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Decreto nº 9.862/2021

Dispõe sobre a limitação de atividades na região do Rio Araguaia que impliquem em aglomeração de pessoas para o lazer e o turismo, como forma de combate à disseminação da COVID-19 no Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.862, DE 10 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a limitação de atividades na região do Rio Araguaia que impliquem em aglomeração de pessoas para o lazer e o turismo, como forma de combate à disseminação da COVID-19 no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017005337, DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer atividades que impliquem em aglomeração de pessoas para o lazer e o turismo na grande região do Rio Araguaia, nela incluídos os trechos do Rio Araguaia e seus a?uentes no Estado de Goiás, vedados:

I - a realização de acampamentos;

II - a realização de eventos como shows musicais, festas em geral e outros, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, realização de espetáculos, dentre outros que possam promover a aglomeração de pessoas;

III - o uso coletivo de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus a?uentes;

IV - a instalação e/ou o funcionamento de estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras; e

V - a realização de campeonatos de pescaria, competições ou aglomerações que envolvam esportes náuticos e a?ns.

§ 1º As atividades de pesca serão consideradas atividades que implicam em aglomeração de pessoas, ?cando proibidas enquanto perdurar a situação de calamidade.

§ 2º Ficam ressalvadas do disposto no

§ 1º as atividades de pesca de subsistência realizadas por ribeirinhos e indígenas.

Art. 2º O descumprimento do presente Decreto será considerado infração administrativa ambiental punível com as sanções previstas na Lei estadual nº 18.102 , de 18 de julho de 2013, no Decreto federal nº 6.514 , de

22 de julho de 2008, e neste Decreto.

Art. 3º Ficam de?nidas as seguintes infrações como decorrentes do presente Decreto e suas respectivas penalidades de multa, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas pelos agentes de ?scalização:

I - realizar, organizar, instalar, ocupar, divulgar ou promover sob qualquer forma acampamentos de qualquer natureza: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - realizar, organizar, promover, divulgar e participar de shows musicais, festas em geral e outros eventos, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, realização de espetáculos, dentre outros que possam promover a aglomeração de pessoas: multa de R$

1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - fazer uso de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus a?uentes, formando aglomeração de pessoas: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - instalar e/ou atuar com estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

V - realizar ou participar de campeonatos de pescaria, competições ou aglomerações envolvendo esportes náuticos e a?ns: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 4º As ações de controle das atividades proibidas por meio do presente Decreto ?carão a cargo das forças de segurança do Estado de Goiás, das prefeituras locais e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9.674 , de 10 de junho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 10 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/05/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9875/2021 de 02/06/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9674/2020 de 10/06/2020