Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.883/2021

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Retomada.

DECRETO Nº 9.883, DE 08 DE JUNHO DE 2021

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Retomada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no

§ 3º do art. 57 da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005015942, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de

Estado da Retomada - SER.

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 08 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Retomada - SER é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás e foi criada pela LEI nº 20.820 , de 4 de agosto de 2020.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Retomada:

I - a formulação e a execução da política pública estadual de:

a) mobilização social para a retomada do emprego, do empreendedorismo, da escolaridade e dos investimentos que reorganizem o desenvolvimento nos âmbitos econômico, humano e social;

emprego;

b) defesa e promoção do emprego e da renda;

c) formação, quali?cação e capacitação de pessoas para o

d) atividades relacionadas com economia criativa, arranjos

produtivos locais e cooperativismo; e

e) fomento e fortalecimento ao micro e ao pequeno empreendedor e às atividades artesanais;

II - a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de projetos de relações do trabalho;

III - a promoção da educação pro?ssional nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a gestão e a organização metodológica dos colégios tecnológicos, para a retomada de escolaridade e formação pro?ssional; e

IV - o diagnóstico da demanda pro?ssional dos setores produtivos do Estado e o mapeamento de áreas vulneráveis nas cidades goianas que precisem retomar o desenvolvimento econômico.

TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Retomada - SER são as seguintes:

I - órgão colegiado: Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e

Renda - CTER;

II - unidades da estrutura:

a) Gabinete do Secretário:

1. Che?a de Gabinete;

2. Gerência da Secretaria-Geral;

3. Procuradoria Setorial; e

4. Comunicação Setorial;

b) Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Planejamento e Finanças;

2. Gerência de Apoio Administrativo e Compras Governamentais;

3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; e

4. Assessoria Contábil;

c) Superintendência de Pro?ssionalização:

1. Gerência de Avaliações e Informações; e

2. Gerência de Quali?cação Pro?ssional e Colégios Tecnológicos:

2.1. Diretoria de Colégios Tecnológicos (17); e

d) Superintendência da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da

Renda:

1. Gerência de Desenvolvimento de Áreas Vulneráveis;

2. Gerência de Arranjos Produtivos Locais;

3. Gerência de Intermediação e Recolocação do Trabalho;

4. Gerência de Mobilização para Emprego e Renda;

5. Gerência de Parcerias e Convênios; e

6. Gerência de Cooperativismo.

TÍTULO IV DAS UNIDADES COLEGIADAS

CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER

Art. 4º Ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, que tem a ?nalidade de formular as diretrizes e a política de trabalho, emprego e renda do Estado, bem como de aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Trabalho - FET, conforme se estabeleceu com a LEI nº 20.953 , de 30 de dezembro de 2020, compete:

I - de?nir a Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado de Goiás, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, e proceder às deliberações correspondentes;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;

III - acompanhar, controlar e ?scalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda conforme as normas e os regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, inclusive a sua gestão patrimonial, com a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar o próprio regimento interno e dar posse aos respectivos membros, observados o disposto nas normas e os critérios de?nidos pelo CODEFAT, bem como as orientações do Ministério da Economia;

VI - exercer a ?scalização dos recursos ?nanceiros destinados ao

SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;

VII - apreciar e aprovar relatórios de gestão anual que comprovem a execução das as ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais, descentralizados para o Fundo do Trabalho do Estado de Goiás;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do

Fundo do Trabalho;

X - propor à Secretaria de Estado da Retomada, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego sobre o mercado de trabalho;

XI - articular - se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, para a obtenção de subsídios para o aprimoramento e à orientação das suas ações, da atuação dos órgãos integrantes da Secretaria Estadual da Retomada, como também das ações relativas ao Plano Estadual de Quali?cação Pro?ssional;

XII - promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos Estaduais do Trabalho e Conselhos/Comissões Municipais do Trabalho, para a melhor integração sistêmica e a obtenção de dados necessários à consecução dos seus objetivos;

XIII - articular - se com instituições e organizações envolvidas no Plano de Quali?cação Pro?ssional Federal e Estadual, para a integração de ações;

XIV - formular diretrizes especí?cas para a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas de?nidas pelo Ministério da Economia e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

XV - apresentar propostas para alocação de recursos, por área de atuação e setores econômicos, quando da elaboração do Plano de Ações e Serviços do Sistema Nacional de Emprego e do Plano Estadual de Quali?cação;

XVI - acompanhar a utilização dos recursos alocados, mediante transferência Fundo a Fundo, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao Plano de Quali?cação Pro?ssional, quanto ao cumprimento dos critérios de natureza técnica de?nidos pelo ME - Ministério da Economia/CODEFAT;

XVII - participar da elaboração do Plano de Ação e Serviços do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetida à aprovação do ME - Ministério da Economia/CODEFAT;

XVIII - homologar o Plano de Ação e Serviços, apreciado pelas Comissões/Conselhos do Trabalho, e integrá - lo ao Sistema Nacional de Emprego;

XIX - acompanhar a execução do Plano de Ação e Serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e do Plano de Quali?cação Pro?ssional nos municípios;

XX - propor à Secretaria de Estado da Retomada a reformulação das atividades e das metas estabelecidas nos respectivos planos de ação e serviços, quando necessário;

XXI - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema

Nacional de Emprego - SINE, e do Plano Estadual de Quali?cação Pro?ssional;

XXII - examinar, em primeira instância, os relatórios de atividades inerentes à suas atribuições apresentados pela SER;

XXIII - criar o Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, que poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades especí?cas;

XXIV - subsidiar as deliberações do CODEFAT quando for

solicitado;

XXV - receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e

qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos ?nanciados com recursos do FAT, também relatórios, diagnósticos e sugestões a serem apresentadas ao ME - Ministério da Economia/CODEFAT;

XXVI - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;

XXVII - articular - se com as entidades de formação pro?ssional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos das pequenas e microempresas, também com as demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para a capacitação e a assistência técnica dos bene?ciários de ?nanciamento com recursos do FAT, além de outras ações julgadas necessárias;

XXVIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do

Trabalho; e

XXIX - realizar atividades correlatas.

TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

CAPÍTULO I DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º Compete à Che?a de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos o?ciais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do

Secretário;

IV - atender e orientar as pessoas que procurarem o Gabinete do

Secretário, prestar - lhes as informações necessárias, além de encaminhá-

las, quando for o caso, ao titular;

V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e aos assuntos determinados pelo Secretário;

VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo

Secretário;

VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades

de ouvidoria realizadas, também propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, caso isso seja necessário;

VIII - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e

IX - realizar competências correlatas.

CAPÍTULO II DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 6º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do órgão;

II - elaborar os atos normativos e as correspondências o?ciais do

Gabinete do Secretário;

III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do órgão e aos demais interessados;

IV - receber correspondências e processos endereçados ao titular do órgão, analisá - los e remetê - los às unidades administrativas correspondentes;

V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;

VI - prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento dos processos no âmbito de sua atuação;

VII - responder a convites e correspondências endereçados ao titular do órgão, bem como enviar cumprimentos especí?cos;

VIII - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

IX - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial do órgão;

X - gerenciar e publicar os documentos expedidos pelo Gabinete do Secretário no Diário O?cial, quando for solicitado; e

XI - realizar competências correlatas.

CAPÍTULO III DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 7º Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás for parte, interveniente ou interessado;

II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê - lo for integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria - Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador - Geral do Estado relativa às demandas da Secretaria de Estado da Retomada;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Secretaria de Estado da Retomada; e

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ATO do Procurador - Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, com mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, conforme as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ?cará o cargo da Che?a da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ATO normativo especí?co do Procurador - Geral do Estado.

§ 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá

RESOLVE:r consultas de baixa complexidade da Secretaria de Estado da Retomada, a critério do Procurador Chefe.

§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Secretaria de Estado da Retomada.

§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, conforme as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 8º Compete à Comunicação Setorial:

I - seguir, disseminar e ?scalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronização estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

II - assistir o titular da pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;

III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;

IV - facilitar a interação e a articulação interna, para uma comunicação e?ciente e e?caz entre as diversas unidades do órgão;

V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da pasta, obedecidas as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, como materiais grá?cos, sinalização interna e externa, além de, nos casos con?ituosos, buscar suporte na Secretaria de Estado de Comunicação;

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para a divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da SER, por meio de clippings e respostas à imprensa, sempre que isso for necessário, com o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;

VII - administrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais da Secretaria de Estado da Retomada e colocar à disposição da sociedade informações atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, con?abilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela SECOM;

VIII - alimentar as redes sociais da pasta com postagens relacionadas às ações da Secretaria de Estado da Retomada e/ou do Governo do Estado, conforme as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM;

IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões da população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida pasta, bem como encaminhar demandas especí?cas às áreas responsáveis;

X - avisar previamente à Secretaria de Estado de Comunicação sobre as operações e as ações de grande proporção e repercussão da pasta, para que a SER e a SECOM possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto ser mais efetivo na sociedade;

XI - aproximar a sociedade da SER ao dar - lhe espaço nas redes sociais da pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;

XII - coordenar a atuação de repórteres fotográ?cos, editores de fotos e vídeos, designers e outros pro?ssionais relacionados à atividade ?m de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, para que atendam às solicitações do órgão central e solicitem apoio quando isso for necessário;

XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, com a ação dos pro?ssionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identi?cados, à Secretaria de Estado de Comunicação, via a Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante os eventos e logo após eles;

XIV - produzir imagens com amplitude su?ciente para que contemplem os eventos com relevância para o Governo do Estado, além de promover o tratamento delas e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na SECOM;

XV - coordenar os serviços de comunicação, também avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, conforme as diretrizes do órgão central de comunicação; e

XVI - realizar competências correlatas.

TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, ?nanceira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional às demais atividades;

II - viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da SER;

III - prover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da SER;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da SER;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da SER;

VII - de?nir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da SER;

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios da SER;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade ?nanceira, além de acompanhar a execução da contabilização orçamentária, ?nanceira e patrimonial da SER;

X - promover planos e ações de melhoria da gestão de contratos, convênios e congêneres;

XI - coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento da SER;

XII - promover a articulação intersetorial na gestão de programas, ações e serviços a cargo da SER;

XIII - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, governança, inovação e simpli?cação, medição do desempenho, bem como a elaboração e a manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública com a melhoria contínua das atividades;

XIV - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XV - coordenar, sob a orientação da Controladoria - Geral do

Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de

Goiás; e

XVI - realizar competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Planejamento e Finanças;

II - Gerência de Apoio Administrativo e Compras Governamentais;

III - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; e

IV - Assessoria Contábil.

Seção I Da Gerência de Planejamento e Finanças

Art. 10. Compete à Gerência de Planejamento e Finanças:

I - promover o controle das contas a pagar;

II - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da pasta;

III - gerir os processos de execução orçamentária e ?nanceira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do órgão;

IV - acompanhar e supervisionar a execução ?nanceira de convênios e contratos do órgão;

V - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do

órgão;

VI - executar os procedimentos de quitação da folha de

pagamento de servidores ativos e inativos da pasta;

VII - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal e da execução orçamentária e ?nanceira, além de encaminhar essa prestação de contas ao órgão de competência;

VIII - subsidiar a prestação de contas anual;

IX - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações ?nanceiras sob a responsabilidade desta gerência;

X - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução de programas, projetos e outras atividades da pasta;

XI - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos ?nanceiros e zelar pela observância da legislação referente à execução ?nanceira;

XII - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes de?nidas no Plano Plurianual do Estado;

XIII - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da SER, de acordo com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XIV - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da SER, de acordo com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XV - promover a atualização dos sistemas de informações gerenciais com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual, para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais;

XVI - promover a coleta de informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado, além de disponibilizá - las;

XVII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do

Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da pasta;

XVIII - gerir os processos organizacionais, além da elaboração e da manutenção da Carta de Serviços em parceria com as unidades administrativas a?ns, com a coordenação de iniciativas para a disseminação e a manutenção da cultura de gestão por processos, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XIX - monitorar os indicadores estratégicos e de desempenho de processos, bem como os programas e os projetos da SER, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XX - coordenar, elaborar e manter o regulamento do órgão, conforme as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXI - gerir as atividades relacionadas a gestão e ?nanças, também submetê - las à aprovação do Superintendente e/ou Secretário;

XXII - acompanhar e controlar a receita e a despesa, conforme as necessidades de gerenciamento e as demandas legais;

XXIII - promover a governança corporativa, gerir os processos e os projetos organizacionais, para mais inovação e simpli?cação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas a?ns e em sintonia com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXIV - gerenciar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, além de acompanhar e avaliar seus resultados; e

XXV - realizar competências correlatas.

Seção II Da Gerência de Apoio Administrativo e Compras Governamentais

Art. 11. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Compras

Governamentais:

I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços da SER;

II - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

III - elaborar minutas de editais, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, também encaminhá - las à análise e parecer da unidade jurídica da SER;

IV - manifestar - se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

V - adequar o objeto, o serviço ou o bem a ser licitado à modalidade prevista em LEI;

VI - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à

LEI de Licitação e as suas adequações;

VII - analisar, julgar e classi?car as propostas até ?ndar todas as

atividades;

VIII - promover a observância do princípio constitucional da

isonomia, bem como dos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela SER;

IX - receber, examinar e julgar todos os documentos e os procedimentos relativos às licitações;

X - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno como em seu andamento na Procuradoria - Geral do Estado;

XI - coordenar e supervisionar a gestão de contratos e convênios a cargo das unidades administrativas responsáveis pelo seu gerenciamento;

XII - administrar os serviços de recepção, limpeza e vigilância da

SER;

XIII - prover e manter as instalações físicas da SER;

XIV - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a

sua prestação;

XV - planejar a aquisição de recursos materiais, com a gerência e a execução de seu armazenamento e distribuição;

XVI - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos, também prestar serviços de transporte, com a manutenção e a atualização dos correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

XVII - coordenar e registrar a realização de viagens, organizar a disponibilidade dos motoristas mediante escalas, bem como supervisionar o trabalho deles;

XVIII - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

XIX - manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento dos documentos relacionados a bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XX - elaborar inventários dos bens patrimoniais;

XXI - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis; e

XXII - realizar competências correlatas.

Parágrafo único. As competências de?nidas nos incisos II ao IX constantes no caput deste artigo poderão ser delegadas à Comissão de Licitação.

Seção III Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Pessoas:

Art. 12. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de

I - promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas, a partir da análise de suas competências e da identi?cação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e ?nanceiros dos servidores e dos demais colaboradores em exercício no órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória;

III - efetuar o registro e o controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas suas informações pessoais e pro?ssionais;

IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

V - proceder à orientação e à aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

VI - controlar a entrada e a saída de documentos e dossiês dos

servidores;

VII - administrar e coordenar as emissões de ?chas médicas,

ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;

VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

IX - manter sistematicamente contato com o órgão de competência para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;

X - promover o controle dos contratos relativos a estágios e o acompanhamento da atuação de menores aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas estabelecidas para o Estado;

XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e ?scais relativas aos servidores;

XII - realizar o levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e dos demais colaboradores em exercício no órgão, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XIII - aplicar na forma da LEI os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício no órgão;

XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e à integração dos servidores;

XV - propor políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, além de higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

XVI - gerir a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionadas a gestão e desenvolvimento de pessoas, submetendo à aprovação do Superintendente; e

XVII - realizar competências correlatas.

Seção IV Da Assessoria Contábil

Art. 13. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder como tecnicamente responsável pela SER nos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como pelos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, ?nanceira e patrimonial praticados na SER, conforme o regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos pela LEI e pelo Tribunal de Contas do Estado, com ?dedignidade aos registros contábeis da pasta;

VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá - la ao ordenador de despesa da SER, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do

Estado para dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, com a oferta das informações que porventura sejam solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, a que a Assessoria Contábil se encontra tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, ?nanceira e patrimonial para a tomada de decisões; e

XII - realizar competências correlatas.

Parágrafo único. A Assessoria Contábil será ocupada, preferencialmente, por servidor efetivo formado em Ciências Contábeis e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nos termos do art. 60, da LEI nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, respondendo este, como contador responsável pela SER.

CAPÍTULO II DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 14. Compete à Superintendência de Pro?ssionalização:

I - propor, formular e implementar políticas, programas e atividades relativas à educação pro?ssional e superior das instituições mantidas pelo Estado, também ações de quali?cação e capacitação pro?ssional;

II - acompanhar, monitorar e supervisionar a execução de políticas, programas e atividades relativas à educação pro?ssional e superior das instituições mantidas pelo Estado;

III - promover e incentivar a articulação da educação superior e pro?ssional com as escolas da educação básica do sistema estadual de educação, em seus vários níveis e com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional;

IV - incentivar, propor e articular ações com municípios, órgãos e entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, também com empresas do setor produtivo que promovam a inovação e o empreendedorismo na educação superior e pro?ssional, para a adequação da oferta às necessidades do mundo do trabalho;

V - fomentar os projetos de inovação e o empreendedorismo na educação superior e pro?ssional no Estado de Goiás, em parceria com municípios, órgãos e entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, também com representantes do setor produtivo;

VI - captar recursos ?nanceiros para incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão nas instituições de educação superior e pro?ssional, também para conduzir ações de desenvolvimento e inovação tecnológica do Estado de Goiás;

VII - coordenar, incentivar e avaliar a oferta de educação superior e pro?ssional, bem como acompanhar e monitorar a sua execução;

VIII - propor, formular e implantar políticas de quali?cação e requali?cação de docentes, técnicos pedagógicos e demais pro?ssionais envolvidos com a educação pro?ssional;

IX - supervisionar as atividades relacionadas à formalização, ao monitoramento, à avaliação, à ?scalização e ao cumprimento das condições da execução direta ou de contratos de gestão;

X - de?nir diretrizes para a realização de análises administrativas e ?nanceiras dos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs sob gestão dos parceiros;

XI - adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos e na utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;

XII - prover e manter o sistema de informação para gestão da infraestrutura dos COTECs;

XIII - promover a aplicação, no âmbito do Estado, das diretrizes curriculares nacionais para subsidiar as matrizes de referência curricular dos eixos tecnológicos e as áreas pro?ssionais;

XIV - articular, propor, formular e coordenar projetos e atividades relativos à concessão de incentivos ?nanceiros ao aluno integrante de programas sociais;

XV - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e dos projetos executados pela Superintendência;

XVI - propor, planejar e implementar a execução de projetos de pro?ssionalização que promovam a inclusão social, empreendedorismo e o crescimento pro?ssional; e

XVII - realizar competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Pro?ssionalização exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências e diretorias:

I - Gerência de Avaliações e Informações; e

II - Gerência de Quali?cação Pro?ssional e Colégios Tecnológicos, com a Diretoria de Colégios Tecnológicos (17).

Seção I Da Gerência de Avaliações e Informações

Art. 15. Compete à Gerência de Avaliações e Informações:

I - gerenciar o banco de informações da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE em Goiás e dos Colégios Tecnológicos - COTECs;

II - elaborar relatórios de desempenho e atendimentos realizados na rede SINE;

III - elaborar diagnósticos socioeconômicos a partir de dados de bases governamentais;

IV - propor programas para a geração de emprego, renda e a diversi?cação econômica das cidades;

V - realizar ações que visem à integração dos atores locais para a criação e a implementação de programas para o fortalecimento socioeconômico das cidades;

VI - monitorar e documentar os programas da SER voltados à quali?cação pro?ssional e à intermediação de mão de obra;

VII - realizar estudos de demanda por quali?cação;

VIII - realizar levantamento de informações socioeconômicas nas entidades representativas de trabalhadores e empregadores;

IX - elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e

X - realizar competências correlatas.

Seção II Da Gerência de Quali?cação Pro?ssional e Colégios Tecnológicos

Art. 16. Compete à Gerência de Quali?cação Pro?ssional e

Colégios Tecnológicos:

I - propor e supervisionar a execução das políticas, dos programas e das atividades relativas à educação pro?ssional e superior;

II - propor e monitorar parcerias com municípios, órgãos e entidades estaduais e federais, patronais, sindicais e do terceiro setor, bem como com o setor produtivo, na educação pro?ssional e superior, para a adequação da oferta às necessidades do mundo do trabalho;

III - propor e gerir políticas e diretrizes para a quali?cação e a requali?cação de docentes, técnicos pedagógicos e demais pro?ssionais envolvidos com a educação pro?ssional e superior dos COTECs;

IV - planejar e supervisionar as condições operacionais da infraestrutura tecnológica/laboratorial e os ambientes didático - pedagógicos dos COTECs;

V - gerir a execução das ofertas de vagas em educação pro?ssional e superior, no âmbito dos COTECs;

VI - planejar e supervisionar a execução dos planos, dos cursos e dos programas de educação pro?ssional e de nível superior dos COTECs;

VII - desenvolver projetos e diretrizes que incentivem o aporte de recursos públicos e privados para o fomento da educação pro?ssional e superior;

VIII - coordenar a oferta de cursos de capacitação e quali?cação pro?ssional direcionados a candidatos ao preenchimento de vagas de emprego ou inclinados ao empreendedorismo;

IX - propor parcerias com ofertantes de cursos de quali?cação;

X - elaborar projetos de quali?cação pro?ssional direcionados a candidatos ao preenchimento de vagas de emprego ou inclinados ao empreendedorismo;

XI - planejar e supervisionar a execução das metas físicas e ?nanceiras dos COTECs, de forma quantitativa e qualitativa, bem como a contratação dos recursos aplicados;

XII - monitorar os custos operacionais, com a aplicação de metodologia de custeio por absorção, para assegurar a economicidade na gestão dos COTECs;

XIII - elaborar relatórios de avaliação da execução dos resultados atingidos pelos programas e pelos cursos de educação pro?ssional no âmbito dos COTECs;

XIV - supervisionar a gestão dos bens imóveis e monitorar a adequada integração deles ao patrimônio no âmbito dos COTECs, além de acompanhar a geração de relatórios para subsidiar o Sistema de Patrimônio de Bens Móveis e Imóveis do Estado;

XV - zelar pelo ?el cumprimento dos aspectos legais, normativos e regulamentares concernentes à execução do ajuste;

XVI - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a ?dedignidade das informações ?nanceiras e contábeis prestadas pelos contratados, sob a ótica das Normas Brasileiras de Contabilidade e demais itens normativos aplicáveis; e

XVII - realizar competências correlatas.

CAPÍTULO III DA SUPERINTENDÊNCIA DA RETOMADA, DO TRABALHO, DO EMPREGO E DA RENDA

Art. 17. Compete à Superintendência da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da Renda:

I - estimular um ambiente favorável à retomada do trabalho, do emprego e da renda no Estado de Goiás;

II - articular e promover ações para o aumento da oferta de empregos e ocupações, com a consequente geração de renda;

III - estimular ambiente de negócios para o desenvolvimento e a melhoria da competitividade no Estado, com ênfase no artesanato, na economia criativa e nas áreas vulneráveis;

IV - estimular o desenvolvimento regional por meio de arranjos produtivos locais;

V - promover parcerias para o desenvolvimento da cultura cooperativista e dos encadeamentos produtivos locais, com prioridade às regiões mais vulneráveis;

VI - desenvolver políticas públicas de cooperativismo que se consolidem como estratégias viáveis de desenvolvimento socioeconômico;

VII - estabelecer parcerias e propor o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações que resultem no aumento da competitividade e da equidade social;

VIII - propor, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de

Trabalho, Emprego e Renda;

IX - fomentar a criação de conselhos municipais do trabalho, do emprego e da geração de renda em todo o Estado;

X - coordenar as ações de intermediação de mão de obra e de habilitação ao benefício do seguro desemprego;

XI - planejar e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área do trabalho, do emprego e da renda, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações a?ns;

XII - planejar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação;

XIII - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, com a realização das tarefas técnico-

administrativas e com a operacionalização das decisões do referido colegiado, apoiada pela Gerência de Avaliações e Informações; e

XIV - realizar competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, compete à Superintendência da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da Renda exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Desenvolvimento de Áreas Vulneráveis;

II - Gerência de Arranjos Produtivos Locais;

III - Gerência de Intermediação e Recolocação do Trabalho;

IV - Gerência de Mobilização para Emprego e Renda;

V - Gerência de Parcerias e Convênios; e

VI - Gerência de Cooperativismo.

Seção I Da Gerência de Desenvolvimento de áreas Vulneráveis

Art. 18. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Áreas

Vulneráveis:

I - diagnosticar e mapear as áreas vulneráveis nos municípios goianos que necessitem retomar o desenvolvimento econômico;

II - desenvolver ações que fomentem, nas regiões menos favorecidas do Estado, a integração de projetos institucionais socioprodutivos em arranjos locais, para o desenvolvimento e a oferta de serviços e insumos às cidades próximas e microrregiões;

III - planejar e executar ações que harmonizem os planos regionais de desenvolvimento com os programas e os projetos de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

IV - atender, mediante a celebração dos ajustes especí?cos, a normas e critérios de uni?cação de procedimentos relativos aos serviços públicos fornecidos pelo Estado, estabelecidos pelo Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

V - estabelecer parcerias com outras entidades públicas nos níveis municipal, estadual e federal, também privadas, voltadas ao desenvolvimento regional; e

VI - realizar competências correlatas.

Seção II Da Gerência de Arranjos Produtivos Locais

Art. 19. Compete à Gerência de Arranjos Produtivos Locais:

I - realizar o cadastramento de artesões e trabalhadores manuais para a emissão de Carteira Nacional de Artesão nos municípios goianos;

II - formar e fortalecer redes de empreendimentos criativos, para atender as demandas de mercado e valorizar a identidade do artesanato local;

III - planejar e desenvolver ações estratégicas que promovam a educação para as competências criativas e inovadoras por meio da quali?cação de pro?ssionais capacitados para a criação e a gestão de empreendimentos com novos modelos econômicos, como a economia criativa, a circular e a colaborativa no tocante a arranjos produtivos locais e artesanato goiano;

IV - mapear as cadeias produtivas dos diversos segmentos da economia criativa, para identi?car o potencial da criatividade e os impactos que podem causar na economia estadual;

V - implantar e consolidar ações de divulgação e comercialização dos produtos do artesanato goiano e dos arranjos produtivos locais, em âmbito nacional e internacional, para o destaque das vocações regionais;

VI - estimular, promover e participar de encontros, seminários, reuniões, feiras regionais e outros eventos, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento produtivo goiano;

VII - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;

VIII - representar o artesanato goiano no Programa do Artesanato

Brasileiro - PAB;

IX - de?nir políticas públicas e planejamento de ações de fomento para o setor artesanal e Arranjos Produtivos Locais do Estado de Goiás;

X - promover a identi?cação geográ?ca dos produtos e dos serviços produzidos no Estado, para melhorar o acesso ao mercado, agregar valor e promover o desenvolvimento regional; e

XI - realizar competências correlatas.

Seção III Da Gerência de Intermediação e Recolocação do Trabalho

Trabalho:

Art. 20. Compete à Gerência de Intermediação e Recolocação do

I - propor e monitorar programas e políticas públicas de recolocação no trabalho, para reduzir o período de desemprego dos trabalhadores goianos;

II - diminuir a ociosidade de vagas ofertadas pelas empresas;

III - conduzir trabalhadores para as vagas de emprego de acordo com o seu per?l pro?ssional;

IV - elaborar programas e estratégias de integração entre trabalhadores e empregadores na rede de atendimento do SINE;

V - implementar políticas de captação de vagas nas empresas para encaminhamento de trabalhadores em busca de emprego;

VI - coordenar o funcionamento e a manutenção da rede de atendimento do SINE em Goiás;

VII - prover recursos humanos, materiais, bens e serviços para as unidades da rede de atendimento do SINE;

VIII - implantar novos postos de atendimento do SINE de acordo com a demanda do Estado;

IX - propor e acompanhar a efetivação de Termos de Cooperação Técnica celebrados entre a SER e os municípios goianos, bem como demais ajustes com o objeto relacionado à rede SINE;

X - monitorar a prestação de contas e a aplicação de recursos de convênios e do FET;

XI - zelar pela rigorosa implementação dos Planos de Trabalho e

Planos de Ação pactuados com o Governo federal;

XII - promover apoio operacional e logístico ao CTER;

XIII - fomentar a criação de Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, em parceria com o CTER, especialmente nos municípios onde estão instalados postos de atendimento ao trabalhador;

XIV - coordenar e acompanhar a aplicação dos recursos

?nanceiros do FET;

XV - elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação;

XVI - executar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho em especial daqueles bene?ciários dos programas sociais e os bene?ciados pelo seguro desemprego; e

XVII - realizar competências correlatas.

Seção IV Da Gerência de Mobilização Para Emprego e Renda

Renda:

Art. 21. Compete à Gerência de Mobilização para Emprego e

I - planejar e executar ações e projetos para a promoção e a

ampliação das políticas públicas de geração de emprego e renda;

II - de?nir as estratégias relacionadas às políticas públicas de geração de emprego e renda;

III - acompanhar as implantações de novas empresas no Estado de Goiás, para a promoção da geração de empregos diretos e indiretos e novos negócios na cadeia produtiva;

IV - estimular e promover, com participação ativa, encontros, seminários, reuniões, eventos, campanhas, projetos e ações que fomentem as políticas públicas de geração de emprego e renda, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos, instituições acadêmicas e organizações a?ns;

V - incentivar a interação entre os setores produtivos;

VI - planejar e coordenar eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de emprego e renda, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações a?ns;

VII - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos resultados dos programas de geração de emprego e renda e dos demais projetos implementados no âmbito dessa gerência; e

VIII - realizar competências correlatas.

Seção V Da Gerência de Parcerias e Convênios

Art. 22. Compete à Gerência de Parcerias e Convênios:

I - articular e propor a celebração de ajustes em geral com instituições estatais e com a sociedade civil, para a promoção do desenvolvimento regional, com o acompanhamento da execução e da consecução deles, na busca pelo e?ciente cumprimento de suas ?nalidades, em seu âmbito de competência;

II - estabelecer parcerias e propor o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações, para o aumento da competitividade e da equidade social no Estado de Goiás;

III - estabelecer com instituições governamentais, entidades privadas, agências ?nanceiras, fundações e congêneres possíveis parcerias e projetos relacionados à retomada das atividades, bem como realizar o devido monitoramento dessas parcerias;

IV - elaborar projetos, planos de trabalho e congêneres para a captação de recursos federais, com a inclusão de seu respectivo cadastro; e

V - realizar competências correlatas.

Seção VI Da Gerência de Cooperativismo

Art. 23. Compete à Gerência de Cooperativismo:

I - promover a cultura cooperativista no Estado de Goiás, por meio da elaboração e da divulgação de políticas públicas;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - acompanhar a atualização do Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, por meio de informações fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, de todos os registros de sociedades cooperativas no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO;

IV - promover mecanismos de triagem e quali?cação para a implementação de novas sociedades cooperativas de trabalho;

V - estimular a estruturação das cooperativas por meio do mapeamento das necessidades do público - alvo;

VI - estimular a assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado, com a promoção de parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista goiano;

VII - fomentar ações e incentivos para a constituição, a manutenção e o desenvolvimento das cooperativas; e

VIII - realizar competências correlatas.

TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Retomada:

Art. 24. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado da

I - propor e de?nir requisitos técnicos à aquisição de insumos,

materiais de consumo e materiais permanentes;

II - elaborar plano de necessidades para a execução das ações desenvolvidas;

III - propor e acompanhar a execução de contratos, convênios e congêneres, bem como indicar servidores para a gestão de cada ajuste;

IV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, conforme a legislação vigente;

V - elaborar, implantar e manter atualizado o banco de informações;

VI - elaborar e implantar material didático para a orientação técnica e operacional das atividades executadas;

VII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e

externo;

VIII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação,

jurisprudência e doutrina;

IX - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

X - sugerir ao Secretário a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XI - manter sob sua responsabilidade, com o devido zelo, o controle e a guarda dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XII - sugerir alterações organizacionais, modi?cações de métodos e processos, adoções de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

XIII - relacionar - se com as demais unidades a ?m de dinamizar os procedimentos administrativos para simpli?cação, economia e desburocratização;

XIV - subsidiar a proposta de formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária da pasta;

XV - acompanhar a frequência dos servidores e fornecer o seu atesto a cada Superintendente e ao Chefe de Gabinete dos servidores vinculados às suas unidades;

XVI - elaborar relatórios periódicos das atividades executadas; e

XVII - participar de eventos, atividades de capacitação, fóruns, comissões, conselhos e debates.

TÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO

Art. 25. São atribuições do Secretário de Estado da Retomada:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da Secretaria de Estado da Retomada, com a prática de todos os atos necessários a esse exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua

pasta;

VII - delegar suas próprias atribuições por ATO expresso aos seus

subordinados, observados os limites estabelecidos em LEI;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito a sua pasta;

IX - decidir, em caráter conclusivo, os assuntos submetidos à sua

apreciação;

X - aprovar a implementação de planos, programas, projetos e

a?ns pertinentes à SER;

XI - exercer liderança política e institucional do setor representado pela SER, também promover contatos e outras relações com autoridades e organizações;

XII - indicar a composição dos conselhos pertencentes à pasta, em conformidade com as disposições legais;

XIII - assinar contratos, acordos, convênios e a?ns em que a SER

seja parte;

XIV - autorizar a concessão de férias aos servidores que lhe

sejam diretamente subordinados;

XV - despachar diretamente com o Governador;

XVI - autorizar e homologar licitação ou dispensa dos processos conforme legislação aplicável à matéria e adjudicar quando for necessário;

XVII - instaurar processos de tomada de contas especiais, administrativos disciplinares e de sindicância, também noti?car os órgãos de controle; e

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II DO CHEFE DE GABINETE

Art. 26. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - zelar pela qualidade e pela e?ciência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - realizar as atividades de relações públicas e assistir o

Secretário em suas representações políticas e sociais;

III - coordenar e preparar a agenda de compromissos, além de representar o Secretário, quando for designado;

IV - transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Secretário às unidades administrativas da pasta;

V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - delegar atribuições especí?cas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;

VII - despachar diretamente com o Secretário;

Gabinete;

VIII - coordenar a organização e a atualização do arquivo do

IX - coordenar o cadastro de autoridades e personalidades,

também os arquivos e ?chários de publicações referentes às atividades da

SER;

X - promover a administração geral do Gabinete e a assistência ao Secretário no desenvolvimento de suas atribuições;

XI - atender e orientar as pessoas que procurarem o Gabinete do Secretário, prestar - lhes as informações necessárias e encaminhá - las, quando for o caso, ao titular;

XII - estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência, bem como dar encaminhamento à correspondência o?cial recebida do Secretário;

XIII - submeter à consideração do Secretário assunto urgente ou merecedor de tratamento imediato devido à importância;

XIV - implementar as medidas necessárias ao provimento de transporte ao Secretário;

XV - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XVI - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria - Geral do Estado; e

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 27. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e as orientações da Procuradoria - Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar ao titular da pasta e ao Procurador - Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, com a proposição das providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria - Geral do Estado em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações estejam como parte ou interessado ao Procurador do Estado ou à especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da SER;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da SER;

VII - delegar atribuições especí?cas de seu cargo na forma da LEI;

e

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno

exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ATO do Procurador - Geral do Estado.

CAPÍTULO IV DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 28. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o titular da SER no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - acompanhar a posição da mídia em relação ao campo de atuação da Secretaria, com a preparação de releases, clippings e cartas à imprensa;

III - colaborar com as unidades da Secretaria em assuntos ligados à manutenção de relações com outros órgãos públicos ou privados de

interesse;

sociedade;

efetivos;

IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia e a

V - criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para

divulgação interna e externa;

VII - elaborar, produzir e padronizar o material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, observadas as diretrizes do Governo;

VIII - gerir o sítio eletrônico da SER e colocar à disposição do público informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, con?abilidade, segurança e integridade;

IX - articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X - gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizar o recebimento, a análise e o acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediar a solução dos problemas apresentados, bem como repassar, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

XI - viabilizar a interação e a articulação interna para uma comunicação e?ciente e e?caz entre as diversas unidades da Secretaria;

XII - despachar com o seu superior hierárquico;

XIII - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - delegar atribuições especí?cas do seu cargo conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; e

XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 29. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas e patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, ?nanceira e patrimonial, também os serviços administrativos, o planejamento e a tecnologia da informação, além de dar suporte operacional às demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da

SER;

III - promover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária, além de acompanhar e avaliar os resultados da Secretaria;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da pasta;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes ?rmados pela Secretaria, na área de sua competência;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade ?nanceira, com o acompanhamento da execução da contabilização orçamentária,?nanceira e patrimonial da SER;

IX - supervisionar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades do órgão;

X - orientar e supervisionar as atividades de ouvidoria da SER;

XI - acompanhar a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à gestão, além de submetê - los à aprovação do titular da pasta;

XII - despachar com o Secretário;

XIII - submeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Secretário;

XIV - assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

XV - assistir o Secretário no preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes;

XVI - delegar atribuições especí?cas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;

XVII - indicar ao Secretário, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, quem o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XVIII - promover a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e

XIX - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

XX - instaurar e julgar processo administrativo para apuração da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, bem como de fornecedores, pessoas físicas e jurídicas; e

XXI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI DO SUPERINTENDENTE DA RETOMADA, DO TRABALHO, DO EMPREGO E DA RENDA

Art. 30. São atribuições do Superintendente da Retomada, do

Trabalho, do Emprego e da Renda:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da Renda, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - promover o alinhamento das superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da SER;

V - promover a articulação das unidades administrativas básicas da SER, para obter um ?uxo contínuo de informações e facilitar a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI - supervisionar a implantação das políticas voltadas à retomada do trabalho, do emprego e da renda no Estado;

VII - fomentar, promover e desenvolver estudos para a retomada do trabalho, do emprego e da renda no Estado;

VIII - fomentar parcerias com outras entidades públicas, nos níveis municipal, estadual e federal, e com as privadas voltadas à retomada do trabalho, do emprego e da renda no Estado;

IX - estimular a captação de recursos ?nanceiros internos e externos em relação ao Tesouro Estadual;

X - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele, de acordo com as limitações da LEI;

XI - delegar atribuições especí?cas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, conforme previsão legal; e

XII - submeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Secretário.

CAPÍTULO VII DO SUPERINTENDENTE DE PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 31. São atribuições do Superintendente de Pro?ssionalização:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Pro?ssionalização, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - promover o alinhamento das superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da SER;

V - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, para obter um ?uxo contínuo de informações e facilitar a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI - supervisionar a implantação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda no Estado, com foco nas ações de formação e desenvolvimento pro?ssional da população em idade economicamente ativa;

VII - gerir a oferta de educação superior, pro?ssional e tecnológica dos Colégios Tecnológicos da SER, com o acompanhamento de sua execução;

VIII - operacionalizar os serviços de Secretaria Executiva do CTER, com a supervisão da realização das tarefas de apoio técnico - administrativo;

IX - fomentar, promover e desenvolver estudos para a implementação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

X - fomentar parcerias com outras entidades públicas, nos níveis municipal, estadual e federal, e com as privadas voltadas à implementação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

XI - estimular a captação de recursos ?nanceiros internos e externos em relação ao Tesouro Estadual;

XII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele, observadas as limitações da LEI;

XIII - delegar atribuições especí?cas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário; e

XIV - submeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Secretário.

TÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 32. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da SER:

I - planejar, coordenar, supervisionar, com a indispensável responsabilidade, as atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das outras ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas e a avaliação do desempenho deles;

IV - identi?car necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes a seu âmbito de atuação;

VII - atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientá - las, prestar - lhes as informações necessárias e encaminhá - las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VIII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do órgão;

IX - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

X - submeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração dos superiores na hierarquia da SER;

XI - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações;

XII - racionalizar, simpli?car e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, com a publicação de instruções normativas após aprovação do Secretário;

XIII - instruir e emitir pareceres em processos encaminhados à unidade, além de organizar o trâmite deles;

XIV - responder em substituição pelo superior hierárquico imediato, quando for solicitado, na ausência ou no impedimento dele, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito de suas atribuições;

XVI - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para maximizar a e?cácia, a economicidade, a abrangência e a escala;

XVII - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento de rotina; e

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

TÍTULO X DOS SERVIDORES

Art. 33. São atribuições básicas dos servidores da SER:

I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, com a eliminação dos desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecê - los;

IV - promover a melhoria dos processos com a busca de e?ciência, e?cácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando forem convocados;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e os instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, entre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - buscar o aprimoramento contínuo do conhecimento de suas tarefas e dos processos de trabalho de sua unidade;

IX - manter o espírito de solidariedade, cooperação e lealdade com os colegas de serviço; e

X - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO XI DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 34. A Secretaria de Estado da Retomada atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, guiada pelos princípios da gestão por resultados.

§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, satisfação dos clientes-cidadãos e correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º As ações decorrentes das atividades da SER deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. As atividades de gerenciamento, ?scalização e acompanhamento da execução de contratos, convênios e congêneres serão de competência dos seus gestores.

Art. 36. O presente Regulamento é o documento o?cial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado Retomada - SER, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou ?nalidade semelhante é nula de pleno direito.

Art. 37. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado da Retomada e, quando for necessário, mediante atualização.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/06/2021

Art. 1

Art. 2

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

TÍTULO IV

DAS UNIDADES COLEGIADAS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER

Art. 4

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 6

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 8

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 9

Seção I

Da Gerência de Planejamento e Finanças

Art. 10

Seção II

Da Gerência de Apoio Administrativo e Compras Governamentais

Art. 11

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 12

Seção IV

Da Assessoria Contábil

Art. 13

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 14

Seção I

Da Gerência de Avaliações e Informações

Art. 15

Seção II

Da Gerência de Quali?cação Pro?ssional e Colégios Tecnológicos

Art. 16

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DA RETOMADA, DO TRABALHO, DO EMPREGO E DA RENDA

Art. 17

Seção I

Da Gerência de Desenvolvimento de áreas Vulneráveis

Art. 18

Seção II

Da Gerência de Arranjos Produtivos Locais

Art. 19

Seção III

Da Gerência de Intermediação e Recolocação do Trabalho

Art. 20

Seção IV

Da Gerência de Mobilização Para Emprego e Renda

Art. 21

Seção V

Da Gerência de Parcerias e Convênios

Art. 22

Seção VI

Da Gerência de Cooperativismo

Art. 23

TÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 24

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO I

Art. 25

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 26

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 27

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 28

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 29

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DA RETOMADA, DO TRABALHO, DO EMPREGO E DA RENDA

Art. 30

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 31

TÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 32

TÍTULO X

DOS SERVIDORES

Art. 33

TÍTULO XI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 34

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10387/2024 de 09/01/2024

Decreto nº 10099/2022 de 14/06/2022

Decreto nº 10062/2022 de 29/03/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.