Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.860/2021

De?ne as ações e as responsabilidades de controle do Aedes aegypti no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 9.860, DE 05 DE MAIO DE 2021

De?ne as ações e as responsabilidades de controle do Aedes aegypti no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000010032054, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, a responsabilidade de prevenção de focos do vetor Aedes aegypti em cada prédio que abrigue órgãos e entidades públicos.

Parágrafo único. Dois servidores públicos, titular e suplente, deverão ser designados pelo titular do órgão ou da entidade, preferencialmente servidores voluntários, vinculados ao serviço de manutenção predial, de limpeza e de conservação ou mesmo do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, para gestão de 12 (doze) meses, quando serão substituídos por outros voluntários para igual período, ou mesmo renovada a gestão em situações de bom desempenho.

Art. 2º O servidor responsável promoverá as ações de combate ao mosquitoAedes aegypti enumeradas no Anexo Único deste Decreto, com a frequência mínima semanal.

Parágrafo único. Para a execução das ações a que se refere este artigo, o responsável pela manutenção do prédio, da sede do órgão ou da entidade, adotará as providências necessárias, de conformidade com a solicitação do responsável pelo combate ao Aedes aegypti naquele local.

Art. 3º Em caso de suspeita de dengue ou qualquer outra arbovirose em funcionário com lotação no prédio sob sua responsabilidade, o servidor responsável pelo combate ao Aedes aegypti comunicará à instituição encarregada da vigilância epidemiológica do município de sua localização.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde oferecerá o apoio técnico necessário ao cumprimento deste Decreto por meio de cartilhas, videoaulas, web-reuniões, sistemas de informação, relatórios padronizados, links entre outros.

Art. 5º Durante o período para o qual foi designado, o servidor responsável pelo combate ao Aedes aegypti deverá manter relatórios semanais, contendo os resultados obtidos no enfrentamento ao vetor no local de sua lotação.

Art. 6º A atividade desenvolvida por servidor responsável pelo combate ao Aedes aegypti será considerada serviço público voluntário relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 7º Aos servidores responsáveis pelo combate ao Aedes aegypti do prédio, na função de titular, bem como de suplente, serão concedidos, ao término do período de sua designação, de 2 (dois) a 4 (quatro) dias corridos de folga, como prêmio, condicionados à apresentação dos relatórios semanais ao titular da pasta de sua lotação ou à pessoa por ele designada para a análise/supervisão dos trabalhos, bem como para a de?nição do período de folgas.

§ 1º Para a de?nição do quantitativo de dias a serem concedidos como folga, deverão ser consideradasa dimensão do prédio, a complexidade que o mesmo oferece para ser inspecionado, bem como a proporcionalidade de tempo e de ações entre titular e suplente durante os 12 (doze) meses.

§ 2º A folga de que trata este artigodeverá ser usufruída em até

12 (doze) meses do término do período de designação, sendo vedada a sua acumulação.

§ 3º Não haverá concessão de folgas nos casos em que o servidordesignado, titular ou suplente, não houver cumprido os 12 (doze) meses de atividades.

Art. 8º As unidades de saúde em todo o Estado de Goiás deverão colocar tela nas janelas e braço mecânico nas portas.

Art. 9º Revogam-se os Decretos nos 7.222 , de 21 de fevereiro de

2011, e 8.872 , de 20 de janeiro de 2017.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

AÇÕES DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI

I - manter caixas d`água e cisternas fechadas;

II - remover semanalmente folhas e tudo que impeça a água de correr nas calhas e nas grelhas;

III - eliminar os pratos que, com vasos de plantas, armazenem água, ou colocar areia nos mesmos;

IV - evitar plantas aquáticas e as que acumulem água;

V - colocar areia nos vasos de plantas ou xaxins;

VI - descartar no lixo todos os objetos que acumulem água (tampas de garrafas, cascas de ovos, latas, copos descartáveis, plásticos de cigarros etc.);

VII - realizar limpeza periódica, com fricção, nos ralos, lavatórios, tanques, esgotos, canos internos e externos e nas canaletas de drenagem;

VIII - manter fechados caixas de descarga e vasos sanitários sem uso frequente e dar - lhes descarga pelo menos uma vez por semana;

IX - evitar acúmulo de lixo e entulho e manter bem fechados os sacos plásticos e as lixeiras;

X - manter sempre limpos e aplicar cloro, uma vez por semana, nos ralos, cascatas, lagos e espelhos d`água, podendo, nos dois últimos, manter criação de peixe quando for possível;

XI - manter utensílios de limpeza sempre posicionados de cabeça para baixo e em local coberto;

XII - escoar a água acumulada em lajes, ocos de árvores, cercas de bambu e cascas de coco;

XIII - proteger da chuva e manter em local apropriado peças, latarias, sucatas, pneus e outros equipamentos servíveisou inservíveis;

XIV - evitar o acúmulo de água nos aparelhos de ar - condicionado e no fosso de elevadores;

XV - retirar a água e lavar com sabão a bandeja externa, quando houver, de geladeiras e freezers; e

XVI - remover carros abandonados dos pátios para local coberto, perfurando, se possível, os locais que estejam acumulando água.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/05/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7222/2011 de //

Decreto nº 8872/2017 de //