Decreto nº 9.899/2021
Dispõe sobre a delegação de competência prevista no § 1º do art. 35 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
DECRETO Nº 9.899, DE 7 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a delegação de competência prevista no
§ 1º do art. 35 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e conforme o que consta do Processo nº 202100013001143, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 35 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, aos secretários de Estado ou correspondente hierárquico a competência para autorizar a realização de concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de bem imóvel estadual afetado legalmente ao respectivo órgão ou entidade, da seguinte forma:
I - terminais rodoviários de passageiros, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
II - ginásios e estádios, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer;
III - distritos agroindustriais que pertençam à administração direta e não à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
IV - aeródromos, sítios aeroportuários, rodovias estaduais e suas respectivas faixas de domínio, ao Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;
V - unidades de conservação estaduais, ao Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
VI - unidades de ensino, exclusivamente no escopo do processo de municipalização de ensino, ao Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único. A autorização para a realização de concessão, cessão, permissão ou autorização de uso dos demais bens imóveis estaduais fica delegada ao Secretário de Estado da Administração.
Art. 2º Caberá aos órgãos especificados no art. 1º deste Decreto a formalização do respectivo termo, mediante exame prévio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e assinatura do titular do órgão interessado.
Art. 3º O órgão deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do extrato do respectivo termo no Diário Oficial do Estado, comunicar a celebração do negócio jurídico à Secretaria de Estado da Administração - SEAD para a atualização de sua base cadastral, sob pena de o negócio jurídico vir a ser revogado unilateralmente pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração a competência para revogar o negócio jurídico, no caso de descumprimento do caput deste artigo, ou para ratificá-lo, se for comprovado que a omissão do responsável não implicará prejuízo para a gestão patrimonial do Estado e para a prestação de contas do Governador.
Art. 4º O órgão que formalizou a concessão, a cessão, a permissão ou a autorização de uso de bem imóvel estadual deverá realizar a fiscalização do cumprimento das cláusulas do negócio jurídico praticado, especialmente para que sejam mantidas a destinação, o uso e a integridade física dos imóveis cuja posse foi consentida.
§ 1º Caso seja constatada alguma irregularidade, o órgão deverá adotar as providências indispensáveis para regularizar a situação, inclusive as medidas legais e administrativas para a retomada da posse do bem imóvel, caso seja necessário, resguardada a competência da PGE.
§ 2º Caso a SEAD, por meio da Superintendência Central de Patrimônio, constate o descumprimento de cláusula prevista no respectivo termo, deverá comunicar imediatamente o fato ao titular do órgão que formalizou o negócio jurídico para que adote as providências necessárias à regularização da situação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2021, 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/07/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10521/2024 de 02/08/2024
Decreto nº 10102/2022 de 20/06/2022
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Nenhum Ato.