Decreto nº 9.949/2021
Altera o Decreto nº 9.578, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre diretrizes para as negociações coletivas de trabalho, das entidades estatais submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, e revoga dispositivo do Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
DECRETO Nº 9.949, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.578 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre diretrizes para as negociações coletivas de trabalho, das entidades estatais submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, e revoga dispositivo do Decreto nº 9.660 , de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005013553, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.578 , de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas e regularão, principalmente:
..." (NR)
"Art. 3º As propostas para a celebração de acordos coletivos de trabalho serão encaminhadas à aprovação prévia da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Gerência de Estatais Ativas, pela Secretaria de Estado a que a empresa estiver vinculada, com manifestação sobre o pleito, em atenção às seguintes disposições:
...
II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, também as antecipações e os reajustes salariais acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso I estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa da Secretaria de Estado da Administração, que considerará critérios como:
...
§ 4º Previamente ao período das negociações coletivas de trabalho, com o mínimo de 15 dias antes das primeiras reuniões, as empresas estatais devem elaborar o cronograma de reuniões com representantes designados da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas, para possibilitar o acompanhamento da evolução e dos estágios de desenvolvimento das negociações.
§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada à Secretaria de Estado da Administração deverá estar acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à administração direta.
§ 6º A Secretaria de Estado da Administração deverá analisar as propostas de negociação coletiva
considerando o impacto orçamentário e financeiro das cessões dos empregados para a administração pública estadual." (NR)
"Art. 4º ...
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo vigorará, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses." (NR)
"Art. 6º Os órgãos de controle interno realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante a solicitação da Secretaria de Estado da Administração, para a verificação do cumprimento pelas empresas estatais das disposições contidas neste Decreto, inclusive daquelas dele decorrentes, e para a apuração das responsabilidades." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.578 , de 12 de dezembro de 2019:
a) os §§ 1º e 2º do art. 3º; e
b) o art. 7º; e
II - o art. 21 do Decreto nº 9.660 , de 6 de maio de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9578/2019 de 12/12/2019
Decreto nº 9660/2020 de 06/05/2020