Decreto nº 9.910/2021
Dispõe sobre a Situação de Emergência Ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
DECRETO Nº 9.910, DE 20 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a Situação de Emergência Ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no art. 38 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e do art. 9º da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017006748, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais, no período que abrange a entrada em vigor deste Decreto até 31 de novembro de 2021.
Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto nº 9.909 , de 20 de julho de 2021, articularão as medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência ambiental de que trata este Decreto e, no âmbito de suas competências, deverão adotar as ações para a prevenção contra a ocorrência de incêndios florestais e, caso eles ocorram, para a minimização de seus efeitos.
Art. 3º Fica autorizada, em razão da declaração de situação de emergência ambiental, a adoção de medidas à contratação, por prazo determinado, de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI, alínea "c", do art. 2º da Lei estadual nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020.
Art. 4º Ficam suspensos em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, a permissão e o uso de fogo na vegetação.
Art. 5º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo nos seguintes casos:
I - na limpeza de vegetação nas zonas rural e urbana; e
II - na eliminação de lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/07/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9927/2021 de 23/08/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9909/2021 de 20/07/2021
Lei Ordinária nº 20918/2020 de 21/12/2020