Decreto nº 9.846/2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
DECRETO Nº 9.846, DE 06 DE ABRIL DE 2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 59 /20, de 30 de julho de 2020, e o Convênio ICMS 108 /20, de 14 de outubro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202000004103983, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
....
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao
consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de de?ciência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ?cando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):
...................................................................
b) o benefício somente se aplica nos casos em que:
Estadual; e
1. o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública
2. a de?ciência atender cumulativamente aos critérios de de?ciência, de?ciência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de de?ciência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo;
........................................................... d) ....
1. de?ciência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as de?ciências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam di?culdades para o desempenho de funções;
...................................................................
5. de?ciência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, ?siológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
6. de?ciência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo su?ciente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
7. incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com de?ciência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
e)
1. laudo de perícia médica, observado o seguinte:
1.1. para a comprovação de de?ciência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, laudo conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por pro?ssionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN; ou prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS;
...................................................................
1.3. a exigência do laudo pericial para comprovação de de?ciência física ou visual pode ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção de IPI;
2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o bene?ciário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, permitida a substituição destes na hipótese de o bene?ciário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informar esse fato à Secretaria de Estado da Economia e apresentar uma nova autorização, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do bene?ciário;
...................................................................
5. comprovante de residência:
5.1. do interessado portador de uma das de?ciências descritas nos itens 1 a 3 da alínea `d` deste inciso ou autista;
5.2. dos condutores autorizados referidos no item 2 da alínea `e`
deste inciso, quando aplicável;
...................................................................
8. para as de?ciências previstas no item 1 da alínea `d` deste inciso, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se for declarado no laudo pericial a que se refere o Apêndice XXXVII deste Anexo, que o bene?ciário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;
9. responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação estadual, o pro?ssional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM;
(NR)
...................................................................
Art. 2º O Apêndice XXXVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
ANEXO ÚNICO "APÊNDICE XXXVII
(art. 7º, inciso XIV, alínea "e", 1.1, do Anexo IX) Laudo Pericial
De?ciência Física e/ou Visual
Data de emissão: / /
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
DATA DE NASCIMENTO: Sexo: Masculino Feminino
IDENTIDADE Nº : Órgão Emissor: UF:
MÃE:
PAI:
RESPONSÁVEL (REPRESENTANTE LEGAL):
2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a ?nalidade de concessão do benefício previsto no Convênio tem a de?ciência abaixo assinala
TIPO DE DEFICIÊNCIA
DEFICIÊNCIA FÍSICA (*) DEFICIÊNCIA VISUAL (*)
DESCRIÇÃO DETALHADA DA DEFICIÊNCIA (*) OBSERVAR AS INSTRUÇÕE
O PERICIADO APRESENTA:
1. DÉFICIT FUNCIONAL EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, SUPERIOR DIREITO, INFERIOR ESQUERDO, INFERIOR DIREITO, COM LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE:
2. DECORRENTE DE:
NOME DO MÉDICO ESPECIALIDADE
Atestamos, para a ?nalidade de concessão do benefício previsto no Convênio tem a de?ciência abaixo assinala
NOME DO MÉDICO
ESPECIALIDADE UNIDADE EMISSORA DO LAUDO RESPONSÁVEL
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Informações Complementares - Pessoa com De?ciência Física e/ou Visual
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome CPF/MF Nº
2. DEFICIÊNCIA FÍSICA
Pessoa com De?ciência FísicaIV
O interessado acima identi?cado foi submetido à perícia perante esta Jun Médica, na qual se constatou que, para ?ns de aquisição de veículo com isenç de ICMS, o mesmo possui de?ciência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos
corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
* CABEÇA
O interessado acima identi?cado foi submetido à perícia perante esta Jun Médica, na qual se constatou que, para ?ns de aquisição de veículo com isenç de ICMS, o mesmo possui de?ciência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos
corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
A(S) ALTERAÇÃO(ÕES) ACIMA ACARRETA(M) O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSIC DO SEGMENTO AFETADO, REPRESENTANDO UMA PERDA OU ANORMALIDADE QU GERA:
* INCAPACIDADE TOTAL PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
* INCAPACIDADE PARCIAL PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR CONVENCIONA EXIGINDO AS SEGUINTES ADEQUAÇÕES DE ACORDO COM O
ANEXO XV DA RESOLUÇÃ CONTRAN Nº 425 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
* C * D * E* F * G * H * I * J * K * L * M * N * O * P * Q * R * S
* OUTRA - ESPECIFICAR DETALHADAMENTE
APRESENTANDO-SE SOB A FORMA DE
(ASSINALAR AO MENOS UMA DAS FORMAS ABAIXO):
PARAPLEGIA PARAPARESIA MONOPLEGIA
O interessado acima identi?cado foi submetido à perícia perante esta Jun Médica, na qual se constatou que, para ?ns de aquisição de veículo com isenç de ICMS, o mesmo possui de?ciência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos
corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
* MEMBROS INFERIORES E/OU SUPERIORES COM DEFORMIDADE CONGÊNITA O ADQUIRIDA, SENDO QUE TAL DEFORMIDADE NÃO É DE ORIGEM ESTÉTICA E RESULT EM DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO DEFORMADO REPRESENTANDO UMA PERDA OU ANORMALIDADE QUE GERA INCAPACIDADE(III) PAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADE, DENTRO DO PADRÃO CONSIDERADO NORMAL PARA
SER HUMANO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL.
3. DEFICIÊNCIA VISUAL Pessoa com De?ciência Visual
O(a) interessado(a) acima identi?cado(a) foi submetido a perícia perante esta Junta Médica onde constatou-se que, para ?ns de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o(a) interessado(a) tem de?ciência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões) :
* Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
* Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).
4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certi?cados
* RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA CRM do emissor: Data do exame: / /
* ELETRONEUROMIOGRAFIA CRM do emissor: Data do exame: / /
* CINESIOFUNCIONAL CRM do emissor: Data do exame: / /
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certi?cados
* RADIOGRAFIA DIGITAL ESCANOMETRIA CRM do emissor: Data do exame: / /
* RADIOGRAFIA PARA CÁLCULO DO ÂNGULO DE COBB CRM do emissor: Data do exame: / /
* TOMOGRAFIA CRM do emissor: Data do exame: / /
* ANATOMOPATOLÓGICO CRM do emissor: Data do exame: / /
LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE CRM do emissor: Data do exame: / /
* CRM do emissor: Data do exame: / /
* CRM do emissor: Data do exame: / /
5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certi?camos os exames e os laudos acima especi?cados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e dos laudos apresentados para a perícia, que ?carão disponíveis para eventuais análise e ?scalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.
6. ASSINATURA
Nome do Médico Assinatura, carimbo e registro CRM
ESPECIALIDADE
NOME DO MÉDICO Assinatura, carimbo e registro CRM
ESPECIALIDADE
Nome do Médico Assinatura, carimbo e registro CRM
UNIDADE CREDENCIADA EMISSORA DO LAUDO CNPJ
RESPONSÁVEL CPF
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CREDENCIADA EMISSORA DO LAUDO
INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS
PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
(De?nições de acordo com o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)
De?nições:
1) De?ciência(1) : toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, ?siológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
2) De?ciência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo su?ciente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
3) Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com de?ciência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida
4) De?ciência física(2) : aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as de?ciências de grau moderado ou grave, assim entendidas
aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam di?culdades para o desempenho de funções.
5) De?ciência visual(2) : acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a
20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações
(art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690 , de 16 de junho de 2003) . Importante:
1) A de?ciência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à de?ciência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
2) O Laudo só poderá ser emitido se a de?ciência atender cumulativamente aos critérios de de?ciência, de?ciência permanente e incapacidade (itens 1 a 3, acima), manifestando-se sob uma das formas de de?ciência física (item 4) ou visual (item 5) ."
Este texto não substitui o publicado no D.O de 07/04/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997