Decreto nº 9.956/2021
Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar as ajudas de custo que especifica ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta.
DECRETO Nº 9.956, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar as ajudas de custo que especifica ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também de acordo com o que consta do Processo nº 202100006028531, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a pagar as ajudas de custo, com natureza indenizatória, de que tratam o art. 71 da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e o art. 107 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta, em parcela única, exclusivamente no exercício financeiro de 2021 e no de 2022.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiários das ajudas de custo autorizadas no caput os docentes e servidores lotados na Secretaria de Estado da Educação, com vínculo efetivo ou em comissão, bem como os titulares de contratos temporários.
Art. 2º O total da despesa com as ajudas de custo de que trata o art. 1º deste Decreto não superará R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) por exercício financeiro, incluindo encargos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As ajudas de custo, no exercício financeiro de 2021, serão pagas até o último dia útil do mês de dezembro e, no exercício financeiro de 2022, até o último dia útil do mês de junho.
Art. 3º Além de outros critérios a serem definidos em ato de concessão da Secretária de Estado da Educação, o pagamento das ajudas de custo autorizadas por este Decreto se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - a fração de 15 (quinze) ou mais dias se equipara a um mês; e
II - para a definição de efetivo exercício serão adotados os critérios das Leis nº 13.909 , de 2001, e nº 20.756 , de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2022, eventuais diferenças serão calculadas no mês do acerto, em caso de desligamento; e, em dezembro, caso o ingresso ocorra após o mês de junho.
Art. 4º Fica vedado o pagamento das ajudas de custo de que trata este Decreto ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da educação em desvio de função ou no exercício de atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.