Decreto nº 9.940/2021
Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica na administração pública estadual.
DECRETO Nº 9.940, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica na administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também de acordo com o que consta do Processo nº 202100013001702, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas deste Decreto as unidades da Secretaria de Estado da Saúde, exceto as exclusivamente administrativas.
Art. 2º Os órgãos e as entidades estaduais deverão, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, aplicar as recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Os órgãos e as entidades estaduais deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação à média do consumo dos mesmos meses no ano de 2019.
§ 1º Os órgãos e as entidades estaduais elaborarão o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses a que se refere o caput deste artigo, para averiguar a efetividade das medidas de redução de consumo.
§ 2º O comparativo de consumo a que se refere o
§ 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO RECOMENDAÇÕES PARA O USO EFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
1. Quanto ao uso de aparelhos de ar-condicionado, recomenda-se:
1.1. desligar o aparelho de ar-condicionado quando o ambiente estiver desocupado;
1.2. utilizar, sempre que possível, ventilação natural nos dias com temperaturas amenas;
1.3. limitar o resfriamento a 24ºC;
1.4. conforme as normas regulatórias:
1.4.1. manter os filtros e os dutos dos aparelhos de ar-condicionado limpos; e
1.4.2. priorizar a circulação, a renovação e a qualidade do ar interno;
1.5. manter as salas dos centros de processamentos de dados (data center) resfriadas apenas até o limite do tecnicamente necessário;
1.6. no planejamento da contratação, dimensionar os aparelhos de ar-condicionado de acordo com o tamanho do ambiente; e
1.7. priorizar a instalação e a manutenção do isolamento térmico nos dutos de ar, consoante as normas técnicas.
2. Quanto à iluminação, recomenda-se:
2.1. desligar a iluminação dos locais que não estiverem em uso;
2.2. orientar os agentes públicos e os empregados terceirizados a desligarem a iluminação de todos os locais que não estiverem em uso, em especial ao final do expediente;
2.3. não utilizar iluminação elétrica quando estiver disponível iluminação natural;
2.4. reduzir a iluminação elétrica em áreas de circulação, pátios de estacionamento, garagem e áreas externas ao mínimo necessário, desde que não prejudiquem a circulação e a segurança;
2.5. manter limpas as lâmpadas e as luminárias, de modo a garantir a reflexão máxima da luz e a obter maior aproveitamento da iluminação; e
2.6. reduzir o número de luminárias nos ambientes, mantidos os níveis mínimos de iluminância definidos nas normas técnicas.
3. Quanto à tecnologia da informação, recomenda-se:
3.1. programar o computador para o menor consumo de energia elétrica possível quando não utilizado por alguns minutos; e
3.2. desligar o monitor, a impressora, o estabilizador, a caixa de som, o microfone e outros acessórios sempre que não estiverem em uso.
4. Quanto às geladeiras e aos congeladores, recomenda-se:
4.1. evitar que as portas dos equipamentos fiquem abertas desnecessariamente;
4.2. regular a potência dos equipamentos conforme a temperatura ambiente e a capacidade utilizada;
4.3. manter os equipamentos fora do alcance de raios solares ou de outras fontes de calor;
4.4. manter os equipamentos em local com espaço para dissipação do calor;
4.5. desligar os equipamentos cujo uso não seja necessário e constante; e
4.6. realizar o degelo de acordo com o definido em manual do consumidor para os equipamentos que não disponham de degelo automático.
5. Quanto aos elevadores, recomenda-se:
5.1. utilizar, sempre que possível, as escadas para acesso aos primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares; e
5.2. acionar apenas um elevador.
6. Recomenda-se o desligamento dos equipamentos de refrigeração e de água potável ao final do expediente e sempre que não estiverem em uso.
7. Recomenda-se o desligamento por completo e a desconexão elétrica dos equipamentos que gerem consumo em modo de espera.
8. Recomenda-se a promoção da conscientização dos agentes públicos quanto à necessidade de redução do consumo de energia elétrica.
9. Quanto à contratação e à aquisição de bens e serviços, recomenda-se:
9.1. por ocasião dos estudos preliminares, considerar, para o custo de ciclo de vida do produto, a categoria do selo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel nas aquisições ou nas locações de máquinas e aparelhos elétricos;
9.2. executar manutenções preventivas e preditivas dos equipamentos, para evitar o aumento do consumo de energia elétrica;
9.3. realizar as manutenções periódicas dos quadros de distribuição de energia elétrica; e
9.4. realizar estudo de uso e ocupação das salas no órgão ou na entidade, para evitar espaços subutilizados, mantidos os padrões de distanciamento exigidos por razões de ordem sanitária.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 09/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
RECOMENDAÇÕES PARA O USO EFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.