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Decreto nº 9.914/2021

Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.

DECRETO Nº 9.914, DE 29 DE JULHO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão promover, a partir do dia 2 de agosto de 2021, o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos, a fim de exercerem as suas atividades no regime de trabalho presencial.

Parágrafo único. Ficam excepcionadas da regra constante do caput as servidoras gestantes, nos termos da Lei federal nº 14.151 , de 12 de maio de 2021, às quais poderá ser aplicado o regime de teletrabalho ou o de Desocupação Funcional por Calamidade Pública - DFCP até o início da licença-maternidade." (NR)

"Art. 5º Os servidores excepcionalmente autorizados para atuar em regime de teletrabalho, com fundamento no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto, deverão utilizar as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho e deverão manter a produtividade equiparada à da atuação presencial.

..." (NR)

"Art. 6º - A Aos servidores enquadrados no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, sem prejuízo da remuneração." (NR)

"Art. 9º ...

I - cumprir todos os dispositivos regulamentares, consignados nos atos editados pelas autoridades do Estado de Goiás, que tratam do enfrentamento do novo coronavírus - COVID - 19;

...

V - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor excepcionalmente autorizado para o regime de teletrabalho, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do art. 15 deste Decreto:

...

VI - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor excepcionalmente autorizado para o regime de DFCP, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do art. 15 deste Decreto, permanecer em local comunicável no município de lotação e exercício, durante seu horário habitual de trabalho." (NR)

"Art. 12. Os órgãos e as entidades deverão manter atualizados no Sistema de Recursos Humanos do Estado de Goiás - RHNet os dados dos servidores excepcionalmente submetidos ao regime de teletrabalho e ao de DFCP, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do art. 15 deste Decreto, sob pena de desconto integral de verbas e de bloqueio de pagamento ao servidor, bem como de sanções administrativas ao agente público que for negligente na prestação das informações.

...

§ 2º Os dados sobre o regime de teletrabalho e o de DFCP devem ser registrados no RHNet até o dia 10 (dez) do mês subsequente, vedada a alteração mensal a partir dessa data." (NR)

"Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 7 (sete) dias, o servidor que:

...

§ 1º Na ocorrência do inciso I do caput, bem como na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-COV2, o servidor deverá procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a necessidade de licença médica.

...

§ 3º Nas situações de que trata este artigo, o retorno do servidor às atividades de trabalho presencial poderá ocorrer:

I - no primeiro dia útil subsequente ao do resultado do diagnóstico laboratorial, quando não reagente ao SARS - COV2; ou

II - após ele estar há, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas assintomático.

§ 4º Aos servidores aos quais a primeira dose da vacina contra a COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 15 (quinze) dias só será aplicado este artigo na situação do inciso I do caput.

§ 5º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, o servidor deverá realizar o diagnóstico laboratorial, por testes de biologia molecular, sorologia ou testes rápidos, conforme protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e apresentar o resultado à chefia imediata.

§ 6º Na situação do inciso III do caput, o servidor deverá apresentar o comprovante do resultado do diagnóstico laboral ou o atestado médico da pessoa com a qual coabita.

§ 7º Nos casos em que houver a concessão do regime de teletrabalho ou de DFCP, o servidor e a chefia imediata deverão comunicar imediatamente à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente, por meio do formulário específico criado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.751 , de 2020:

I - do art. 3º, os §§ 1º a 5º;

II - o art. 4º;

III - do art. 7º, o parágrafo único;

IV - do art. 8º, o inciso III;

V - do art. 9º:

a) a alínea "d" do inciso V; e

b) as alíneas "a" e "b" do inciso VI;

VI - o art. 13; e

VII - o art. 24 - A.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/07/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9751/2020 de //