Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.861/2021

Altera o Decreto nº 9.627, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para alienação de imóveis do Poder Executivo do Estado de Goiás, e o Decreto nº 9.628, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para locação de imóvel pelos órgãos da administração pública direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.861, DE 05 DE MAIO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.627 , de 10 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para alienação de imóveis do Poder Executivo do Estado de Goiás, e o Decreto nº 9.628 , de 10 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para locação de imóvel pelos órgãos da administração pública direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005004699, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.627 , de 10 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º ...

...

§ 3º Liquidado o sinal, o arrematante poderá quitar o restante do valor de arrematação à vista ou em até 60 (sessenta) meses, com periodicidade e parcelas a serem de?nidas pelo Secretário de Estado da

Administração e tendo em vista o imóvel licitado, com juros mensais de 0,5% (meio por cento) e correção monetária anual pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ou índice que o substituir.

(NR)

...

Art. 2º O Decreto nº 9.628 , de 10 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Após ser ?rmado, renovado ou rescindido o contrato de locação, os órgãos e as entidades deverão encaminhar o processo à SEAD, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua publicação, para a catalogação ou a atualização das informações relativas aos imóveis locados pelo Estado de Goiás.

...

"Art. 5º - A Nos municípios onde houver mais de um imóvel locado por órgãos da administração pública direta e/ou por entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás, eles deverão até o dia

31 de dezembro de 2021, ocupar apenas um imóvel, com o

compartilhamento do espaço e dos custos.

aplica:

Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se

I - às situações em que a reorganização para o compartilhamento de um imóvel seja mais onerosa para o Estado de Goiás, essa hipótese deverá ser comprovada pelos órgãos e pelas entidades envolvidos e aprovada pela SEAD;

II - às locações realizadas nos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis; e

III - aos órgãos autônomos que integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, às unidades de saúde e às unidades de ensino." (NR)

"Art. 5º - B A coordenação do procedimento de uni?cação das unidades de cada município ?cará a cargo do órgão ou da entidade que ocupará o maior espaço físico do imóvel uni?cado.

§ 1º A de?nição do órgão ou da entidade coordenador(a) ?cará a cargo da Superintendência Central de Patrimônio da SEAD, que se valerá de vistorias especí?cas para tal ?m.

§ 2º Caberá ao órgão ou à entidade coordenador(a) buscar um imóvel que atenda às necessidades dos demais.

§ 3º Caso não haja imóvel de propriedade do Estado de Goiás que atenda às necessidades dos órgãos e das entidades, o coordenador realizará todos os procedimentos para a locação do imóvel, inclusive a assinatura do contrato.

§ 4º O coordenador será o responsável legal pelo imóvel e deverá de?nir as regras para a sua utilização, após ouvidos os demais órgãos e entidades envolvidos." (NR)

"Art. 5º - C Todos os custos da ocupação compartilhada, tais como mudança, aluguel, água, energia, limpeza, segurança, telefonia e internet, sejam estes ?xos ou temporários, serão custeados de forma proporcional à ocupação por cada órgão ou entidade.

§ 1º A proporção da ocupação será determinada pela Superintendência Central de Patrimônio da SEAD, que se valerá de vistorias especí?cas para tal ?m.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão transferir os valores sob sua responsabilidade por meio de Termo de Descentralização Orçamentária

- TDO em benefício do órgão ou da entidade coordenador(a) até o primeiro dia útil de cada mês.

§ 3º Caso o órgão ou a entidade não realize o TDO no prazo determinado, deverá ser imediatamente realizada a suplementação orçamentária compulsória a favor do órgão ou da entidade coordenador(a), com os recursos do orçamento do órgão ou da entidade inadimplente, conforme determinação da SEAD, e execução obrigatória pela Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia.

§ 4º Assim como os custos, também deverão ser compartilhados os futuros gastos com reformas, melhorias e adaptações da unidade, necessários para a melhor prestação do serviço público, os quais deverão igualmente atender ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 05 de maio de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/05/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9628/2020 de 10/03/2020

Decreto nº 9627/2020 de 10/03/2020