Decreto nº 9.963/2021
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado.
DECRETO Nº 9.963, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 3º a 6º da Lei nº 21.085 , de 13 de setembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006028545, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.
Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com livros, manuais, revistas, cursos, seminários, palestras, workshops, simpósios, congressos e materiais para qualificação de toda natureza, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em hipótese nenhuma, à remuneração mensal do beneficiário, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, além de não ser computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário nem para a base de cálculo de margem consignável.
Art. 2º Serão beneficiários do Auxílio Aprimoramento Continuado os servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados do exercício da função a qualquer título, exceto nas hipóteses consideradas como efetivo exercício, nos termos do art. 30 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e do art. 34 da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001.
Art. 3º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois) e, para o desconto por dia ou período não trabalhado, será considerada a mesma proporcionalidade.
Art. 4º O Auxílio Aprimoramento Continuado poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação o controle e a fiscalização do Auxílio Aprimoramento Continuado.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2021.
Goiânia, 5 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/10/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10182/2022 de 15/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.