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Decreto nº 9.916/2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.916, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202117604000099, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, criado pela alínea "c" do inciso II do art. 5º da Lei nº 19.661 , de 6 de junho de 2017, e conforme o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de agosto de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, criado pela Lei nº 19.661 , de 6 de junho de 2017, funcionará na forma deste Regimento Interno e dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo.

CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, órgão de instância colegiada, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, será regido por este Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás tem a finalidade de estabelecer as diretrizes para o fomento dos projetos de industrialização, comércio e serviços.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Seção I Da Composição

Art. 4º O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás é composto pelos secretários de Estado:

I - de Indústria, Comércio e Serviços;

II - da Administração;

III - de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - de Desenvolvimento e Inovação;

V - da Economia;

VI - do Governo; e

VII - de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º Os secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem designar os seus suplentes.

§ 2º O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades da administração pública conforme a matéria a ser analisada.

Art. 5º Os conselheiros suplentes poderão ser substituídos desde que isso seja comunicado oficialmente à Presidência do conselho.

Art. 6º Os membros do conselho poderão ser substituídos ou perderão o mandato em decorrência de:

I - renúncia expressa do mandato;

II - desligamento do órgão ou da entidade do poder público; ou

III - falecimento.

Seção II Das Competências do Conselho

Art. 7º Compete ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:

I - estabelecer as diretrizes para o fomento dos projetos de industrialização, comércio e serviços de proposituras feitas pelos membros do conselho;

II - avaliar e aprovar os projetos de parcerias público - privadas, concessões, permissões de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;

III - opinar sobre a alteração, a revisão, a rescisão, a prorrogação ou a renovação dos contratos de parcerias público - privadas; e

IV - coordenar e operacionalizar, direta e indiretamente, os processos de:

a) concessão, cessão, autorização ou permissão de serviços públicos de competência estadual;

b) terceirização de atividades governamentais julgadas relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; e

c) aprovação das propostas de investimentos.

Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nocaput deste artigo os programas e os projetos de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que possuam finalidade econômica, portanto excluem-se parcerias sociaisem regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público mediante a execução de atividades ou de projetos por meio de termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação ou outros de caráter convenial.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Comitê Técnico.

§ 1º A Presidência do conselho é exercida pelo Secretário de Estado de Indústria Comércio e Serviços, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios.

§ 2º A Secretaria Executiva será representada pela Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias da SIC.

§ 3º Os membros do Comitê Técnico deverão ser detentores de conhecimento nas áreas de atuação de sua pasta e serão obrigatoriamente indicados pelos membros titulares do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, da seguinte forma:

I - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;

II - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

III - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

IV - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI;

V - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA;

VI - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado do Governo - SEGOV;

VII - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; e

VIII - 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - Goiás Parcerias.

Seção I Do Plenário

Art. 9º O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, e é da sua competência:

I - analisar e opinar sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - discutir e votar as matérias relacionadas à consecução das finalidades do conselho previstas neste Regimento Interno;

III - instituir grupos de trabalho para a discussão e a proposição de políticas na sua área de competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem legalmente determinadas.

Seção II Da Presidência

Art. 10. Ao presidente do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário do conselho, ordenar o uso da palavra e submeter à votação as matérias a serem deliberadas;

II - submeter à apreciação do conselho todas as matérias de análise e decisão do colegiado, bem como aquelas sobre as quais se deseje o parecer em caráter consultivo;

III - designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas as reuniões do Plenário;

IV - delegar, quando for necessário, competências ao secretário executivo do conselho;

V - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

VI - homologar e garantir os encaminhamentos das deliberações e dos atos do conselho;

VII - adotar, em caso de urgência, as medidas necessárias, ad referendum do Plenário, que as apreciará na primeira reunião subsequente;

VIII - assinar as atas aprovadas das reuniões do conselho;

IX - indicar, com a aprovação do Plenário, os membros que irão compor o Comitê Técnico;

X - aprovar a pauta das reuniões, incluir assuntos por iniciativa própria, também decidir sobre as sugestões encaminhadas pelos conselheiros;

XI - promover o acompanhamento e a avaliação das políticas mediante a análise dos relatórios de gestão dos órgãos e das entidades envolvidos na sua implementação;

XII - executar e fazer executar este Regimento Interno e as decisões do conselho;

XIII - cumprir as decisões do conselho, fazer que elas sejam cumpridas e fiscalizar a execução delas;

XIV - representar o conselho perante o Governador do Estado, as entidades do setor público ou da sociedade civil; e

XV - desempenhar outras funções determinadas por lei ou regimento.

Seção III Da Secretaria Executiva

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:

I - secretariar as reuniões do conselho;

II - apoiar o Comitê Técnico do conselho; e

III - realizar os estudos das proposituras demandadas ao conselho.

Parágrafo único. O secretário do conselho, na impossibilidade de comparecer à reunião, ordinária ou extraordinária, comunicará ao presidente que designará um suplente ou um dos membros presentes para secretariar a sessão.

Art. 12. São atribuições do secretário executivo do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:

I - providenciar, sob determinação do presidente, a convocação dos membros do conselho para as reuniões;

II - preparar a pauta das reuniões, com o resumo dos assuntos, e disponibilizá - los aos membros do conselho;

III - elaborar as atas e manter toda a documentação do conselho atualizada e disponibilizada para consulta;

IV - expedir correspondências, atualizar os arquivos e os fichários, arquivar os documentos, manter a guarda dos livros de termos de posse, de atas e de toda a documentação do conselho, para controle interno e validade contra terceiros;

V - prestar contas à Presidência dos seus atos com a informação de todos os fatos que tenham ocorrido no conselho;

VI - informar à Presidência os compromissos agendados para o respectivo cumprimento;

VII - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito do Comitê Técnico;

VIII - emitir e assinar com o presidente toda a documentação pertinente ao gerenciamento do conselho, transmitir a todos os membros do conselho cópias de documentos, também informar os prazos a serem cumpridos;

IX - lavrar as atas das reuniões, proceder à leitura delas e submetê - las à apreciação e à aprovação do conselho.

X - coordenar as atividades da Secretaria Executiva e manter a organização das rotinas administrativas do conselho, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o presidente na tomada de decisões;

XI - receber e encaminhar à Presidência a documentação e as correspondências recebidas pelo conselho;

XII - apresentar anualmente ao conselho o relatório sucinto das atividades da Secretaria Executiva e elaborar o relatório anual do conselho para a apresentação e a aprovação em reunião plenária;

XIII - providenciar a publicação de atas e demais atos do conselho; e

XIV - exercer funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário.

Seção IV Do Comitê Técnico

Art. 13. Compete ao Comitê Técnico do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:

I - realizar análises e estudos relativos a proposituras para o fomento dos projetos de industrialização, comércio e serviços feitos pelos membros do conselho;

II - atender às demandas do conselho e da Secretaria Executiva;

III - analisar propostas e projetos demandados pela Secretaria Executiva e pelo conselho; e

IV - acompanhar resultados, como: metas, indicadores e cronogramas físico - financeiro para subsidiar o planejamento e as decisões futuras do conselho.

Art. 14. A coordenação do Comitê Técnico do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás será exercida pela Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias da SIC.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15. Compete a cada membro do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:

I - comparecer às reuniões do conselho e, em caso de afastamento e impedimento, se fazer representar por seu substituto;

II - apreciar os assuntos constantes da pauta das reuniões do conselho e deliberar sobre eles;

III - relatar os processos que lhe forem distribuídos e proferir o respectivo voto;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos e solicitar as diligências necessárias;

V - requerer justificadamente que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - justificar as suas faltas em caso de não comparecimento a reuniões;

VII - manter reserva e discrição com relação aos temas e às discussões;

VIII - guardar sigilo sobre dados e informações assim classificados nos termos da legislação vigente;

IX - cumprir os prazos dos procedimentos previstos em regimento;

X - solicitar com antecedência ao presidente a participação de pessoas que possam contribuir com informações técnicas e/ou jurídicas relacionadas com a pauta de reuniões;

XI - propor aos demais membros o encaminhamento de solicitação ao presidente para a convocação de reunião extraordinária;

XII - representar o conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando for designado pelo presidente; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por regimento ou autoridade competente.

CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO

Seção I Das Reuniões

Art. 16. O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiásse reuniráem caráter ordinário em atendimento ao calendário anual e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião.

§ 2º As reuniões deverão ser realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, também podem ser convocadas para local fora da sede do conselho, ou realizadas por videoconferência, sempre que razões superiores e a conveniência técnica ou política exigirem, com prévia e ampla divulgação.

§ 3º O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, também pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 4º As reuniões serão abertas ao público em geral e cabe ao presidente do conselho manter a ordem dos trabalhos.

§ 5º A realização de reuniões fechadas ficará a critério do presidente, em ato justificado na publicação da convocação, quando as matérias constantes da pauta configurarem hipóteses de sigilo previstas na legislação.

Art. 17. As reuniões do conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - abertura da sessão;

III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente;

V - exposição do secretário executivo sobre as atividades do conselho;

VI - ordem do dia, que constará de discussão e votação da matéria em pauta; e

VII - assuntos de interesse geral.

§ 1º Na ordem do dia, as matérias incluídas na pauta serão expostas e esclarecidas e, a seguir, discutidas e votadas.

§ 2º A ordem do dia estabelecida no inciso VI deste artigo poderá ser alterada por deliberação dos membros do conselho.

§ 3º Será incluída na ordem do dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovada pelo Plenário.

§ 4º As proposições de iniciativa de qualquer conselheiro serão encaminhadas à Secretaria Executiva, com a justificação circunstanciada de seus objetivos.

Art. 18. O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás funcionará institucionalmente na sede da SIC.

§ 1º As reuniões do conselho poderão ser realizadas em ambiente virtual e poderão ser gravadas mediante autorização dos conselheiros.

§ 2º A gravação poderá substituir a assinatura na ata, desde que sejam também gravadas a sua leitura e a respectiva aprovação.

Art. 19. A pauta da reunião será enviada por meio eletrônico aos membros do colegiado e publicada no site do órgão ao qual se vincula o conselho e, quando a reunião for presencial, será afixada nas dependências do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização.

Art. 20. A pauta das reuniões constará da própria convocação.

Seção II Dos Debates

Art. 21. Os debates serão processados de acordo com as normas deste Regimento Interno, nos seguintes termos:

I - a nenhum conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra; e

II - o presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

Art. 22. No decorrer dos debates o conselheiro poderá falar:

I - para apresentar proposição, indicação, requerimento e comunicação;

II - sobre matéria em discussão;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação; e

V - em explicação pessoal.

Parágrafo único. O autor da matéria em discussão, sempre que se fizer necessário, poderá intervir nos debates para prestar esclarecimentos ou durante o prazo concedido pela Presidência.

Art. 23. Sempre que o conselho ou a Presidência julgar conveniente poderão ser solicitados, a qualquer dos conselheiros ou da Presidência, os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelos assessores dos conselheiros.

Art. 24. O aparte é a interferência consentida pelo orador ou expositor para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte, que deverá ser breve, só ocorrerá com o consentimento daquele a ser aparteado.

§ 2º Não serão permitidos apartes à palavra do presidente, à exposição sobre a matéria, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

Art. 25. O conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, e ficará a critério do presidente o deferimento ou não do pedido.

Parágrafo único. Será considerado intempestivo o pedido de retirada de pauta apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

Art. 26. O pedido de vista de matéria submetida à decisão do conselho na reunião poderá ser formulado por qualquer conselheiro enquanto perdurar a discussão.

§ 1º Será considerado intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

§ 2º A concessão de vista a cada conselheiro será pelo prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogável a critério do presidente.

§ 3º A matéria retirada da ordem do dia deve ser analisada e devolvida no prazo estabelecido, sob pena de o interessado ficar impedido de utilizar o instrumento de vista pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 27. Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia e a discussão e a votação dela serão transferidas para a próxima reunião do conselho.

Art. 28. É vedado a qualquer conselheiro pedir vista de matéria que já teve a discussão e a votação suspensas em virtude de idêntica solicitação formulada anteriormente.

Art. 29. A discussão de matéria constante da ordem do dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião subsequente, a critério do conselho.

Art. 30. A critério do presidente, as matérias submetidas ao conselho deverão estar acompanhadas de parecer circunstanciado a ser emitido pelo Comitê Técnico.

Seção III Da Votação

Art. 31. Anunciado pelo presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 32. A votação será, em regra, simbólica ou nominal, quando, a requerimento, deliberar o conselho.

§ 1º Se algum conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer a verificação independentemente de aprovação do conselho.

§ 2º O requerimento de que trata o

§ 1º deste artigo somente será admitido se for formulado logo após o conhecimento do resultado da votação e antes da passagem para outro assunto.

Art. 33. As votações no Plenário serão realizadas com:

I - a presença da maioria absoluta, em primeira chamada, e de 1/3 (um terço) do total de seus membros, em segunda chamada, para a abertura dos trabalhos;

II - o quorum da maioria simples para a deliberação dos assuntos da reunião; e

III - o quorum de maioria absoluta para a alteração do seu regimento interno.

§ 1º Em caso de empate, caberá ao presidente, além do voto nominal, a decisão final a respeito das deliberações do conselho.

§ 2º As deliberações do Plenário serão tomadas de forma colegiada por seus conselheiros, que responderão em consonância com os seus votos.

§ 3º Será facultada aos suplentes dos conselheiros a participação nas reuniões juntamente com os respectivos membros titulares, com direito a voz e sem direito a voto, porém, na ausência do membro titular, o suplente participará da reunião com direito a voz e voto.

Art. 34. Os conselheiros poderão requerer preferência à votação de qualquer matéria constante da ordem do dia.

Art. 35. A matéria constante da ordem do dia poderá ser votada em parte ou na sua totalidade.

Seção IV Das Questões de Ordem

Art. 36. Qualquer dúvida sobre a interpretação e a aplicação deste Regimento Interno ou relacionada com a discussão da matéria será considerada questão de ordem.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretende elucidar.

§ 2º O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder 5 (cinco) minutos.

Art. 37. Cabe ao presidente da reunião

RESOLVE:r as questões de ordem.

Seção V Da Urgência

Art. 38. O conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Comitê Técnico.

§ 1º A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.

§ 2º A Presidência submeterá à reunião a conveniência da inclusão na ordem do dia da matéria referida no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e à votação.

Seção VI Das Atas e Comunicações

Art. 39. Será lavrada a ata da reunião, com o sumário do que houver ocorrido.

Art. 40. A ata será submetida à apreciação dos conselheiros, no final da sessão ou, se não for concluída, será enviada por meio eletrônico aos membros do conselho e apresentada na abertura da reunião seguinte.

§ 1º As atas serão lavradas e encaminhadas aos membros do conselho, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a assinatura;

§ 2º Se não houver impugnação, a ata será considerada aprovada; e

§ 3º Se houver impugnação, caso seja aceita, o secretário executivo anotará a deliberação ao pé da ata objeto de discussão.

Art. 41. A ata, assim como qualquer outro documento resultante da assembleia, deverá ser encaminhada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua assinatura para a publicação no site do órgão ao qual se vincula o conselho e no Portal da Transparência, e dela deverão constar, obrigatoriamente:

I - o dia, a hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - o resumo do expediente;

IV - a identificação dos projetos, com referência sucinta aos pareceres e às deliberações; e

V - os encaminhamentos provenientes da reunião.

Art. 42. Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não tenham sido objeto de discussão e deliberação pelo conselho deverão constar, necessariamente, da pauta da reunião ordinária subsequente.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta interessados em realizar projetos de parcerias público-privadas - PPPs e procedimento de manifestação de interesse - PMI deverão encaminhar a respectiva proposta à Secretaria Executiva do conselho, exercida pela Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias da SIC.

§ 1º A proposta de projeto deve ser acompanhada de relatório com os seguintes elementos mínimos:

I - o diagnóstico do setor ou do mercado no qual o bem ou a atividade esteja inserida, com dados, históricos e informações atualizadas, inclusive sobre experiências já realizadas no Estado de Goiás ou em outros entes da Federação com possibilidade de aproveitamento aqui;

II - as informações globais das condições específicas do bem ou da atividade;

III - a indicação preliminar dos resultados, dos ganhos, das vantagens e das desvantagens esperados para o projeto proposto; e

IV - a matriz de riscos dos novos projetos com, no mínimo:

a) risco ambiental: problemas relacionados às licenças ambientais, como contrapartidas e custos adicionais;

b) risco operacional: interrupção do andamento do empreendimento ou variação na disponibilidade e custo do bem em questão;

c) desapropriações: necessidade de pagamento de indenizações ou problemas judiciais para aquisição do local que será utilizado para a construção do empreendimento; e

d) demanda: possibilidade de o consumo ser menor ou maior que o esperado, o que pode demandar a readequação do projeto.

§ 2º As propostas serão avaliadas pelo Comitê Técnico e encaminhadas ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás para deliberação.

Art. 44. Após a avaliação e a aprovação das propostas dos projetos pelo Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, eles serão estruturados pelo órgão ou pela entidade com pertinência na área, e se observarão as seguintes fases:

I - estruturação do projeto; e

II - definição final da parceria.

§ 1º Não serão responsabilidades do conselho a elaboração e a execução do projeto, já que cabe a esse conselho apenas a análise da conveniência e da oportunidade na realização da parceira.

§ 2º Na fase de estruturação do projeto, serão desenvolvidos pelo órgão ou pela entidade todos os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e jurídica, e caberá ao Comitê Técnico manifestar-se sobre:

I - as formas de execução e acompanhamento do projeto de colaboração público - privada;

II - os limites e as formas de participação onerosa da estatal no projeto;

III - a definição dos limites de compartilhamento de riscos com o parceiro privado;

IV - a validação das condições econômico - financeiras gerais do projeto;

V - a avaliação de custo e benefício, também os aspectos qualitativos e quantitativos das opções estudadas.

VI - o pronunciamento jurídico prévio do projeto pelo órgão ou pela entidade competente e posterior oitiva da Procuradoria - Geral do Estado, na forma da legislação em vigor;

VII - a análise por parte da Secretaria de Estado da Economia de projetos que tenham contrapartida estatal;

VIII - o critério de escolha do parceiro privado;

IX - os prazos de vigência do ajuste;

X - os valores finais do ajuste de parceria; e

XI - as orientações gerais para o encaminhamento do processo de parceria.

§ 3º Se existir alguma dúvida, o Comitê Técnico solicitará informações adicionais antes do encaminhamento para a deliberação do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás.

Art. 45. Após a aprovação pelo Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, o órgão ou a entidade da administração direta e indireta deverá se encarregar de cumprir as recomendações apontadas, promover a escolha do parceiro privado, conforme o procedimento de seleção aplicável à espécie e nos termos ordenamento jurídico em vigor.

Art. 46. Somente poderão constar da ordem do dia das reuniões do conselho os processos que, devidamente instruídos, inclusive com parecer do Comitê Técnico, estejam em condições de ser submetidos à deliberação e ao julgamento.

Art. 47. Cabe a todos os conselheiros e ao secretário executivo do conselho cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, também as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo seu presidente.

Art. 48. As atividades exercidas pelos membros do conselho não importam em prejuízo ou mitigação das competências institucionais inerentes aos seus respectivos órgãos e entidades.

Art. 49. Caberá ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, respeitadas as peculiaridades de cada órgão e entidade pública, estabelecer as diretrizes, os procedimentos e as recomendações necessários ao cumprimento do disposto neste Regimento Interno.

Art. 50. A participação dos conselheiros nas atividades do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás é considerada como prestação de relevante serviço público e é vedada a remuneração de seus membros.

Art. 51. Os casos omissos deste Regimento Interno podem ser supridos mediante deliberação do conselho ou do seu presidente.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/08/2021

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Seção I

Da Composição

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II

Das Competências do Conselho

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8

Seção I

Do Plenário

Art. 9

Seção II

Da Presidência

Art. 10

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Do Comitê Técnico

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção II

Dos Debates

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção III

Da Votação

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção IV

Das Questões de Ordem

Art. 36

Art. 37

Seção V

Da Urgência

Art. 38

Seção VI

Das Atas e Comunicações

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 19661/2017 de 06/06/2017

Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019