Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.915/2021

Dispõe sobre a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI.

DECRETO Nº 9.915, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso II do art. 6º da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, na Lei estadual nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e na Lei estadual nº 20.638 , de 14 de novembro de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202010319001009, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CTPAI, colegiado de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável pela execução das políticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A CTPAI será constituída por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos do Estado e das entidades relacionados a seguir:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, entre eles o titular da pasta, que será o presidente da CTPAI e indicará os demais representantes do órgão;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Retomada;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

IX - 1 (um) representante da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA; e

X - 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

§ 1º A CTPAI terá como membros convidados permanentes, sem direito a voto, com os respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA;

II - 1 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás - CAU;

III - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IV - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDD;

V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

VI - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

VII - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; e

VIII - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

§ 2º Cada membro titular terá um suplente para substituí-lo em seus impedimentos, exceto o presidente.

§ 3º Os órgãos e as entidades estaduais com representação na CTPAI deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, também poderão substituí-los a qualquer tempo, a pedido do gestor do órgão ou da entidade representado(a) no CTPAI ou por solicitação de seu presidente.

§ 4º A nomeação dos membros da CTPAI será por ato do Chefe do Poder Executivo, com a prévia indicação dos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.

§ 5º Os trabalhos da CTPAI serão desenvolvidos por tempo indeterminado.

§ 6º O exercício da função de membro da CTPAI, considerado serviço público relevante, não será remunerado.

§ 7º Poderá ser instituída câmara técnica para tratar de assuntos pertinentes a acessibilidade e inclusão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de agosto de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/08/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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