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Decreto nº 9.837/2021

Institui o Código de Ética e Conduta Pro?ssional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 9.837, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Institui o Código de Ética e Conduta Pro?ssional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 202011867001424, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, o Código de Ética e Conduta Pro?ssional do Servidor e da Alta Administração, conforme a de?nição do Anexo Único, de cumprimento obrigatório por todos os ocupantes de cargos, empregos e funções públicos, também, no que couber:

I - pelos servidores que não sejam de carreira da administração pública estadual, mas se encontrem em exercício em unidades administrativas do Estado;

II - pelos estagiários que prestam serviços na administração pública estadual, devendo o servidor responsável pelo educando assegurar sua ciência; e

III - pelos terceirizados e por outros prestadores de serviços, com a exigência de constar dispositivo especí?co nos editais e nos contratos

celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância das prescrições desse código.

§ 1º Para este Decreto, consideram-se integrantes da Alta

Administração as seguintes autoridades da administração pública estadual:

I - secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como titulares de unidades administrativas a eles diretamente vinculados;

II - presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, bem como titulares de unidades administrativas a eles diretamente vinculados; e

III - ocupantes de cargo de provimento em comissão, diretamente vinculados ao Governador e ao Vice - Governador.

§ 2º É facultada às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias pertencentes ao Estado de Goiás a adoção das normas previstas nesse código, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.423 , de 10 de abril de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Goiânia, 23 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS, VALORES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Seção I

Dos princípios e valores fundamentais

Art. 1º São princípios fundamentais que impõem e orientam a construção deste Código:

I - a de?nição de valores como referência para o aprimoramento de comportamentos e atitudes do servidor público estadual, vinculada à expectativa do cidadão goiano; e

II - o incentivo ao aperfeiçoamento dos padrões de conduta.

Art. 2º O Poder Executivo do Estado de Goiás adota como valores fundamentais:

I - predominância do atendimento ao interesse público em relação ao interesse particular;

II - boa e regular utilização do recurso público, com a obtenção dos resultados esperados da execução das políticas públicas; e

III - promoção da con?ança como fundamento das relações de trabalho entre os servidores e os demais cidadãos.

Parágrafo único. O atendimento ao interesse particular nas situações concretas enfrentadas pela administração pública ocorre desde que esteja alinhado com o atendimento ao interesse público.

Seção II

Do âmbito de Aplicação do Código

Art. 3º O disposto neste Código aplica-se aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, às autoridades elencadas no parágrafo único deste artigo, também, no que couber, aos:

I - servidores que não sejam de carreira da administração pública estadual, mas se encontrem em exercício em unidades administrativas do Estado;

II - estagiários que prestam serviços na administração pública estadual, e o servidor responsável pelo educando deve assegurar a sua

ciência; e

III - terceirizados e prestadores de serviços, e deve constar dispositivo especí?co nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e

a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância das prescrições deste Código.

Parágrafo único. Para os ?ns deste Código, consideram-se integrantes da Alta Administração as seguintes autoridades da administração pública estadual:

I - secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os titulares de unidades administrativas a eles vinculados;

II - presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, bem como os titulares de unidades administrativas a eles vinculados; e

III - ocupantes de cargo de provimento em comissão com vinculação direta ao Governador e ao Vice - Governador.

CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS E DA TOMADA DE DECISÃO

Seção I

Das Condutas Diárias

Art. 4º A conduta diária do servidor público do Poder Executivo estadual quanto aos comportamentos dele esperados, aos que devem ser evitados e às qualidades desejadas bem como às indesejadas compõe o Anexo Único deste Código, cujo conteúdo expressa as expectativas dos cidadãos em relação aos servidores.

Seção II

Da Tomada de Decisão

Art. 5º O processo de tomada de decisão no exercício da função, por se tratar do momento crítico no qual se manifesta o risco de ofensa a este Código, deve ser objeto de especial atenção por parte dos servidores, com os seguintes cuidados:

I - consulta informal aos assessores mais próximos, de acordo com a materialidade da questão;

II - consulta formal aos órgãos de assessoramento, quando esse for o caso; e

III - avaliação de cada decisão conforme o disposto no art. 2º

CAPÍTULO III

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO

Seção I

Do Processo de Apuração

Art. 6º As possíveis condutas de violação deste Código serão apuradas pela Câmara de Compliancedo Conselho de Governo, nos termos do seu regimento interno, de ofício ou em razão de denúncias, e poderão resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada, sem prejuízo da apuração do fato em outras instâncias.

§ 1º As condutas previstas no anexo deste Código que também con?gurem infração disciplinar, estabelecida pela Lei estadual nº 20.756 , de

28 de janeiro de 2020, serão apuradas:

I - exclusivamente no âmbito do regime disciplinar, nos casos em que a conduta for praticada por servidor legalmente investido em cargo público; e

II - somente no âmbito do processo especí?co para a violação de conduta ética, nos casos em que a conduta for praticada:

a) por servidor da Alta Administração não alcançável pela Lei estadual nº 20.756 , de 2020, em decorrência de cargo de natureza especial; e

Código.

b) pelos agentes especi?cados nos incisos II e III do art. 3º deste

§ 2º Toda apuração de conduta levará em consideração a situação

fática na qual ocorrer a violação deste Código.

Art. 7º A Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá se valer dos Comitês Setoriais de Compliance Público dos diversos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações para a apuração de processos relativos a possíveis condutas de violação deste Código,

ressalvados os casos que envolverem integrantes da Alta Administração, cuja competência é exclusiva da Câmara.

Parágrafo único. Caso ainda não haja Comitê Setorial de Compliance Público instalado em órgão estadual, a Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá requisitar a apuração para a comissão de ética especí?ca instituída no respectivo órgão.

Art. 8º Os processos decorrentes da violação do presente Código classi?cam-se como reservados e pautam-se pelas determinações gerais da Lei estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001.

Seção II

Da Comunicação da Violação do Código

Art. 9º A violação de conduta ética será comunicada:

I - ao titular do órgão de lotação e de origem, quando se tratar de servidores públicos estaduais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas;

II - ao órgão de origem ou de vinculação do agente público referido no inciso I do art. 3º deste Código;

III - à Superintendência de Gestão Integrada, à Diretoria de Gestão Interna ou `unidade equivalente, quando se tratar dos casos referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Código, para as providências pertinentes; e

IV - ao Governador, quando se tratar de autoridades referidas no parágrafo único do art. 3º deste Código.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os servidores deverão contribuir para o contínuo aperfeiçoamento de uma cultura ética que atenda às expectativas dos cidadãos e, nesse sentido, precisarão ser promovidas constantes atividades de difusão deste Código.

Art. 11. A Câmara de Compliance do Conselho de Governo elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regimento interno, com o

estabelecimento dos procedimentos de apuração dos atos violadores deste

Código.

Art. 12. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo.

Art. 13. Este Código não impede a criação e a existência de códigos de ética especí?cos, desde que eles não contrariem o disposto neste Código.

ANEXO AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS

Quadro I: Qualidades desejadas e indesejadas Ord. Qualidades desejadas e indesejadas Quant. menções

1 Honestidade/integridade (probidade, incorruptibilidade, lisura, retidão) x desonestidade (má fé, corrupção) 513

2 Respeito x desrespeito (com os servidores e demais cidadãos) 467

3 Imparcialidade/justiça (isenção, equanimidade, equidade, igualdade) x parcialidade/Injustiça 335

4 Cordialidade (gentileza, educação, cortesia, urbanidade, solicitude, civilidade, amabilidade, carinho, simpatia, atenção, carisma) 246

5 Responsabilidade x irresponsabilidade (legal e moral, não cumprimento de deveres, leviandade) 173

6 Agilidade (diligência, celeridade) x preguiça/ procrastinação/morosidade 141

7 Boa vontade/presteza/dedicação (colaboração, cooperação) x má vontade/acomodação 155

8 Transparência (interna e externamente, publicidade) 127

9 Competência/e?ciência (conhecimento do ofício, quali?cação, pro?ssionalismo) x Incompetência (desconhecimento das funções, inépcia) 101

10 Compromisso (comprometimento, interesse) x desinteresse (descaso, falta de compromisso, desatenção) 87

11 Amor/empatia (ao próximo e à função, colocar-se no lugar do outro) 52

12 Negligência/omissão (desleixo, displicência) 51

Ord. Qualidades desejadas e indesejadas Quant. menções

13 Zelo 39

14 Arrogância 37

15 Disciplina 29

Tot 1 2.553

Quadro II: Comportamentos esperados Ord. Comportamentos esperados Quant. menções

1 Prestar bom atendimento e serviço (cuidado, qualidade, rapidez e efetividade)/orientar de maneira adequada/ solucionar problemas dos cidadãos/dispensar cuidado especial às pessoas com mais di?culdades (idosos especialmente)/ser humano/priorizar o atendimento ao cidadão, sem conversas e brincadeiras inoportunas 101

2 Cumprir integralmente as responsabilidades do cargo que ocupa/cumprir prazos para entrega de documentos/ter como objetivo principal o bem comum/exercer as funções com perfeição, rapidez e resultados/manter sigilo quanto às informações não divulgáveis ao público/cumprir o horário de trabalho 98

3 Cumprir a lei/respeitar os princípios da administração pública e da sociedade/negar-se a executar ordem ilegal, com ?nalidade estranha ao interesse público/respeitar as leis e os regulamentos/manter equilíbrio entre a legalidade e a ?nalidade/atuar de acordo com os princípios administrativos previstos na Constituição Federal /ser ético (respeito ao código de ética, ética pro?ssional) 54

4 Buscar capacitação continuamente (manter-se atualizado quanto às normas pertinentes à sua atividade/ tecnologias)/conhecer bem o trabalho e as normas que o regem 47

5 Comprometer-se com o bem-estar e a prestação de serviços à comunidade (sociedade)/entregar resultados relevantes à sociedade/privilegiar o interesse público em detrimento do interesse pessoal 47

6 Tratar a todos da mesma forma, com respeito, sem qualquer distinção (raça, sexo, nacionalidade, ideologia, inclusive por vínculos políticos)/respeitar o público/ respeitar as diferenças 43

Ord. Comportamentos esperados Quant. menções

7 Servir à população, tratá-la com amor (considerando a todos como irmãos, "amar ao próximo como a si mesmo"/ saber ouvir o outro/servir com a busca de excelência/servir ao Estado/cidadão com a meta a construção de uma sociedade mais justa 42

8 Zelar pelo patrimônio público (adequada utilização dos recursos de TI, além da boa e regular aplicação do recurso público) e pela gestão pública/zelar pelos interesses do Estado e da sociedade goiana/zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas 36

9 Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função pública/ter conduta ilibada e reputação invejável (preservar imagem perante a sociedade)/conduzir-se condizentemente com o cargo 35

Tot al 503

Quadro III: Comportamentos e posturas que devem ser evitados Ord. Comportamentos e posturas que devem ser evitados Quant. menções

1 Buscar e receber vantagens pessoais (usurpar-se do bem público, uso de recurso público em benefício próprio)/ corromper (subornar)/colocar os propósitos pessoais à frente das necessidades coletivas decorrentes das suas atribuições/usar mal os bens públicos (máquina pública)/ desviar dinheiro público (roubar)/praticar atos desonestos com o órgão e com as pessoas/demonstrar con?ito de interesses (usar as informações privilegiadas em benefício próprio)/prevaricar/receber presentes de pessoas interessadas em algum tipo de serviço prestado pelo servidor/barganhar para a ocupação de cargos e empregar o "apadrinhamento" (favorecimento de parentes/ nepotismo) 227

2 Tratar mal o cidadão (desrespeito, indiferença) (em particular o mais humilde)/dispensar tratamentos diferenciados no atendimento aos cidadãos (posses, aparência, amizade, ideologia)/julgar aparências e tratar o cidadão com desigualdade (raça, gênero, classe social)/ valer-se de práticas discriminatórias, racistas e preconceituosas/agir de forma arrogante, com superioridade (por ter cargo público)/abusar do poder/ impor di?culdades no atendimento ao cidadão/encerrar o atendimento ao cidadão sem

RESOLVE:r o problema ou sem esclarecer 118

Ord. Comportamentos e posturas que devem ser evitados Quant. menções

3 Deixar de cumprir as obrigações próprias (acumular serviço, sobrecarregar os demais servidores, deliberadamente não atender/responder ao cidadão)/ apresentar-se ao serviço sempre atrasado (não cumprir carga horária)/acomodar-se (com a estabilidade do cargo/ usar aplicativos no horário de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições/demonstrar falta de compromisso com a função (não entregar resultados)/fazer serviços alheios à função (no horário de trabalho)/fornecer informações erradas ao cidadão 89

Tot al 434

Quadro IV: Comportamentos esperados dos chefes e os que devem ser

evitados Ord. Comportamentos esperados x os que devem ser evitados Quant. menções

1 Manter respeito com os subordinados/respeitar o servidor por sua capacidade pro?ssional e não por questões ideológicas (inclusive políticas) x permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal inter?ram no trato com os administrados/abusar da autoridade conferida pelo cargo (menosprezar os subordinados)/expor o colaborador e fazer críticas pro?ssionais na frente da equipe/constranger/ desquali?car e desrespeitar o subordinado/exigir o exercício de funções não previstas para o servidor 36

2 Assediar moral ou sexualmente 30

3 Contribuir para o crescimento pro?ssional dos subordinados dentro dos diversos órgãos/propiciar a igualdade de oportunidades para o desenvolvimento pro?ssional/valorizar os servidores (reconhecer o mérito de cada um) x usar da hierarquia para reprimir o desenvolvimento pro?ssional dos subordinados 18

Tot al 84

Este texto não substitui o publicado na Errata do D.O de 24/03/2021 e no

Suplemento do D.O de 23/03/2021