Decreto nº 9.967/2021
Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, das Unidades Policiais Militares que especifica.
DECRETO Nº 9.967, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, das Unidades Policiais Militares que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100002088310, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, na Polícia Militar do Estado de Goiás, as seguintes Unidades Policiais Militares:
I - 47º Batalhão de Polícia Militar - 47º BPM, na cidade de Aragarças/GO;
II - 48º Batalhão de Polícia Militar - 48º BPM, na cidade de Anicuns/GO;
III - 4º Batalhão de Polícia Militar Rodoviário - 4º BPMRv, na cidade de Caldas Novas/GO;
IV - 5º Batalhão de Polícia Militar Rodoviário - 5º BPMRv, na cidade de Quirinópolis/GO;
V - Batalhão de Policiamento com Cães - BPCães, na cidade de Goiânia/GO;
VI - 27ª Companhia Independente de Polícia Militar - 27ª CIPM, na cidade de Goianésia/GO; e
VII - 28ª Companhia Independente de Polícia Militar - 28ª CIPM, na cidade de Rialma/GO.
Art. 2º Compete às Unidades Policiais Militares criadas por este Decreto, sem prejuízo das atribuições estatutárias e regulamentares:
I - executar o policiamento ostensivo;
II - dar proteção e garantir tranquilidade à comunidade local; e
III - atuar contra a criminalidade, preservar a paz social e restituí - la quando se fizer necessário.
Art. 3º Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar disporá sobre as Unidades Policiais Militares referidas neste Decreto quanto:
I - à localização, à instalação e à ativação;
II - à área circunscricional;
III - à composição e à subdivisão da unidade, com discriminação da modalidade de policiamento e da área de responsabilidade;
IV - ao suprimento de viaturas, armamentos, munições, fardamentos, equipamentos e apetrechos necessários ao seu funcionamento; e
V - à inclusão no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da Corporação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/10/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.