Decreto nº 9.903/2021
|9903/2021|Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.|07072021|Goiás|GO|||171| DECRETO Nº 9.903, DE 7 DE JULHO DE 2021 Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF 2/21, 3/21, 4/21, 8/21, 9/21 e 10/21, todos de 8 de abril de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004060561, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 167-C. .... XIII - a NF - e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. ... § 2º ... ... III - a transmissão do arquivo digital da NF - e, nos termos do art. 167 - M, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF - e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo. ... § 5º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima oitava, § 1º). ..." (NR) "Art. 167-I. .... § 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às operações: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF - e; ou II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR) "Art. 167-J. .... § 1º A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado `DANFE Simplificado`, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. ... § 15 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado `DANFE Simplificado - Etiqueta`, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. § 16 Nas operações de que trata o § 15 deste artigo: I - exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF - e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF - e; e II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR) "Art. 167-S. - E ... ... XII - a NFC - e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. ..." (NR) "Art. 167-S. - R ... ... § 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e, nos termos do art. 167-S-M, implica o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 5º). § 5º As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do § 4º deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava)." (NR) "Art. 213-S. .... § 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 213-L, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. § 5º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes às inutilizações canceladas, nos termos deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira)." (NR) "Art. 213-U. .... § 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT - e; ou II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não for contribuinte do ICMS." (NR) "Art. 213-A. - D. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A): I - no transporte ferroviário; II - no transporte aquaviário de cabotagem; e III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. ..." (NR) "Art. 248-B. .... § 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira-A): I - a operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; ou II - à hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; ou d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil. § 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas - TAC pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante." (NR) Art. 2º O Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação: "3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código `7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.` ... 3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código `7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.` ... 7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. ... 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. ..." (NR) Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XLIV DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, À ARMAZENAGEM E À REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS Art. 261. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem destes materiais descartados, realizadas no Estado de Goiás pela operadora logística, com o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula primeira). § 1º O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, no mínimo com as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e III - a descrição do material. § 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários." (NR) "Art. 262. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para o acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando for efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula segunda)." (NR) "Art. 263. A operadora logística deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanha o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula terceira)." (NR) Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE: I - o § 1º - C do art. 167 - J; e II - os incisos III e IV do art. 248 - B. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de: I - 13 de abril de 2021, quanto: a) ao inciso XIII do art. 167-C do RCTE; b) ao art. 167-I do RCTE; c) ao art. 167-S-E do RCTE; d) ao art. 213-S do RCTE; e) ao art. 213-U do RCTE; f) ao art. 248-B do RCTE; e g) ao inciso II do art. 4º deste Decreto; II - 1º de junho de 2021, quanto aos arts. 2º e 3º deste Decreto; III - 1º de setembro de 2021, quanto: a) ao inciso III do § 2º e ao § 5º, ambos do art. 167-C do RCTE; e b) ao art. 167-S-R do RCTE; e IV - 1º de março de 2022, quanto: a) ao art. 167-J do RCTE; b) ao art. 213-A-D do RCTE; e c) ao inciso I do art. 4º deste Decreto. Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/07/2021
DECRETO Nº 9.903, DE 7 DE JULHO DE 2021
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF 2/21, 3/21, 4/21, 8/21, 9/21 e 10/21, todos de 8 de abril de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004060561, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167-C. ....
XIII - a NF - e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
...
§ 2º ...
...
III - a transmissão do arquivo digital da NF - e, nos termos do art. 167 - M, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF - e já cientificado do resultado de que trata o
§ 3º deste artigo.
...
§ 5º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do inciso III do
§ 2º deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima oitava,
§ 1º).
..." (NR)
"Art. 167-I. ....
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF - e; ou
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR)
"Art. 167-J. ....
§ 1º A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado `DANFE Simplificado`, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
...
§ 15 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado `DANFE Simplificado - Etiqueta`, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16 Nas operações de que trata o
§ 15 deste artigo:
I - exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF - e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF - e; e
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)
"Art. 167-S. - E ...
...
XII - a NFC - e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
..." (NR)
"Art. 167-S. - R ...
...
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e, nos termos do art. 167-S-M, implica o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o
§ 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta,
§ 5º).
§ 5º As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do
§ 4º deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava)." (NR)
"Art. 213-S. ....
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 213-L, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o
§ 3º deste artigo.
§ 5º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes às inutilizações canceladas, nos termos deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira)." (NR)
"Art. 213-U. ....
§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT - e; ou
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não for contribuinte do ICMS." (NR)
"Art. 213-A. - D. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A):
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem; e
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
..." (NR)
"Art. 248-B. ....
§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira-A):
I - a operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; ou
II - à hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; ou
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas - TAC pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante." (NR)
Art. 2º O Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código `7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.`
...
3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código `7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.`
...
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
...
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
..." (NR)
Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLIV
DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, À ARMAZENAGEM E À REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS
Art. 261. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem destes materiais descartados, realizadas no Estado de Goiás pela operadora logística, com o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula primeira).
§ 1º O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, no mínimo com as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários." (NR)
"Art. 262. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para o acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando for efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula segunda)." (NR)
"Art. 263. A operadora logística deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanha o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/21, cláusula terceira)." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - o
§ 1º - C do art. 167 - J; e
II - os incisos III e IV do art. 248 - B.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 13 de abril de 2021, quanto:
a) ao inciso XIII do art. 167-C do RCTE;
b) ao art. 167-I do RCTE;
c) ao art. 167-S-E do RCTE;
d) ao art. 213-S do RCTE;
e) ao art. 213-U do RCTE;
f) ao art. 248-B do RCTE; e
g) ao inciso II do art. 4º deste Decreto;
II - 1º de junho de 2021, quanto aos arts. 2º e 3º deste Decreto;
III - 1º de setembro de 2021, quanto:
a) ao inciso III do
§ 2º e ao
§ 5º, ambos do art. 167-C do RCTE; e
b) ao art. 167-S-R do RCTE; e
IV - 1º de março de 2022, quanto:
a) ao art. 167-J do RCTE;
b) ao art. 213-A-D do RCTE; e
c) ao inciso I do art. 4º deste Decreto.
Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/07/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 261
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.