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Decreto nº 9.956/2021

Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar as ajudas de custo que especifica ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta.

DECRETO Nº 9.956, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar as ajudas de custo que especifica ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também de acordo com o que consta do Processo nº 202100006028531, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a pagar as ajudas de custo, com natureza indenizatória, de que tratam o art. 71 da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e o art. 107 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta, em parcela única, exclusivamente no exercício financeiro de 2021 e no de 2022.

Parágrafo único. Poderão ser beneficiários das ajudas de custo autorizadas no caput os docentes e servidores lotados na Secretaria de Estado da Educação, com vínculo efetivo ou em comissão, bem como os titulares de contratos temporários.

Art. 2º O total da despesa com as ajudas de custo de que trata o art. 1º deste Decreto não superará R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) por exercício financeiro, incluindo encargos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As ajudas de custo, no exercício financeiro de 2021, serão pagas até o último dia útil do mês de dezembro e, no exercício financeiro de 2022, até o último dia útil do mês de junho.

Art. 3º Além de outros critérios a serem definidos em ato de concessão da Secretária de Estado da Educação, o pagamento das ajudas de custo autorizadas por este Decreto se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, obedecidos os seguintes parâmetros:

I - a fração de 15 (quinze) ou mais dias se equipara a um mês; e

II - para a definição de efetivo exercício serão adotados os critérios das Leis nº 13.909 , de 2001, e nº 20.756 , de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 2022, eventuais diferenças serão calculadas no mês do acerto, em caso de desligamento; e, em dezembro, caso o ingresso ocorra após o mês de junho.

Art. 4º Fica vedado o pagamento das ajudas de custo de que trata este Decreto ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da educação em desvio de função ou no exercício de atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/09/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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