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Decreto nº 9.922/2021

Reorganiza o Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás, insere novas unidades e padroniza a nomenclatura dos respectivos equipamentos públicos.

DECRETO Nº 9.922, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Reorganiza o Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás, insere novas unidades e padroniza a nomenclatura dos respectivos equipamentos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás", integrado por todas as unidades e serviços assistenciais da rede própria da Secretaria de Estado da Saúde, que adotará padrão visual e nomenclatura únicos, com o objetivo de propiciar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a adequada identificação do ente federativo responsável pelo equipamento público de saúde, permitindo, assim, maior transparência e controle social dos serviços ofertados.

Art. 2º O Complexo Estadual de Serviços de Saúde é composto pelas unidades de saúde abaixo relacionadas, integrantes da Rede de Atenção à Saúde (RAS), passível de acréscimo por novos serviços, com base nas necessidades e demandas das diversas regiões do Estado, desde que compatível com a capacidade de investimentos do Estado:

I - Rede Estadual Hospitalar do Estado de Goiás (Rede HOSP): caracterizada como o conjunto de unidades hospitalares cujo objetivo é o de atender à demanda desse nível de atenção à saúde, espontânea ou referenciada, funcionando como retaguarda para os demais níveis de atenção à saúde, executando os procedimentos diagnósticos de média e alta complexidade, as internações clínicas, internações cirúrgicas e de terapia intensiva. É composta pelas seguintes unidades:

a) Hospital de Urgências de Goiás Dr. Valdemiro Cruz (HUGO);

b) Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL);

c) Hospital Estadual Materno Infantil Dr. Jurandir do Nascimento (HMI) - Integrado ao Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL);

d) Hospital Estadual Dr. Alberto Rassi (HGG);

e) Hospital Estadual de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT) - Integrado ao Centro de Atenção Prolongada e Casa de Apoio Condomínio Solidariedade (CEAP-SOL);

f) Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER) - Integrado ao Hospital Estadual de Dermatologia Sanitária - Colônia Santa Marta (HDS);

g) Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN);

h) Hospital Estadual de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HEANA);

i) Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia Caio Louzada (HEAPA);

j) Hospital Estadual de Trindade Walda Ferreira dos Santos (HETRIN);

k) Hospital Estadual de Santa Helena de Goiás Dr. Albanir Faleiros Machado (HERSO);

l) Hospital Estadual de Pirenópolis Ernestina Lopes Jaime (HEELJ);

m) Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA);

n) Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó;

o) Hospital Estadual de Formosa Dr. César Saad Fayad;

p) Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos;

q) Hospital Estadual de Luziânia;

r) Hospital Estadual de Jataí Dr. Serafim de Carvalho.

II - Rede Estadual de Policlínicas (Rede POLI): caracterizada como o conjunto de unidades ambulatoriais especializadas cujo objetivo é o de atender à demanda desse nível de atenção à saúde, exclusivamente referenciada e regulada, funcionando como suporte e retaguarda para os demais níveis de atenção à saúde, sobretudo da Atenção Primária à Saúde, executando os procedimentos ambulatoriais e diagnósticos de média e alta complexidade. É composta pelas seguintes unidades:

a) Policlínica Estadual da Região Nordeste - Posse;

b) Policlínica Estadual da Região São Patrício - Goianésia;

c) Policlínica Estadual da Região Sudoeste - Quirinópolis;

d) Policlínica Estadual da Região do Entorno - Formosa;

e) Policlínica Estadual da Região Rio Vermelho - Goiás;

f) Policlínica Estadual da Região Oeste - São Luís de Montes Belos.

III - Rede Estadual de Unidades de Apoio à RAS (Rede APOIO): caracterizada como o conjunto de unidades assistenciais, de vigilância à saúde e de regulação em saúde cujo objetivo é o de atender à demanda dos da RAS, funcionando como suporte e retaguarda para os níveis de atenção à saúde, executando procedimentos ambulatoriais e diagnósticos, de vigilância à saúde e de regulação do acesso à assistência. É composta pelas seguintes unidades:

a) Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa (CEMAC);

b) Centro Estadual de Referência em Medicina Integrativa e Complementar (CREMIC);

c) Centro Estadual de Odontologia Sebastião Alves Ribeiro (COEG);

d) Centro Estadual de Atenção Psicossocial e Infanto-Juvenil (CAPSI);

e) Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves (CARA);

f) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Aparecida de Goiânia - CREDEQ Prof. Jamil Issy;

g) Complexo Regulador Estadual (CRE);

h) Centro Estadual do Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergência (SIATE);

i) Laboratório Estadual de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN-GO);

j) Centro Estadual de Orientações e Informações em Saúde (CORI) .

IV - Rede Estadual de Hemocentros (Rede HEMO): caracterizada como o conjunto de unidades que realizam a coleta, o processamento, a distribuição e a transfusão de sangue e hemoderivados, cuja finalidade é a de garantir a cobertura hemoterápica e hematológica, com suficiência e segurança para a população de sua área de abrangência. É composta pelas seguintes unidades:

a) Hemocentro Estadual Coordenador Professor Nion Albernaz - HEMOGO;

b) Hemocentro Estadual da Região Sudeste - HEMOGO Catalão;

c) Hemocentro Estadual da Região São Patrício - HEMOGO Ceres;

d) Hemocentro Estadual da Região Sudoeste I - HEMOGO Rio Verde;

e) Hemocentro Estadual da Região Sudoeste II - HEMOGO Jataí.

Art. 3º O Complexo Estadual de Serviços de Saúde deverá observar as seguintes diretrizes para a sua atuação e expansão:

I - qualidade assistencial na prestação dos serviços de saúde, segurança do paciente e manejo adequado, oportuno e qualificado das situações que possam gerar danos ou agravar as condições de saúde dos usuários;

II - efetividade clínica dos serviços assistenciais prestados aos usuários pelas unidades de saúde;

III - eficiência operacional financeira na prestação dos serviços, com eliminação do desperdício e das ações desnecessárias;

IV - humanização do cuidado em saúde, em modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;

V - atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas ampliadas e integrais e baseadas na gestão do cuidado em saúde;

VI - perfil assistencial definido conforme os indicadores demográficos e epidemiológicos da população de abrangência e de acordo com o desenho da RAS;

VII - conquista e manutenção de níveis de acreditação das unidades hospitalares, acreditação de laboratórios, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025:2005, bem como de selos de qualificação junto à Organização Nacional de Acreditação (ONA).

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde editará o "Manual de Padronização Visual do Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás", que deverá ser seguido e implantado pelos gestores públicos e/ou parceiros privados de todos os equipamentos públicos de saúde pertencentes ao Estado de Goiás.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde promover os atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados: o Decreto nº 7.807 , de 21 de fevereiro de 2013; o Decreto nº 9.070 , de 16 de outubro de 2017; o Decreto nº 9.549 , de 5 novembro de 2019; o Decreto nº 9.689 , de 06 de julho de 2020; e o Decreto nº 9.826 , de 13 de março de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos retroagem a 13 de março de 2021.

Goiânia, 10 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 11/08/2021