Decreto nº 9.865/2021
Disciplina a concessão de homenagens póstumas por parte do por parte do Estado de Goiás.
DECRETO Nº 9.865, DE 14 DE MAIO DE 2021
Disciplina a concessão de homenagens póstumas por parte do por parte do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202118037000217, DECRETA:
Art. 1º As homenagens prestadas pelo Estado de Goiás em decorrência do falecimento de pessoas que tenham prestado serviço relevante ao Estado terão valor simbólico e serão as seguintes:
I - mensagens telefônicas;
II - mensagens eletrônicas;
III - telegramas; e
IV - coroas de flores.
Parágrafo único. A homenagem via o oferecimento de coroas de flores ocorrerá no momento do velório e deverá deixar visível a frase "Homenagem Póstuma do Governo do Estado de Goiás".
Art. 2º As homenagens póstumas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão destinadas, a critério do Chefe do Poder Executivo, ao agraciamento de autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado serviços relevantes ao Estado de Goiás, como:
I - cidadãos que já ocuparam os cargos de Governador do Estado, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, além das lideranças políticas;
II - cidadãos que exerceram as funções de Ministro de Estado e Secretário de Estado, os titulares de órgãos e entidades governamentais, bem como os diretores e ocupantes de funções equivalentes nas estruturas básica e complementar da administração pública;
III - pessoas que presidiram tribunais, desembargadores ou magistrados;
IV - cidadãos que tenham praticado ato de excepcional bravura na preservação da ordem pública, na defesa das instituições ou no salvamento de vida humana; e
V - cidadãos que tenham prestado serviços de relevância notória ao Estado de Goiás ou exercido atividades fundamentais ao desenvolvimento do Estado e ao bem - estar de sua população.
Parágrafo único. O Governador do Estado, constatado o falecimento de personalidade merecedora da homenagem, conforme os casos indicados neste artigo, encaminhará à Superintendência de Cerimonial e Relações Públicas da Secretaria-Geral da Governadoria o comunicado com o nome do destinatário e a devida justificativa.
Art. 3º A concessão das homenagens póstumas independe da publicação de decreto de luto oficial.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.