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Decreto nº 9.990/2021

Institui o Bônus por Resultado ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação, exclusivamente, nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.

DECRETO Nº 9.990, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Bônus por Resultado ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação, exclusivamente, nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006073697, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o pagamento do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em parcela única, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente.

§ 1º Serão beneficiários do Bônus por Resultado:

I - os profissionais da educação básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal, exclusivamente no mês de dezembro de 2021; e

II - os demais servidores da SEDUC não abrangidos pelo inciso I, exclusivamente no mês de janeiro de 2022.

§ 2º Não perceberão o Bônus por Resultado o Secretário de Estado e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição federal.

Art. 2º O Bônus por Resultado será concedido no valor de 98% (noventa e oito por cento) da remuneração ou do subsídio, de acordo com as formas indicadas nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.

Art. 3º O pagamento do Bônus por Resultado se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC, no ano de 2021, obedecidos os seguintes parâmetros:

I - a fração de 15 (quinze) ou mais dias se equipara a um mês; e

II - para a definição de efetivo exercício serão adotados os critérios das Leis nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e nº 20.756 , de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.

Art. 4º Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da Educação, quando estiverem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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