Decreto nº 9.970/2021
Altera o Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.538, de 18 de outubro de 2019.
DECRETO Nº 9.970, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.538 , de 18 de outubro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, também tendo em vista o que consta dos Processos nº 202100012000264, nº 202100012000294 e nº 202100012000332, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 9.538 , de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
X - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XI - realizar atividades correlatas." (NR)
"Art. 9º ...
...
XIX - coordenar, sob a orientação da Controladoria - Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XX - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
XXI - realizar atividades correlatas.
..." (NR)
"Art. 15. ...
...
XIX - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;
XX - observar, divulgar e cobrar o cumprimento das regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;
XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXII - monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos;
XXIV - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico; e
XXV - realizar atividades correlatas." (NR)
"Art. 17. ...
...
XII - supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice - Governador." (NR)
"Art. 20. ...
...
XVII - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria - Geral do Estado;
XVIII - substituir o titular da Vice - Governadoria nos atos de gestão, em razão de sua condição de autoridade imediatamente inferior;
XIX - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
XX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice - Governador." (NR)
"Art. 21. ...
...
XIX - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XX - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do referido Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIII - propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXIV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e
XXV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.538 , de 2019:
I - inciso VIII do art. 5º; e
II - inciso X do art. 17.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/10/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9538/2019 de //