Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.857/2021

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.857, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de

26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/21, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/21, 28/21, e 29/21, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

....................................................................

§ 1º

....................................................................

INCISO ATO DATA LIMITE

I CV ICMS 24/89 31/3/22

II CV ICMS 104/89 31/3/22

III CV ICMS 03/90 31/3/22

IV CV ICMS 38/91 31/3/22

V CV ICMS 41/91 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

VII CV ICMS 20/92 31/3/22

VIII CV ICMS 78/92 31/3/22

IX CV ICMS 123/92 31/3/22

X CV ICMS 29/93 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XIV CV ICMS 38/12 31/3/22

XV CV ICMS 42/95 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XVII CV ICMS 82/95 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXII CV ICMS 38/01 31/3/22 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária

XXIII CV ICMS 84/97 31/03/22

XXIV CV ICMS 116/98 31/3/22

XXV CV ICMS 100/97 31/12/25

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXX CV ICMS 47/98 31/3/22

XXXI CV ICMS 57/98 31/3/22

XXXII CV ICMS 1/99 31/3/22

XXXIII CV ICMS 95/98 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXXV CV ICMS 140/01 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXXVII CV ICMS 87/02 31/3/22

XXXVIII CV ICMS 117/02 31/3/22

XXXIX CV ICMS 14/03 31/3/22

XL CV ICMS 18/03 31/3/22

INCISO ATO DATA LIMITE

XLI CV ICMS 04/04 31/3/22

XLII CV ICMS 15/04 31/3/22

XLIII CV ICMS 62/03 31/3/22

XLIV CV ICMS 32/05 31/3/22

XLV CV ICMS 79/05 31/3/22

XLVI CV ICMS 03/06 31/3/22

XLVII CV ICMS 19/06 31/12/21

XLVIII CV ICMS 30/06 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

L CV ICMS 133/06 31/3/22

LI CV ICMS 09/07 31/3/22

LII CV ICMS 10/07 31/3/22

LIII CV ICMS 23/07 31/3/22

LIV CV ICMS 53/07 31/12/21

......................................................... ......................................................... .........................................................

LIX CV ICMS 26/09 31/3/22

LX CV ICMS 73/10 31/3/22

LXI CV ICMS 89/10 31/3/22

LXII CV ICMS 89/10 31/3/22

LXIII CV ICMS 106/10 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

....................................................................

"Art. 9º ...

....

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com

os seguintes insumos agropecuários, e aplicando - se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida,

parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

....................................................................

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento ?scal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identi?cando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III) :

........................................................

VIII - ....

a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão o?cial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

....................................................................

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

....................................................................

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as

reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira - B):

a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com ?ns exclusivos de armazenagem; e

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º

....................................................................

INCISO ATO DATA LIMITE

I CV ICMS 52/91 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

III CV ICMS 75/91 31/12/21

......................................................... ......................................................... .........................................................

V CV ICMS 50/93 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

VII CV ICMS 100/97 31/12/25

VIII CV ICMS 100/97 31/12/25

IX CV ICMS 100/97 31/12/25

......................................................... ......................................................... .........................................................

XX CV ICMS 133/02 31/12/21

INCISO ATO DATA LIMITE

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXV CV ICMS 153/04 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXIX CV ICMS 113/06 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXXI CV ICMS 134/08 31/3/22

XXXII CV ICMS 16/10 31/3/22

XXXIII CV ICMS 61/12 31/3/22

XXXIV CV ICMS 95/12 31/3/22

XXXV CV ICMS 100/17 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XXXVIII CV ICMS 100/97 31/12/25

....................................................................

"Art. 12. ...

....................................................................

§ 4º

....................................................................

INCISO ATO DATA LIMITE

......................................................... ......................................................... .........................................................

VI CV ICMS 08/03 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

XVII CV ICMS 56/12 31/3/22

......................................................... ......................................................... .........................................................

....................................................................

Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo

IX - do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás

- RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes

operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII

do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII

do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes

operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII

do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII

do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes

operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII

do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII

do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Art. 3º O inciso LIV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, ?ca revigorado (Convênio ICMS 7/21, cláusula primeira).

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997:

I - as alíneas "b" e "n" do inciso XXV do art. 7º;

II - a alínea "b" do inciso VII e a alínea "c" do inciso VIII, ambas do art. 9º; e

III - o art. 11 - A.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do

§ 1º do art. 7º

do Anexo IX do RCTE;

II - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do

§ 1º do art. 7º e aos incisos VII, VIII e IX do

§ 1º do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE;

III - 1º de janeiro de 2022, quanto:

a) aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9º do Anexo IX

do RCTE;

b) ao inciso XXXVIII do

§ 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE; e c) aos arts. 2º e 4º deste Decreto; e

IV - 19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos. Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4852/1997 de //