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Decreto nº 9.964/2021

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário - CONDRA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

DECRETO Nº 9.964, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário - CONDRA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso I do art. 33 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201814304003450, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário - CONDRA, órgão colegiado de deliberação coletiva integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, previsto na Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, tem a seguinte composição:

I - como membros natos, que são dirigentes de órgãos, entidades e instituições da administração pública, as personalidades a seguir:

a) Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Superintendente de Produção Rural Sustentávelda Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Superintendente de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

e) Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG;

f) Superintendente Federal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás;

g) Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário em Goiás;

h) Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás - INCRA;

i) Superintendente Estadual do Banco do Brasil S. A. em Goiás;

j) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; e

k) Chefe-Geral da Embrapa Arroz e Feijão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II - membros titulares, que são dirigentes de entidades da sociedade civil organizada, instituições e fundações, as personalidades a seguir:

a) Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

b) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;

c) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE;

d) Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO;

e) Presidente da Central das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Goiás - CECAF;

f) Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO (Câmara de Agronomia);

g) Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Goiás - CRMV/GO;

h) Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE/GO;

i) Presidente da Federação dos Agricultores Familiares do Estado de Goiás - FETRAF/GO; e

j) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG.

§ 1º O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário - CONDRA.

§ 2º Os membros do CONDRA, com os respectivos suplentes, serão designados pelo titular da SEAPA, mediante comunicação dos órgãos ou das entidades representados nesse colegiado.

§ 3º A substituição de membro efetivo ou suplente por outro somente será possível mediante comunicação do órgão ou da entidade representada na composição do CONDRA e designado por ato do titular da SEAPA.

§ 4º O secretário-executivo do CONDRA será escolhido pelo seu Presidente.

Art. 2º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONDRA compõe-se de:

I - Presidência;

II - Secretaria - Executiva;

III - Plenário; e

IV - câmaras técnicas (temáticas).

§ 1º O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CONDRA.

§ 2º A Secretaria-Executiva incumbe-se do expediente do CONDRA, do seu assessoramento e de buscar apoio junto à SEAPA para o regular funcionamento desse colegiado.

§ 3º As câmaras técnicas são instâncias temáticas de caráter consultivo e propositivo, para tratar de avaliações técnicas, políticas setoriais e temas específicos, com atribuições, composição e funcionamento definidos pelo CONDRA, criadas e regulamentadas por ato do presidente desse colegiado.

Art. 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por votos da maioria simples dos presentes, e o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 4º O desempenho das funções de membro do CONDRA, visto como serviço público relevante prestado ao Estado, não será remunerado.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 5º O CONDRA tem a finalidade de:

I - promover a efetiva articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com órgãos federais atuantes no desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;

II - discutir e deliberar ações previstas na Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e no Decreto Presidencial nº 1.946 , de 28 de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, bem como colaborar com a efetivação dessas ações;

III - deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano Nacional de Reforma Agrária, em interação com as diretrizes, os objetivos e as metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;

IV - discutir e apoiar as atividades e diretrizes do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Territórios Rurais, bem como colaborar com a efetivação deles;

V - pautar - se nos objetivos e nas discussões e nas definições do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, ou conselho equivalente, para a proposição de diretrizes, a formulação e a implementação de políticas públicas previstas na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, constituindo - se em espaço de interlocução e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil;

VI - propor estratégias de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação, também de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural;

VII - acompanhar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como pelos Colegiados Territoriais e Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de interesse comum do setor público agrícola do Estado de Goiás;

VIII - possibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva e sustentável;

IX - colaborar com a SEAPA e com os órgãos vinculados ao setor na consecução de seus objetivos e metas;

X - apreciar os planos macroeconômicos e sociais de desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;

XI - incentivar, ampliar e consolidar o processo de empresas rurais, especialmente em arranjo cooperativo e agroindustrialização da produção, para promover a inserção diferenciada nos mercados, como forma de proporcionar uma melhoria na renda, por meio da geração de novos empregos e novas arrecadações nas economias locais;

XII - contribuir para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA);

XIII - articular - se e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento rural e agropecuário;

XIV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento rural e agropecuário do Estado de Goiás;

XV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais;

XVI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural e agropecuário, gestão territorial, justiça ambiental, reforma agrária e agricultura familiar; e

XVII - fomentar ações preventivas e diretas contra as violações de direitos culturais, sociais, econômicos, ambientais e políticos no meio rural, conforme a legislação pertinente.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º O CONDRA poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões e/ou grupos de trabalho para o desempenho de atribuições específicas.

Art. 7º O CONDRA se reunirá, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando houver a convocação do presidente ou a solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Art. 8º Incumbe à SEAPA prestar apoio administrativo ao CONDRA.

Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto o CONDRA elaborará o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CONDRA.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/10/2021

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 5

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.