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Decreto nº 9.865/2021

Disciplina a concessão de homenagens póstumas por parte do por parte do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.865, DE 14 DE MAIO DE 2021

Disciplina a concessão de homenagens póstumas por parte do por parte do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202118037000217, DECRETA:

Art. 1º As homenagens prestadas pelo Estado de Goiás em decorrência do falecimento de pessoas que tenham prestado serviço relevante ao Estado terão valor simbólico e serão as seguintes:

I - mensagens telefônicas;

II - mensagens eletrônicas;

III - telegramas; e

IV - coroas de flores.

Parágrafo único. A homenagem via o oferecimento de coroas de flores ocorrerá no momento do velório e deverá deixar visível a frase "Homenagem Póstuma do Governo do Estado de Goiás".

Art. 2º As homenagens póstumas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão destinadas, a critério do Chefe do Poder Executivo, ao agraciamento de autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado serviços relevantes ao Estado de Goiás, como:

I - cidadãos que já ocuparam os cargos de Governador do Estado, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, além das lideranças políticas;

II - cidadãos que exerceram as funções de Ministro de Estado e Secretário de Estado, os titulares de órgãos e entidades governamentais, bem como os diretores e ocupantes de funções equivalentes nas estruturas básica e complementar da administração pública;

III - pessoas que presidiram tribunais, desembargadores ou magistrados;

IV - cidadãos que tenham praticado ato de excepcional bravura na preservação da ordem pública, na defesa das instituições ou no salvamento de vida humana; e

V - cidadãos que tenham prestado serviços de relevância notória ao Estado de Goiás ou exercido atividades fundamentais ao desenvolvimento do Estado e ao bem - estar de sua população.

Parágrafo único. O Governador do Estado, constatado o falecimento de personalidade merecedora da homenagem, conforme os casos indicados neste artigo, encaminhará à Superintendência de Cerimonial e Relações Públicas da Secretaria-Geral da Governadoria o comunicado com o nome do destinatário e a devida justificativa.

Art. 3º A concessão das homenagens póstumas independe da publicação de decreto de luto oficial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.