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Decreto nº 9.943/2021

Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.

DECRETO Nº 9.943, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004031519, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Do Objeto e do âmbito de Aplicação

Art. 1º A programação e a execução orçamentária e financeira, também os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes, observarão, além das determinações deste Decreto, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, e as das demais normas pertinentes, bem como do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual - SIOFINet, instituído pela Lei estadual nº 10.718 , de 28 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Seção I

Da Receita Orçamentária

Art. 2º Serão classificadas como receitas orçamentárias, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 1º Toda a arrecadação da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás será realizada por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, conforme o Decreto estadual nº 6.737 , de 17 de abril de 2008, e será creditada na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 121 , de 21 de dezembro de 2015.

§ 2º No caso do reconhecimento de nova receita não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos, as entidades e as empresas estatais dependentes deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Superintendência Contábil da Secretaria de Estado da Economia para inclusão dessa receita na tabela corporativa de receitas e para a liberação no SIOFINet e/ou emissão de DARE, nos termos do art. 2º do Decreto estadual nº 6.737 , de 2008.

§ 3º As receitas excetuadas da CUTE, nos termos do

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 121 , de 2015, deverão ser processadas pelo SIOFINet, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária e a utilização de rubrica específica.

§ 4º O registro de receita no SIOFINet, por meio da emissão da Guia de Receita Orçamentária, em rubrica específica, só deve ser adotado para casos restritos em que não seja possível a utilização do DARE do Sistema de Arrecadação - ARR.

§ 5º As empresas estatais dependentes incluídas no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social deverão adotar os procedimentos necessários ao atendimento do

§ 1º deste artigo, conforme orientações da Secretaria de Estado da Economia, e executarão excepcionalmente contas bancárias fora da CUTE até a implementação dos ajustes necessários à sua arrecadação na Conta Única.

Art. 3º As receitas do Tesouro Estadual percebidas mediante descontos em folha de pagamento serão repassadas à conta do Tesouro Estadual pela unidade orçamentária responsável.

Art. 4º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos de ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.

Seção II

Da Receita Intraorçamentária

Art. 5º Serão identificadas como receitas intraorçamentárias aquelas que decorrerem:

I - do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita resultar de despesa de órgão, autarquia, fundação, fundo ou empresa estatal dependente, no âmbito do Governo estadual; e

II - de contribuição previdenciária, referente à parte patronal.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia, fundação, fundo e empresa estatal dependente, no âmbito do Governo estadual.

§ 2º A despesa e a receita intraorçamentárias serão identificadas conforme as Portarias Interministeriais nº 338, de 26 de abril de 2006, e nº 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela Portaria nº 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Secretaria do Orçamento Federal - SOF.

Seção III

Dos Ingressos Extraorçamentários

Art. 6º Serão classificados como ingressos extraorçamentários todos os recursos financeiros, recebidos via DARE ou não, que não possam ser classificados como receita, conforme os arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º Recebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a Nota de Lançamento de Ingressos Extraorçamentários no Sistema de Contabilidade-Geral - SCG.

§ 2º Os ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 3/3017/SEI/SCG, deverão ser identificados e regularizados no SCG até o último dia útil do mês subsequente ao de seu registro, conforme o inciso III do art. 6º do Decreto estadual nº 9.069 , de 10 de outubro de 2017.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 7º Os titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e da indireta, também das fundações e das empresas estatais dependentes, assim como os ordenadores de despesa, são responsáveis, no que couber, pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, dos prazos descritos no Anexo Único e, especialmente, da Lei federal nº 4.320 , de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

Seção I

Dos Sistemas

Art. 8º A programação e a execução orçamentária, financeira e contábil serão processadas, nos termos deste Decreto, pelo SIOFINet, do Sistema de Administração Financeira do Tesouro - AFT e do SCG.

Art. 9º O controle e o monitoramento do fluxo de caixa projetado serão efetuados pela Superintendência Financeira da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 10. A gestão dos sistemas AFT, SIOFINet, SCG e de outros que venham a substituí-los cabe à Secretaria de Estado da Economia, da seguinte forma:

I - a gestão dos sistemas AFT e SIOFINet cabe à Superintendência de Orçamento e Despesa, e lhe competem todas as providências relativas à administração, à alteração, à inclusão, à exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento dos sistemas, bem como à programação da execução orçamentária;

II - o módulo do sistema relativo à programação e à provisão financeira dos recursos de todas as fontes do Tesouro Estadual no SIOFINet será gerido e operacionalizado pela Superintendência Financeira, e lhe caberão os lançamentos devidos e a competente emissão da Ordem de Provisão Financeira - OPF; e

III - a gestão do SCG cabe à Superintendência Contábil, e lhe competem todas as providências relativas à administração, à alteração, à inclusão, à exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como à programação da execução contábil, nos termos do inciso XIV do art. 5º do Decreto nº 9.069 , de 2017.

Seção II

Das Fases e Dos Procedimentos da Despesa

Art. 11. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira, nos termos da lei, processados pelo SIOFINet e pelo AFT:

I - a Programação de Desembolso Financeiro - PDF, compatível com a disponibilidade de caixa projetada e condicionada ao saldo das cotas de limites de pagamentos estabelecidos no Decreto Orçamentário Anual;

II - a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, que consiste na reserva do saldo da dotação para o empenho da despesa;

III - a Programação de Prioridades Trimestral - PPT, compatível com a disponibilidade financeira projetada;

IV - o Empenho;

V - a Liquidação;

VI - o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;

VII - a Ordem de Provisão Financeira - OPF, que consiste na disponibilização do crédito financeiro à unidade orçamentária, mediante constatação da disponibilidade de recursos no caixa; e

VIII - a Ordem de Pagamento - OP, que consiste na efetivação do pagamento da despesa.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da emissão de PDF as despesas referentes a Pessoal e Encargos sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida.

Seção III

Da Ordenação de Despesa

Art. 12. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo:

I - será obrigatória e pessoalmente assinada pelo ordenador de despesa;

II - compreenderá os titulares da administração direta e indireta, também das empresas estatais dependentes; e

III - poderá ser delegada por ato próprio do ordenador de despesa, para um dos titulares das unidades básicas do respectivo órgão, entidade ou empresa estatal dependente.

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, também poderão ser delegadas, dentro de suas áreas de atuação, aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Diretor-Geral de Administração Penitenciária.

Art. 13. As assinaturas do Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF (empenhos, ordens de pagamento e outros) serão apostas eletronicamente, por meio de senha pessoal, no sistema SIOFINet.

§ 1º As DUEOFs anexadas ou apensadas aos processos, quando isso for necessário, constarão dos autos sem a assinatura manual.

§ 2º As DUEOFs que necessitem de cumprimento manual na rede bancária deverão ter assinatura manual.

§ 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira prevista na Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, deverá constar dos autos e ser assinada pelo ordenador de despesa, em meio físico ou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá entrar em vigor e nos dois subsequentes.

§ 4º O fechamento das solicitações de pagamento do CMDF deverá observar o disposto nos arts. 47 e 48 deste Decreto, respeitado o seu limite mensal de pagamento.

§ 5º A emissão das solicitações de PPT e o fechamento do CMDF poderão ser executados pelo gerente de finanças, ou cargo equivalente, com a dispensa da assinatura do ordenador de despesa nesses documentos, exceto quando a solicitação for marcada desconsiderando a ordem cronológica com a respectiva justificativa, a qual deverá ser realizada exclusivamente pelo ordenador de despesa.

Art. 14. Os procedimentos e demais acessos via SIOFINet, AFT e SCG serão efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível.

§ 1º O acesso ao SIOFINet e ao AFT se dará mediante cadastro do usuário, após a solicitação do Superintendente de Gestão Integrada, ou equivalente, e a liberação da Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia.

§ 2º O acesso ao SCG se dará mediante o cadastro do usuário e a liberação da Superintendência Contábil, da Secretaria de Estado da Economia.

§ 3º Todas as despesas e os outros atos praticados pelo ordenador de despesa, representativos de valores potenciais que poderão afetar o patrimônio, deverão ser contabilizados, independentemente da execução orçamentária.

Seção IV

Da Classificação Orçamentária

Art. 15. As dotações orçamentárias serão identificadas

considerando o exercício, o órgão, a unidade orçamentária, a função, a subfunção, o programa, a ação (projeto ou atividade) e o grupo de despesa.

Art. 16. Na programação e na execução orçamentária e financeira, será utilizada a classificação da despesa quanto à sua natureza, conforme as orientações do Guia de Apropriação de Despesa editado pela Secretaria de Estado da Economia.

Parágrafo único. O Guia para a Apropriação de Despesa estará atualizado e será disponibilizado, em plataforma digital, para consulta no espaço virtual da Secretaria de Estado da Economia.

Seção V

Da Apropriação da Despesa

Art. 17. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e nas ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada diante das orientações constantes do Guia para a Apropriação da Despesa de que trata o parágrafo único do art. 16 deste Decreto.

§ 1º Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo ou de gestão de políticas públicas somente as despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico.

§ 2º As despesas com pagamento de pessoal a serem apropriadas no Grupo 3 - Outras Despesas Correntes deverão ser executadas em ação específica criada para essa finalidade.

Seção VI

Da Programação Orçamentária

Art. 18. As unidades orçamentárias emitirão as declarações de adequação orçamentária e financeira no SIOFINet, com a informação da adequação da despesa aos limites de empenho fixados pelo Decreto de Programação Financeira Anual, juntamente com as PDFs.

§ 1º A Câmara de Gestão de Gastos, criada pelo Decreto nº 9.660 , de 6 de maio de 2020, se manifestará sobre despesas nas hipóteses e nos limites previstos na legislação, cujo prosseguimento ficará condicionado aos limites de empenho e pagamento fixados pelo Decreto de Programação Financeira Anual.

§ 2º A reserva da dotação orçamentária ocorrerá após a emissão da declaração de adequação orçamentária e financeira, conforme o

§ 3º do art. 13 deste Decreto.

§ 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira conterá o valor da reserva para o exercício vigente e informará o impacto orçamentário para os dois exercícios subsequentes.

§ 4º A unidade orçamentária deverá promover no SIOFINet a alteração do valor declarado da despesa para adequá-lo ao valor a ser empenhado.

Seção VII

Da Execução Orçamentária

Art. 19. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.

Art. 20. O empenho só será efetuado caso:

I - a PDF esteja liberada;

II - a declaração de adequação orçamentária e financeira esteja autorizada; e

III - a PPT esteja liberada.

Parágrafo único. As despesas mencionadas no parágrafo único do art. 11 deste Decreto ficam excetuadas da exigência do inciso I deste artigo.

Art. 21. Os empenhos realizados observarão o devido enquadramento conforme a seguinte classificação:

I - Ordinário: empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, com o pagamento de uma só vez;

II - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes; e

III - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como os compromissos decorrentes de aluguéis.

Parágrafo único. Para as despesas cujos contratos encontram-se sob revisão, alteração ou renegociação poderá ser emitido empenho estimativo que contemple prazo inferior a 12 (doze) meses.

Seção VIII

Da Execução Financeira

Art. 22. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independerem de implemento de condição.

Art. 23. Na liquidação, o setor responsável por atestar a despesa evidenciará:

I - o nome do credor;

II - a origem do crédito;

III - a importância liquidada;

IV - a data do atesto;

V - o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, quando for o caso; e

VI - as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento.

§ 1º A data da liquidação constante do documento fiscal será identificada no momento da liquidação.

§ 2º A liquidação dos bens permanentes e materiais somente será efetivada no SIOFINet após o regular registro desses bens no Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário - SPMI e no Sistema de Gestão de Materiais - SIGMATE, salvo bens excetuados pelas normas técnicas da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 24. A liquidação da despesa por fornecimento de bens ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, o ajuste ou o acordo respectivo;

II - a nota de empenho; e

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 25. Após a autorização da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado da Economia, o CMDF será ajustado, e a Superintendência Financeira emitirá a correspondente OPF, com o crédito financeiro para o pagamento da despesa.

Art. 26. A OP da despesa à conta do Tesouro Estadual será efetuada pela unidade orçamentária interessada somente após o atendimento do CMDF e o envio da OPF.

§ 1º A unidade orçamentária só poderá efetuar pagamentos para despesas solicitadas e autorizadas no CMDF.

§ 2º As ordens de pagamento não efetivadas até 30 (trinta) dias após a liberação do respectivo CMDF terão os saldos das solicitações de pagamento e OPF anulados.

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Seção I

Da Solicitação

Art. 27. Os órgãos e as entidades somente poderão solicitar créditos suplementares e especiais até 30 de outubro de cada exercício.

Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as despesas relacionadas no

§ 11 do art. 50 deste Decreto.

Art. 28. Os créditos suplementares serão requisitados pela unidade orçamentária interessada, mediante solicitação no SIOFINet, com o encaminhamento das notas técnicas e dos outros documentos pertinentes à Secretaria de Estado da Economia, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI, os quais conterão, no mínimo:

I - o valor a ser suplementado, acompanhado da justificativa pormenorizada do objeto da suplementação solicitada;

II - a indicação das fontes de recursos, caso haja disponibilidade; e

III - o detalhamento dos motivos que levaram à insuficiência dos recursos solicitados, as consequências do não atendimento do pleito e os impactos da elevação ou da redução do gasto nas políticas públicas atingidas pela movimentação orçamentária.

§ 1º Quando a fonte de recursos indicada for a anulação de dotações orçamentárias, a unidade interessada deverá identificá-la na solicitação.

§ 2º No caso dos pedidos de crédito por anulação de dotação, deverá o titular da unidade solicitante indicar:

I - a ausência de prejuízo à obtenção dos resultados pretendidos com o cancelamento proposto;

II - a sua adequação jurídica; e

III - as respectivas adequações de resultados a serem alcançados.

§ 3º As dotações orçamentárias serão identificadas na forma especificada no art. 15.

§ 4º Na total inexistência de saldos orçamentários a serem indicados, por não haver disponibilidade de recursos, a unidade orçamentária solicitará o aporte adicional.

Art. 29. As solicitações de abertura de créditos especiais ou extraordinários deverão partir dos titulares das unidades orçamentárias interessadas e serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Economia por meio do SEI.

Art. 30. Os processos de solicitação de créditos especiais e extraordinários deverão ser analisados e instruídos conforme os arts. 26 e 27 do Decreto nº 9.697 , de 16 de julho de 2020, com:

I - parecer de mérito; e

II - análise jurídica.

Art. 31. As solicitações de créditos adicionais deverão ser acompanhadas das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Seção II

Do Processamento

Art. 32. Ao receber a solicitação de abertura de créditos adicionais, a Secretaria de Estado da Economia deverá verificar a adequação legal.

Parágrafo único. Caso a solicitação envolva o aporte adicional de recursos, caberá à Secretaria de Estado da Economia, se houver disponibilidade orçamentária, especificar a fonte para a abertura do crédito, e poderá utilizar a Reserva de Contingência ou dotações de outras unidades orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 33. Caberá à Secretaria de Estado da Economia a elaboração das minutas dos atos orçamentários para a abertura dos créditos adicionais.

§ 1º Caso se trate de lei de autorização para a abertura de créditos especiais ou extraordinários, a Secretaria de Estado da Economia elaborará a nota técnica que ateste a possibilidade de atendimento da solicitação e submeterá os autos à apreciação da Procuradoria Setorial e da Câmara de Gestão Fiscal, sucessivamente.

§ 2º Após a manifestação da Câmara de Gestão Fiscal, a Secretaria de Estado da Economia encaminhará as solicitações de abertura de créditos especiais ou extraordinários ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 3º A Secretaria de Estado da Economia encaminhará à Câmara de Gestão Fiscal relatório bimestral com os créditos suplementares abertos.

§ 4º Do registro dos créditos adicionais no SIOFINet constará a identificação dos atos legais de abertura, que possuirão numeração própria, por exercício.

§ 5º Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil responsável pela publicação dos atos orçamentários no Diário Oficial do Estado.

Art. 34. A abertura dos créditos suplementares e o encaminhamento de projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa serão realizados nas datas estipuladas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente.

§ 1º Caso a LDO não delimite as datas para as aberturas dos créditos adicionais citados no caput, ficam fixados os meses de março, maio, julho e outubro para a autorização dos créditos suplementares e os meses de março, junho e setembro para o encaminhamento dos projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa.

§ 2º Caso seja imprescindível a abertura de crédito suplementar ou o encaminhamento do crédito especial fora das datas estabelecidas, deverá ser apresentada a justificativa, que será analisada pela Secretaria de Estado da Economia, com a possibilidade de atendimento da excepcionalidade.

CAPÍTULO V

DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 35. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta e indireta, as fundações, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Defensoria Pública.

Art. 36. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou de uma entidade para outro, por meio do termo de descentralização orçamentária - TDO, a ser firmado entre o titular do crédito e o gerenciador do crédito orçamentário.

§ 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária.

§ 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para o fornecimento de materiais e a prestação de serviços, mediante a execução direta, entre órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo.

Art. 37. Para efeito do processo de descentralização orçamentária, entende-se por:

I - titular do crédito: a unidade orçamentária detentora do crédito; e

II - gerenciador do crédito: a unidade orçamentária executora do crédito.

Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do titular do crédito pelo resultado do programa orçamentário.

Art. 38. A descentralização orçamentária será realizada nas seguintes modalidades:

I - tipo 1: transferência total da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade a obtenção de bens e/ou serviços ou a efetivação de programas governamentais; e

II - tipo 2: transferência parcial da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade apenas o empenho ou, se for o caso, a contratação da despesa.

Art. 39. São procedimentos de programação financeira e execução da descentralização orçamentária:

I - o Registro de Descentralização Financeira - RDF; e

II - o Documento de Descentralização Orçamentária - DDO, incluído eletronicamente no SIOFINet, em formato definido pela Superintendência de Orçamento e Despesas, da Secretaria de Estado da Economia, por meio do qual se efetiva a descentralização no orçamento vigente.

Art. 40. No processo de execução orçamentária da despesa o gerenciador do crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do titular do crédito.

§ 1º Os documentos decorrentes da descentralização, como PPTs, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais/faturas serão emitidos em nome do titular do crédito e caberá ao gerenciador do crédito, nos casos em que o procedimento seja de sua competência, subscrevê-los na condição de representante do titular do crédito.

§ 2º O contrato poderá ser firmado pelo gerenciador do crédito orçamentário descentralizado em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no TDO.

§ 3º A responsabilização do titular do crédito e do gerenciador do crédito orçamentário descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um e devidamente previstos no TDO.

§ 4º O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre no titular do crédito.

Art. 41. A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia, poderá emitir instrução normativa necessária à execução das descentralizações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e a respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do mês de competência.

Art. 43. A elaboração e o processamento das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais observarão ao cronograma definido pela Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA CONTABILIDADE

Art. 44. Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais, também as empresas estatais dependentes do Poder Executivo devem manter, nos termos do art. 1º da Lei nº 19.550 , de 15 de dezembro de 2016, serviço de contabilidade pública para registrar os respectivos atos e fatos, em ordem cronológica e sistematizada, de forma a permitir:

I - o acompanhamento da execução orçamentária;

II - o conhecimento da composição patrimonial;

III - a determinação dos custos dos serviços;

IV - o levantamento dos balanços; e

V - a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

§ 1º O serviço de contabilidade nos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo será exercido por servidor público efetivo com formação superior e registro no respectivo conselho profissional.

§ 2º Cada órgão, entidade e empresa estatal dependente se encarregará de executar os registros dos fatos contábeis de sua alçada, observado o disposto na Lei federal nº 4.320 , de 1964, no Manual de Contabilidade do Setor Público - MCASP, no Decreto nº 9.069 , de 2017, e em normas complementares emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pela Superintendência Contábil, da Secretaria de Estado da Economia, e cada órgão, entidade e empresa estatal dependente, após a consolidação das contas governamentais, gerará os demonstrativos pertinentes através do sistema SCG.

§ 3º A parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público, efetuado em decorrência da contratação de forma indireta, inclusive de organização social ou assemelhada, deverá ser contabilizada na natureza de despesa 3.3.90.34.01.

§ 4º O prazo para a realização dos registros e das conciliações contábeis dos órgãos e das entidades usuários do SCG é o estabelecido no

§ 3º do art. 7º do Decreto estadual nº 9.069 , de 2017.

§ 5º O não cumprimento do prazo previsto no

§ 4º deste Decreto ensejará o bloqueio do SIOFINet e do SCG.

§ 6º As empresas estatais dependentes deverão manter sua escrituração contábil, de acordo com a Lei federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e as legislações tributárias específicas, sem prejuízo das normas de contabilidade aplicadas ao setor público a que se refere o

§ 2º

Art. 45. A Superintendência Contábil da Secretaria de Estado da Economia, responsável pelo serviço de contabilidade do Poder Executivo estadual, nos termos do art. 4º da Lei estadual nº 19.550 , de 2016:

I - deverá disponibilizar:

a) mediante solicitação, todos os dados e as informações registrados para a auditoria, a análise e a avaliação dos resultados alcançados;

b) após o fechamento contábil mensal, os demonstrativos e os relatórios contábeis nos termos da Lei federal nº 4.320 , de 1964, e do MCASP, além dos demais relatórios gerenciais disponíveis no SCG; e

c) após o encerramento do exercício contábil, o Balanço Geral do Estado, no portal da Secretaria de Estado da Economia;

II - manterá permanentemente atualizados, segundo as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional, as tabelas e os cadastros de codificação da natureza das receitas, das fontes/destinação de recursos, da disponibilidade de destinação de recursos, das contas bancárias e dos códigos patrimoniais do Estado de Goiás e informará à Superintendência de Orçamento e Despesas a atualização que deverá ser realizada no SEONET e no SIOFINet;

III - editará normas e fixará procedimentos específicos e necessários à sistematização e à padronização da escrituração contábil do Estado de Goiás, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e as demais normas editadas pelo órgão de contabilidade federal; e

IV - promoverá a integração do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual.

Art. 46. Cabe à Superintendência Financeira e à Superintendência Contábil, conjuntamente, a elaboração e a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, segundo os normativos vigentes, bem como o assessoramento do Secretário de Estado da Economia na apresentação em audiência pública das metas fiscais do Poder Executivo, conforme o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 2000.

Parágrafo único. Os relatórios relacionados no caput deverão ser encaminhados, antes da sua publicação, à Controladoria-Geral do Estado para análise formal.

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS FINANCEIRAS

Art. 47. Para os órgãos que compõem o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual estabelecido pela Lei Complementar estadual nº 121 , de 2015, será realizada, em consonância com a disponibilidade de caixa e com a periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, a transferência de cotas financeiras para as despesas de custeio, manutenção e contratos finalísticos das unidades orçamentárias.

§ 1º Realizada a transferência da cota financeira, as unidades orçamentárias efetuarão o CMDF com o tipo de Recurso Disponível no Órgão - RDO, com a indicação da conta Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR recebedora da cota, para que a Superintendência Financeira atenda à solicitação, o que se dará somente mediante a existência de saldo.

§ 2º Entende-se por conta DDR a conta escritural de Disponibilidades por Destinação de Recursos, na qual os valores mantidos na Conta Única são registrados de maneira a identificar a titularidade e a disponibilidade de recursos, segundo suas fontes.

§ 3º Para a solicitação de pagamento do CMDF, as unidades orçamentárias deverão verificar a compatibilidade entre a DDR e a fonte de recurso indicada.

§ 4º A Superintendência Financeira, da Secretaria de Estado da Economia, autorizará a solicitação de pagamento do tipo RDO, para efetuar de forma automática a OPF, e permitir á à unidade orçamentária o imediato pagamento das despesas solicitadas.

Art. 48. Caberá ao ordenador de despesa de cada unidade orçamentária programar e realizar o pagamento de suas despesas nos limites das cotas estabelecidas, com o respeito à ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no Decreto estadual nº 9.561 , de 21 de novembro de 2019, além do devido processo legal.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS REFERENTES AO EMPENHO E AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 49. O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de cada exercício financeiro deverá observar este Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320 , de 1964, e do regime de competência determinado pelo inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, bem como do disposto na Lei Complementar estadual nº 133 , de 1º de novembro de 2017.

Art. 50. As despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício.

§ 1º A data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o décimo dia útil de dezembro de cada exercício.

§ 2º Para efeito do disposto no

§ 1º deste artigo, somente poderá ser liquidada a despesa que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade total ou parcial, entregue, aferida e atestada; ou

II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização total ou parcial com a medição correspondente aferida e atestada.

§ 3º Os atos das licitações autorizadas e ainda não concluídas que necessitem de documentos de ordem financeira e orçamentária, bem como o prosseguimento da fase externa dos certames, ficam suspensos, ressalvados os relativos a produtos e serviços essenciais, a juízo da Câmara de Gestão de Gastos a que se refere o Decreto nº 9.660 , de 2020.

§ 4º Excluem-se do disposto no

§ 3º as licitações referentes ao cumprimento das obrigações com vinculações constitucionais de educação e saúde, bem como aquelas a serem custeadas com recursos de transferências da União, convênios e acordos.

§ 5º Para o procedimento de empenho das despesas, serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas a serem integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.

§ 6º As parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.

§ 7º Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no

§ 1º deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.

§ 8º Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no

§ 1º deste artigo serão anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesas, da Secretaria de Estado da Economia, posteriormente à referida data e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.

§ 9º Ficam excepcionalizados da anulação prevista no

§ 7º os empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados, conforme art. 53 deste Decreto.

§ 10 Os editais de processos licitatórios para os quais não haja previsão de conclusão do objeto do contrato até a data limite de empenho deverão prever que os empenhos e o início da execução se darão no exercício subsequente.

§ 11 Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo as despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou mediante lei específica, como saúde e educação;

III - decorrentes de juros, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais, requisições de pequeno valor, encargos e amortizações das dívidas públicas, devidamente exigidas;

IV - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes, também das respectivas contrapartidas, desde que seja encaminhada solicitação à Secretaria de Estado da Economia até a data constante do caput deste artigo;

V - custeadas com recursos de operações de crédito;

VI - cujas faturas ou documentos congêneres tenham previsão de serem apresentadas após a data constante do caput e até a data constante do

§ 1º deste artigo, desde que sejam devidamente justificadas e solicitadas à Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia, até o oitavo dia útil de dezembro de cada exercício;

VII - referentes à prestação de serviço de caráter continuado;

VIII - decorrentes de emendas individuais impositivas;

IX - relacionadas às obras de pavimentação, restauração, sinalização e construção de rodovias estaduais e às outras obras de construção civil de responsabilidade da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA cujos saldos dos empenhos deverão ser automaticamente anulados, no último dia útil do exercício, pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia;

X - relacionadas ao enfrentamento de calamidades públicas ou emergências, inclusive médicas e sanitárias;

XI - relativas ao suprimento de fundos de caráter secreto; e

XII - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 51. A Secretaria de Estado da Economia ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir do décimo quinto dia útil de novembro de cada exercício.

§ 1º Os saldos das PDFs que se encontrarem com status pendente e de liberados a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas pela Secretaria de Estado da Economia após a data limite prevista no caput do art. 50 deste Decreto.

§ 2º Os saldos de empenhos, inclusive os realizados por estimativa, os decorrentes de valores estimados das licitações e os que estejam em montantes superiores às obrigações efetivamente contratadas para a execução no exercício vigente, serão anulados, até o décimo quinto dia útil de novembro, pelo ordenador de despesa, que estará sujeito às penalidades previstas em lei caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido.

§ 3º Transcorrido o prazo definido no

§ 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, de forma centralizada, até 30 de janeiro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 52. No cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar estadual nº 133 , de 2017, os Restos a Pagar Processados que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e pelas entidades até 31 de dezembro do respectivo exercício.

Art. 53. O ordenador de despesa do órgão ou da entidade deverá formalmente solicitar à Secretaria de Estado da Economia, até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, a inscrição devidamente justificada dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

§ 1º Os inscritos em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidados até o dia 31 de março de cada exercício serão cancelados, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 133 , de 2017, de forma automatizada, pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia.

§ 2º As despesas previstas no

§ 1º deste artigo que não tenham passado pelo processo de certificação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação em ordem cronológica, conforme o Decreto estadual nº 9.561 , de 2019, das despesas inscritas em Restos a Pagar Processados.

§ 3º As notas de empenho não indicadas pelo ordenador de despesa para a inscrição em Restos a Pagar Não Processados serão anuladas automaticamente pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia, conforme o

§ 7º do art. 50 deste Decreto.

§ 4º A inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados será realizada automaticamente nos procedimentos do encerramento de cada exercício e na forma estabelecida pela Unidade Central de Contabilidade.

§ 5º Não poderão ser indicados para inscrição em Restos a Pagar Não Processados ou Processados os empenhos referentes às despesas nas formalidades Adiantamentos, Apropriação de Despesa, Apropriações de Despesa - Tesouro e Diárias, bem como na modalidade de aplicação Suprimento de Fundos e nas naturezas de despesa 3.3.90.14.10 - Ajuda de Custo Viagem Internacional - Pessoal Civil, 3.3.90.15.10 - Ajuda de Custo Viagem Internacional - Pessoal Militar e 3.3.90.18.06 - Ajuda de Custo para Participação em Eventos Científicos e Acadêmicos.

§ 6º Os empenhos não pagos a que se refere o

§ 5º deste artigo não poderão ter saldos a pagar no último dia útil de cada exercício e deverão ser anulados até cinco dias úteis anteriores ao encerramento do exercício, sob pena de anulação automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia.

§ 7º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I - como Restos a Pagar Processados - RPP, as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II - como Restos a Pagar Não Processados - RPNP, as despesas cujo serviço, obra ou material contratado deva ser prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de cada exercício, como as despesas com concessionárias de serviços públicos, locações de imóveis, locações de veículos e outras despesas de caráter contínuo.

§ 8º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses do

§ 7º deste artigo devem ser anulados pela unidade orçamentária.

§ 9º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referentes à prestação de serviços cujo fato gerador venha a ocorrer após o encerramento do exercício.

§ 10 O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados será deduzido do limite de pagamento do respectivo órgão ou entidade computado no Decreto de Programação Financeira do exercício subsequente.

§ 11 O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da unidade orçamentária cedente.

§ 12 Caso o contratado descumpra a obrigação contratual e não execute o serviço ou deixe de entregar o bem ou a obra, a despesa não será liquidada e, consequentemente, o empenho deverá ser cancelado, nos termos do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 133 , de 2017.

§ 13 A execução financeira dos Restos a Pagar de unidades orçamentárias extintas ou de fontes extintas ocorrerá nas unidades orçamentárias e fontes sucessoras, com a utilização das disponibilidades financeiras a seu cargo, conforme a Instrução Normativa nº 3/2020 e suas alterações, da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 54. Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento e Despesa e à Superintendência Contábil, da Secretaria de Estado da Economia, a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

Art. 55. As unidades orçamentárias que recebem repasses financeiros do Tesouro Estadual deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até cinco dias úteis antes do encerramento do exercício.

Art. 56. Não se aplica o disposto no

§ 1º do art. 53 às contratações de obras que serão liquidadas à medida que forem executadas as parcelas previstas no cronograma físico-financeiro, conforme o inciso IV do

§ 2º do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 133 , de 2017.

§ 1º As despesas empenhadas inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, anteriores aos cinco últimos exercícios, deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício.

§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência do cancelamento previsto no

§ 1º do art. 53 poderão ser pagas à conta de dotações do orçamento vigente, conforme o art. 37 da Lei federal nº 4.320 , de 1964, quando forem devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida a ordem cronológica.

Art. 57. A Secretaria de Estado da Economia realizará as devidas alterações no SIOFINet e no AFT para o encerramento do exercício.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. As transferências constitucionais e legais aos municípios deverão ser feitas por dedução de receita.

Art. 59. As transferências realizadas mediante convênio, devidamente demonstrada a contrapartida do conveniado, serão consideradas conjugação de esforços para o atingimento de objetivos comuns pactuados e não configurarão transferências para a cobertura de déficit de pessoa física ou jurídica de que trata o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

Art. 60. Os órgãos integrantes da administração direta e indireta, e as empresas estatais dependentes deverão registrar antecipadamente os respectivos termos de convênio, ajuste ou acordo como transferência de recursos na Superintendência Central de Captação de Recursos, da Secretaria-Geral da Governadoria - SGG.

Parágrafo único. A liberação dos recursos da execução orçamentária e financeira pela Secretaria de Estado da Economia ficará condicionada à manifestação prévia da SGG.

Art. 61. A Superintendência Financeira, da Secretaria de Estado da Economia, poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro Estadual dos saldos financeiros das unidades do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual existentes no último dia útil de expediente bancário de cada exercício.

Art. 62. Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e às sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, convênios, aumento de capital ou subvenção econômica.

Art. 63. A programação e a execução orçamentária e financeira, também os procedimentos contábeis especificados neste Decreto observarão, ainda, as normas fixadas na Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, na Lei federal nº 4.320 , de 1964, e as demais disposições legais pertinentes.

Art. 64. O não cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados à programação e à execução orçamentária e financeira, também aos procedimentos contábeis do Estado de Goiás acarretará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao SIOFINet e ao SCG.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, competirá à Superintendência de Orçamento e Despesa, à Superintendência Contábil, ambas da Secretaria de Estado da Economia, e à Controladoria-Geral do Estado tomarem as providências cabíveis.

Art. 65. Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a promover a adequação das disposições das leis orçamentárias anuais e seus anexos, em decorrência de alterações aprovadas em leis posteriores, com a possibilidade de:

I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificação de denominação institucional, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, também de transferência de atribuições de uma unidade orçamentária para outra, inclusive procedendo a sua adaptação aos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas às unidades que receberam novas atribuições ou acrescentá - los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

IV - anular os saldos de liquidação e os saldos de empenho das dotações orçamentárias vinculadas às unidades orçamentárias que sofreram modificações de codificação pela fusão, cisão ou extinção das mesmas; e

V - tomar outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita às modificações na estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 66. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos, às entidades e às empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual constantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos nas leis orçamentárias anuais vigentes e no decreto previsto no art. 70.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia poderá bloquear a execução orçamentária e financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para empenho e pagamento nas leis orçamentárias anuais e no decreto previsto no art. 70.

Art. 67. A Secretaria de Estado da Economia, no âmbito de suas competências, implementará as medidas de natureza orçamentária, financeira e contábil necessárias à execução deste Decreto.

Art. 68. A Secretaria de Estado da Economia poderá emitir atos complementares para a disciplina dos casos omissos, a adequação de datas e a orientação para a operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 69. Os secretários de Estado, os titulares dos órgãos da administração indireta, das autarquias e das fundações, também os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 70. O Chefe do Poder Executivo editará anualmente o decreto que complementará estas normas permanentes de programação financeira e execução orçamentária, com as especificidades de cada exercício, notadamente as que tratam de:

I - delegações de poderes;

II - responsabilidades pelos atos de execução orçamentária;

III - cumprimento das metas fiscais;

IV - contratações;

V - convênios;

VI - regras para os ajustes nos limites de empenho e pagamentos durante o exercício;

VII - limites de empenho, conforme o art. 8º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;

VIII - limites de pagamento, conforme o art. 8º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;

IX - exceções aos limites de empenho e pagamento;

X - metas bimestrais de arrecadação, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000; e

XI - quadro de cotas trimestrais da despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 71. O Decreto nº 9.737 , de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º - A Os novos contratos e aditivos dos órgãos e os demais termos de ajuste das entidades do Poder Executivo ficam limitados ao valor liquidado da despesa nos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 1º Para os contratos em vigor passíveis de prorrogação torna-se obrigatória a renegociação de suas bases, para a substituição do índice de correção monetária previsto contratualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, e na impossibilidade de acordo deve-se preferencialmente realizar uma nova contratação.

§ 2º Os pedidos de exceção ao disposto no caput devem ser encaminhados à Câmara de Gestão de Gastos com a apresentação de estudo técnico preliminar com, no mínimo, as seguintes informações:

I - a relação de todos os contratos da pasta referentes à mesma natureza de despesa, com:

a) o valor total estimado;

b) o valor total liquidado;

c) a vigência contratual; e

d) os valores unitários e quantitativos;

II - o histórico de execução dos contratos vigentes, comparando - os com a nova contratação ou aditivo;

III - os valores liquidados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses para todos os contratos vigentes;

IV - a justificativa fática para a exceção da despesa; e

V - a indicação dos locais de aplicação dos produtos ou serviços." (NR)

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ANUAL DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORDEM DATA DISPOSITIVO DESCRIÇÃO

1 30 de janeiro

Art. 51,

§ 3º Transcorrido o prazo definido no

§ 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, de forma centralizada, até 30 de janeiro, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 4.320 , de 1964.

2 31 de março

Art. 53,

§ 1º Os empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidados até o dia 31 de março de cada exercício serão cancelados, conforme o art. 5º da Lei Complementar estadual nº 133 , de 2017, de forma automatizada, pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia.

3 30 de junho

Art. 56,

§ 1º As despesas empenhadas, inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, anteriores aos cinco últimos exercícios, deverão ser canceladas até 30 de junho de cada exercício.

4 30 de outubro

Art. 27 Os órgãos e as entidades somente poderão solicitar créditos suplementares e especiais até 30 de outubro de cada exercício.

5 10º dia útil de novembro

Art. 50 As despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o décimo dia útil do mês de novembro de cada exercício.

6 10º dia útil de novembro

Art. 51,

§ 1º Os saldos das PDFs que se encontrarem com status pendente e de liberados a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas pela Secretaria de Estado da Economia após a data limite prevista no caput do art. 50 deste Decreto.

7 15º dia útil de novembro

Art. 51 A Secretaria de Estado da Economia ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir do décimo quinto dia útil de novembro de cada exercício.

8 15º dia útil de novembro

Art. 51,

§ 2º Os saldos de empenhos, inclusive os realizados por estimativa, os decorrentes de valores estimados das licitações e os que estejam em montantes superiores às obrigações efetivamente contratadas para a execução no exercício vigente, serão anulados, até o décimo quinto dia útil de novembro, pelo ordenador de despesa, que estará sujeito às penalidades previstas em lei caso não cumpra a obrigação no prazo estabelecido.

9 10º dia útil de dezembro

Art. 50,

§ 1º A data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o décimo dia útil de dezembro de cada exercício.

10 10º dia útil de dezembro

Art. 50,

§ 7º Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no

§ 1º deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.

11 10º dia útil de dezembro

Art. 50,

§ 8º Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no

§ 1º deste artigo serão anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesas, da Secretaria de Estado da Economia, posteriormente à referida data e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.

12 10º dia útil de dezembro

Art. 53 O ordenador de despesa do órgão ou da entidade deverá formalmente solicitar à Secretaria de Estado da Economia, até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, a inscrição devidamente justificada dos empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

13 20 de dezembro

Art. 54 Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento e Despesa e à Superintendência Contábil, da Secretaria de Estado da Economia, a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

14 31 de dezembro

Art. 52 Nº cumprimento dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar estadual nº 133 , de 2017, os Restos a Pagar Processados que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e pelas entidades até 31 de dezembro do respectivo exercício.

15 5º dia útil anterior ao fim do exercício

Art. 53,

§ 6º Os empenhos não pagos a que se refere o

§ 5º deste artigo não poderão ter saldos a pagar no último dia útil de cada exercício e deverão ser anulados até cinco dias úteis anteriores ao encerramento do exercício, sob pena de anulação automatizada pela Superintendência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado da Economia.

16 5º dia útil anterior ao fim do exercício

Art. 55 As unidades orçamentárias que recebem repasses financeiros do Tesouro Estadual deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até cinco dias úteis antes do encerramento do exercício.

17 Último dia útil do exercício

Art. 61 A Superintendência Financeira, da Secretaria de Estado da Economia, poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro do Estado dos saldos financeiros das unidades orçamentárias do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual existentes no último dia útil de expediente bancário de cada exercício.

18 Março, maio, julho e outubro

Art. 34,

§ 1º Caso a LDO não delimite as datas para as aberturas dos créditos adicionais citados no caput, ficam fixados os meses de março, maio, julho e outubro para a autorização dos créditos suplementares.

19 Março, junho e setembro

Art. 34,

§ 1º Caso a LDO não delimite as datas para as aberturas dos créditos adicionais citados no caput, ficam fixados os meses de março, junho e setembro para o encaminhamento de projetos de lei de créditos especiais à Assembleia Legislativa.

20 Último dia útil de cada mês

Art. 6º,

§ 2º Os ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 3/2017/SEI/SCG, deverão ser identificados e regularizados no SCG, até o último dia útil do mês subsequente ao de seu registro, nos termos do inciso III do art. 6º do Decreto estadual nº 9.069 , de 10 de outubro de 2017.

21 Bimestralmente

Art. 33,

§ 3º A Secretaria de Estado da Economia encaminhará à Câmara de Gestão Fiscal relatório bimestral com os créditos suplementares abertos.

22 Dentro do mês de competência

Art. 42 As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e a respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do mês de competência.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 09/09/2021