Decreto nº 9.857/2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.
DECRETO Nº 9.857, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de
26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/21, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/21, 28/21, e 29/21, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
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§ 1º
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INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 24/89 31/3/22
II CV ICMS 104/89 31/3/22
III CV ICMS 03/90 31/3/22
IV CV ICMS 38/91 31/3/22
V CV ICMS 41/91 31/3/22
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VII CV ICMS 20/92 31/3/22
VIII CV ICMS 78/92 31/3/22
IX CV ICMS 123/92 31/3/22
X CV ICMS 29/93 31/3/22
......................................................... ......................................................... .........................................................
XIV CV ICMS 38/12 31/3/22
XV CV ICMS 42/95 31/3/22
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XVII CV ICMS 82/95 31/3/22
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XXII CV ICMS 38/01 31/3/22 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
XXIII CV ICMS 84/97 31/03/22
XXIV CV ICMS 116/98 31/3/22
XXV CV ICMS 100/97 31/12/25
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XXX CV ICMS 47/98 31/3/22
XXXI CV ICMS 57/98 31/3/22
XXXII CV ICMS 1/99 31/3/22
XXXIII CV ICMS 95/98 31/3/22
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XXXV CV ICMS 140/01 31/3/22
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XXXVII CV ICMS 87/02 31/3/22
XXXVIII CV ICMS 117/02 31/3/22
XXXIX CV ICMS 14/03 31/3/22
XL CV ICMS 18/03 31/3/22
INCISO ATO DATA LIMITE
XLI CV ICMS 04/04 31/3/22
XLII CV ICMS 15/04 31/3/22
XLIII CV ICMS 62/03 31/3/22
XLIV CV ICMS 32/05 31/3/22
XLV CV ICMS 79/05 31/3/22
XLVI CV ICMS 03/06 31/3/22
XLVII CV ICMS 19/06 31/12/21
XLVIII CV ICMS 30/06 31/3/22
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L CV ICMS 133/06 31/3/22
LI CV ICMS 09/07 31/3/22
LII CV ICMS 10/07 31/3/22
LIII CV ICMS 23/07 31/3/22
LIV CV ICMS 53/07 31/12/21
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LIX CV ICMS 26/09 31/3/22
LX CV ICMS 73/10 31/3/22
LXI CV ICMS 89/10 31/3/22
LXII CV ICMS 89/10 31/3/22
LXIII CV ICMS 106/10 31/3/22
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"Art. 9º ...
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VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com
os seguintes insumos agropecuários, e aplicando - se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida,
parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
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c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento ?scal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identi?cando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III) :
........................................................
VIII - ....
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão o?cial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
....................................................................
IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);
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XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as
reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira - B):
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com ?ns exclusivos de armazenagem; e
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e
b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º
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INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 52/91 31/3/22
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III CV ICMS 75/91 31/12/21
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V CV ICMS 50/93 31/3/22
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VII CV ICMS 100/97 31/12/25
VIII CV ICMS 100/97 31/12/25
IX CV ICMS 100/97 31/12/25
......................................................... ......................................................... .........................................................
XX CV ICMS 133/02 31/12/21
INCISO ATO DATA LIMITE
......................................................... ......................................................... .........................................................
XXV CV ICMS 153/04 31/3/22
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XXIX CV ICMS 113/06 31/3/22
......................................................... ......................................................... .........................................................
XXXI CV ICMS 134/08 31/3/22
XXXII CV ICMS 16/10 31/3/22
XXXIII CV ICMS 61/12 31/3/22
XXXIV CV ICMS 95/12 31/3/22
XXXV CV ICMS 100/17 31/3/22
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XXXVIII CV ICMS 100/97 31/12/25
....................................................................
"Art. 12. ...
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§ 4º
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INCISO ATO DATA LIMITE
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VI CV ICMS 08/03 31/3/22
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XVII CV ICMS 56/12 31/3/22
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Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo
IX - do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes
operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII
do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII
do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes
operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII
do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII
do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes
operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a" do inciso XXXVIII
do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b" do inciso XXXVIII
do art. 9º do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 3º O inciso LIV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, ?ca revigorado (Convênio ICMS 7/21, cláusula primeira).
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997:
I - as alíneas "b" e "n" do inciso XXV do art. 7º;
II - a alínea "b" do inciso VII e a alínea "c" do inciso VIII, ambas do art. 9º; e
III - o art. 11 - A.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do
§ 1º do art. 7º
do Anexo IX do RCTE;
II - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do
§ 1º do art. 7º e aos incisos VII, VIII e IX do
§ 1º do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE;
III - 1º de janeiro de 2022, quanto:
a) aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9º do Anexo IX
do RCTE;
b) ao inciso XXXVIII do
§ 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE; e c) aos arts. 2º e 4º deste Decreto; e
IV - 19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos. Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4852/1997 de //