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Decreto nº 9.981/2021

Regulamenta o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHIS.

DECRETO Nº 9.981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no art. 6º da Lei estadual nº 17.155 , de 17 de setembro de 2010, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202114304002286, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHIS, instituído pela Lei estadual nº 17.155 , de 17 de setembro de 2010, será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI e estará assim composto:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, que exercerá a função de presidente;

II - Diretor - Presidente da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB, que exercerá a função de vice - presidente;

III - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI: um da área de políticas habitacionais, um da área orçamentário - financeira e o outro da área de infraestrutura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

VI - 1 (um) representante da Procuradoria - Geral do Estado - PGE;

VII - 1 (um) representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

IX - 5 (cinco) representantes de entidades ligadas a movimentos populares da área, com representação estadual;

X - 2 (dois) representantes da área empresarial;

XI - 1 (um) representante de entidade das áreas profissional, acadêmica ou de pesquisa;

XII - 1 (um) representante de entidades da área de trabalhadores; e

XIII - 1 (um) representante de organizações não governamentais.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos IV ao VIII deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso IX deste artigo serão indicados por entidades representativas do segmento.

§ 3º Os membros de que trata o inciso X deste artigo serão indicados por entidades ligadas ao setor produtivo.

§ 4º O membro de que trata o inciso XI deste artigo será indicado por entidade representativa das áreas profissional, acadêmica ou de pesquisa.

§ 5º O membro de que trata o inciso XII deste artigo será indicado por entidade sindical e/ou associativa.

§ 6º O membro de que trata o inciso XIII deste artigo será indicado por organização não governamental.

§ 7º Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI.

§ 8º Excepcionalmente, os membros mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão indicar formalmente representantes para substituí-los em caso de ausência ou impedimento.

Art. 2º As deliberações do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.

§ 1º O quórum mínimo para a instalação dos trabalhos será de 1/5 (um quinto) dos representantes com direito a voto e, para deliberação, será por maioria simples dos representantes com direito a voto.

§ 2º O presidente do Conselho Gestor exercerá o voto de desempate.

Art. 3º O CGFEHIS se reunirá:

I - ordinariamente, 1 (uma) vez a cada bimestre; e

II - extraordinariamente, a qualquer momento, quando for convocado pelo presidente do Conselho Gestor no caso de eventos excepcionais ligados às questões habitacionais de interesse social e às matérias de interesse do CGFEHIS, ou mediante solicitação de metade mais um de seus membros.

§ 1º O presidente ou quem ele designar procederá à convocação dos membros com a antecedência de pelo menos 3 (três) dias corridos, para as reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, para as extraordinárias.

§ 2º A convocação das reuniões será feita por correspondência via correio eletrônico, whatsapp ou outro meio que seja de utilização de todos os membros, indicados o dia, o local, a hora e a pauta com a ordem do dia das reuniões.

§ 3º Poderão participar de reuniões do CGFEHIS, por convite do seu presidente ou de quem ele designar, sem direito a voto, pessoas que, por seu conhecimento e experiência profissional, contribuam para a discussão da matéria em exame.

Art. 4º As deliberações, os pareceres e as recomendações do CGFEHIS serão formalizados mediante declaração ou resolução homologada por seu presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º São competências do CGFEHIS:

I - definir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e atendimento aos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Política e nos Planos Nacional e Estadual de Habitação;

II - promover, para o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade, a publicidade:

a) das formas e dos critérios de participação nos programas de acesso à moradia;

b) das metas anuais de atendimento habitacional;

c) dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem;

d) das áreas de intervenção;

e) dos números e dos valores dos benefícios; e

f) dos financiamentos e dos subsídios concedidos;

III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS;

V - aprovar o seu regimento interno; e

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FEHIS nas matérias de sua competência.

§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos vários segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e os programas habitacionais existentes.

Art. 6º A participação no CGFEHIS é considerada atividade de relevante interesse público, e não lhe cabe qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 12/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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