Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.818/2021

Determina aos gestores públicos a adoção de medidas que garantam a transparência dos recursos públicos repassados pelo Estado de Goiás aos conselhos escolares, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

DECRETO Nº 9.818, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Determina aos gestores públicos a adoção de medidas que garantam a transparência dos recursos públicos repassados pelo Estado de Goiás aos conselhos escolares, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso XVIII, "a", da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006002230, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que a Secretaria de Estado da Educação, a cada mês, a partir da vigência deste Decreto, dará publicidade, de forma digital, aos valores de todos os recursos repassados nos últimos 2 (dois) anos para cada unidade escolar da rede estadual, bem como às coordenações regionais, por intermédio dos conselhos escolares.

§ 1º As informações dos valores repassados no mês anterior devem ser atualizadas até o 15º (décimo quinto) dia do mês em curso.

§ 2º A publicidade determinada no caput deste artigo também se aplica aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao da vigência deste Decreto.

Art. 2º A partir da vigência deste Decreto, em todas as portarias de repasse de que trata o caput do art. 1º, deverá constar a obrigação de a

unidade escolar favorecida, por meio de seu conselho escolar, dar publicidade, de forma física e digital, aos valores de todos os recursos recebidos, e as informações ?carão disponíveis à sociedade por no mínimo 2 (dois) anos.

§ 1º As informações dos valores recebidos no mês anterior devem ser atualizadas até o 20º (vigésimo) dia do mês em curso.

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação deverá editar portaria única e especí?ca para que todas as unidades escolares favorecidas pelos repasses nos 2 (dois) últimos anos anteriores ao da vigência deste Decreto, deem publicidade aos valores recebidos.

§ 3º Para cumprir a obrigação de divulgar as informações de que tratam o caput e o

§ 2º deste artigo, cada unidade escolar deverá, por meio de seu conselho escolar, manter mural em local público.

Art. 3º Para atender os arts. 1º e 2º deste Decreto, os valores recebidos deverão ser identi?cados com:

I - a origem do recurso;

II - o mês de referência;

III - a unidade escolar (conselho);

IV - a natureza do recurso (custeio ou de capital); e

V - a destinação do recurso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 25 de fevereiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/02/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.