto à sua
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; IV - estarão limitados a três em operação simultânea; e
V - o coordenador do subcomitê poderá convidar a participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil, de acordo com a pauta de cada reunião.
Art. 6º O SCGSIM/GO terá estrutura de funcionamento definida em regimento interno por ele aprovado.
remuneração.
Art. 7º A participação no SCGSIM/GO será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de
Art. 8º A instalação do SCGSIM/GO se dará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SCGSIM/GO.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.090 , de 7 de fevereiro de 2014.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-12-2020 .
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8090/2014 de //