Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.910/2021

Dispõe sobre a Situação de Emergência Ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

DECRETO Nº 9.910, DE 20 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a Situação de Emergência Ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no art. 38 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e do art. 9º da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017006748, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais, no período que abrange a entrada em vigor deste Decreto até 31 de novembro de 2021.

Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto nº 9.909 , de 20 de julho de 2021, articularão as medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência ambiental de que trata este Decreto e, no âmbito de suas competências, deverão adotar as ações para a prevenção contra a ocorrência de incêndios florestais e, caso eles ocorram, para a minimização de seus efeitos.

Art. 3º Fica autorizada, em razão da declaração de situação de emergência ambiental, a adoção de medidas à contratação, por prazo determinado, de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI, alínea "c", do art. 2º da Lei estadual nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020.

Art. 4º Ficam suspensos em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, a permissão e o uso de fogo na vegetação.

Art. 5º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo nos seguintes casos:

I - na limpeza de vegetação nas zonas rural e urbana; e

II - na eliminação de lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/07/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9927/2021 de 23/08/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9909/2021 de 20/07/2021

Lei Ordinária nº 20918/2020 de 21/12/2020