Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 9.963/2021

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado.

DECRETO Nº 9.963, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 3º a 6º da Lei nº 21.085 , de 13 de setembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006028545, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.

Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com livros, manuais, revistas, cursos, seminários, palestras, workshops, simpósios, congressos e materiais para qualificação de toda natureza, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em hipótese nenhuma, à remuneração mensal do beneficiário, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, além de não ser computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário nem para a base de cálculo de margem consignável.

Art. 2º Serão beneficiários do Auxílio Aprimoramento Continuado os servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento.

Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados do exercício da função a qualquer título, exceto nas hipóteses consideradas como efetivo exercício, nos termos do art. 30 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e do art. 34 da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001.

Art. 3º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois) e, para o desconto por dia ou período não trabalhado, será considerada a mesma proporcionalidade.

Art. 4º O Auxílio Aprimoramento Continuado poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.

Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação o controle e a fiscalização do Auxílio Aprimoramento Continuado.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2021.

Goiânia, 5 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/10/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10182/2022 de 15/12/2022

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Nenhum Ato.