Decreto nº 9.829/2021
Estabelece novas medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo estadual.
DECRETO Nº 9.829, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Estabelece novas medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), DECRETA:
Art. 1º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades presenciais na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades de indispensável continuidade, como as de unidades de saúde, atividades administrativas da educação, forças de segurança pública, arrecadação, ?scalização em geral, assistência social, sistema socioeducativo, obras e infraestrutura, sem prejuízo de outras atividades, que obedecerão portarias próprias que estabeleçam seu funcionamento.
§ 2º O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades presenciais pelos 14 (quatorze) dias determinados.
Art. 2º Fica estabelecido o regime de teletrabalho para os servidores durante o período de suspensão das atividades presenciais nos órgãos e nas entidades estaduais.
Parágrafo único. Aos servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho poderá ser autorizado o regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP no período de suspensão das atividades presenciais.
Art. 3º Durante o período de funcionamento das atividades presenciais nos órgãos e nas entidades estaduais ?cam mantidos os regimes de teletrabalho elencados no Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020.
Art. 4º Durante o período de restrição às atividades presenciais nos órgãos e entidades estaduais, o acesso do servidor público estadual, enquadrado no
§ 1º do art. 1º, ao transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia será permitido essencialmente para o deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa, e ele deverá portar a Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial, junto com documento pessoal de identi?cação com foto, para comprovação do seu exercício em atividade essencial.
§ 1º A Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial de que trata o caput será emitida, de forma individual ou coletiva, pelo formulário eletrônico disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e conterá as seguintes informações do servidor:
I - nome;
II - CPF;
III - função;
IV - unidade administrativa de lotação;
V - atividade essencial em que se enquadra; e
VI - escala de trabalho, contendo dias da semana e horários de entrada e saída.
§ 2º Para os servidores lotados em unidades de saúde ?cará dispensado o preenchimento do inciso VI do
§ 1º deste artigo.
§ 3º A Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial deverá ser assinada pela che?a imediata ou pelo titular da unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente.
§ 4º Os servidores que atuam nas atividades de serviço militar, bombeiro-militar, polícia civil, polícia penal e ?scalização sanitária, ambiental, agropecuária, tributária, regulatória e do consumidor poderão apresentar a carteira de identi?cação funcional, em substituição à Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial.
§ 5º A autenticidade da Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial poderá ser conferida pelo QR Code ou no SEI, pelo endereço eletrônico https://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1, informando o código veri?cador e o código CRC constantes no documento.
Art. 5º Durante a vigência deste Decreto aplicam-se as disposições do Decreto nº 9.751 , de 2021, no que couber.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021. Goiânia, 16 de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/03/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9856/2021 de 29/04/2021
Decreto nº 9835/2021 de 18/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.