Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.828/2021

Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art.

DECRETO Nº 9.828, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art.

2º do Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto nº 9.700 , de 27 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, DECRETA:

Art. 1º O revezamento das atividades econômicas previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685 , de 29 de junho de 2020, será retomado a partir de 17/3/2021.

§ 1º O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades econômicas pelos 14 (quatorze) dias determinados.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica, e permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 9.653 , de

2020, com as alterações posteriores, inclusive as decorrentes deste Decreto.

Art. 2º O Decreto nº 9.653 , de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

§ 1º

........................................................

....

V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

........................................................

XXXIV - comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e

XXXV - escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

........................................................

§ 8º No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do

§ 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identi?cados como vedados para venda presencial." (NR)

"Art. 4º ...

........................................................

§ 1º A faculdade de ?exibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classi?cada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º A faculdade de ?exibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classi?cada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º Nas hipóteses em que houver aumento de casos noti?cados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição." (NR)

"Art. 7º ...

........................................................

Parágrafo único. No transporte coletivo urbano haverá prioridade

para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do

§ 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício." (NR)

"Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a ?m de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.700 , de 27 de julho de 2020; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.653 , de 2020:

a) o inciso VI do

§ 1º do art. 2º; e b) os §§ 1º e 2º do art. 8º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021. Goiânia, 16 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/03/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9653/2020 de 19/04/2020