Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.856/2021

Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública, e revoga o Decreto de nº 9.685, de 29 de junho de 2020, que altera o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e o de nº 9.829, de 16 de março de 2021, que estabelece novas medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 9.856, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública, e revoga o Decreto de nº 9.685 , de 29 de junho de 2020, que altera o Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, e o de nº 9.829 , de 16 de março de 2021, que estabelece novas medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, devido à disseminação do novo coronavírus ? COVID-19, serão adotados os procedimentos preventivos para a gestão de pessoas constantes deste Decreto." (NR)

"Art. 3º ...

...

§ 5º O revezamento de que trata o

§ 3º deste artigo poderá ser realizado entre o regime de trabalho presencial e o regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP para os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração." (NR)

"Art. 4º ...

...

§ 6º O disposto neste artigo não se aplicará aos servidores aos quais a segunda dose da vacina contra COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, porque eles deverão se apresentar ao local de trabalho no primeiro dia útil após o cumprimento desse prazo para o desempenho normal de suas atividades, no regime de trabalho presencial.

§ 7º O comprovante de vacinação deverá ser apresentado à che?a imediata, que o remeterá à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou entidade, ou unidade equivalente, via processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para apuração do cumprimento do prazo de retorno referenciado no

§ 6º e a atualização dos registros funcionais.

§ 8º Os servidores que pertencerem ao grupo de que trata o

§ 6º deste artigo e tiverem se recusado à imunização disponibilizada deverão, no mesmo prazo ?xado no referido dispositivo, retornar ao regime de trabalho presencial, assinar o termo de responsabilidade e apresentá-lo à che?a imediata para o envio à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade, ou unidade equivalente, que apurará o cumprimento do prazo de retorno e atualizará os registros funcionais.

§ 9º Os servidores que se enquadrarem nos §§ 6º e 8º deste artigo e não retornarem ao regime de trabalho presencial no prazo estabelecido terão os dias de trabalho computados como faltas injusti?cadas e poderão incorrer em abandono de cargo, na forma legal, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

§ 10 Aos servidores que se enquadrarem nos §§ 6º e 8º deste artigo poderá ser aplicado o revezamento de que trata o

§ 3º do art. 3º deste Decreto exclusivamente na modalidade entre o regime de trabalho presencial e o de teletrabalho, portanto não lhes será aplicado o regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP." (NR)

"Art. 6º - A Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as restrições dispostas nos §§ 6º e

8º do art. 4º" (NR)

"Art. 13. O gozo de férias ou licença-prêmio durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás poderá, a critério do titular do órgão ou da entidade e por ato motivado, sofrer alteração para se adequar aos procedimentos preventivos de emergência ora estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.

(NR)

...

"Art. 15. ...

...

§ 4º Aos servidores que se enquadrarem nos §

§ 6º e 8º do art. 4º

deste Decreto só será aplicado este artigo na situação do inciso I." (NR)

"Art. 21. ...

§ 1º A GEQUAV é responsável por enviar a noti?cação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, nos termos da alínea "c" do inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 9.848, de 13 de abril 2021.

(NR)

...

"Art. 22. ...

Parágrafo único. As Juntas Médicas O?ciais de que trata este artigo deverão encaminhar, semanalmente, à GEQUAV, da Secretaria de Estado da Administração, as informações sobre as licenças médicas concedidas aos policiais militares e aos bombeiros militares decorrentes dos casos con?rmados ou suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como outras informações de atividades periciais que lhes forem solicitadas." (NR)

"Art. 23. Durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, ?cará suspenso o comparecimento para o recadastramento de que trata o Decreto nº 9.802 , de 26 de janeiro de 2021, o qual instituiu o Programa de Atualização Cadastral Anual do servidor ativo.

(NR)

...

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 27 - A do Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020;

II - o Decreto nº 9.685 , de 29 de junho de 2020; e

III - o Decreto nº 9.829 , de 16 de março de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 13 de abril de 2021.

Goiânia, 29 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado na Errata no Suplemento do D.O de

30/04/2021 e no D.O de 30/04/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9751/2020 de //

Decreto nº 9685/2020 de 29/06/2020

Decreto nº 9829/2021 de 16/03/2021

Decreto nº 9653/2020 de 19/04/2020