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Emenda Constitucional nº 54/2017

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos...

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 02 DE JUNHO DE 2017.

Vide RESOLUÇÃO Normativa 008/2017, Tribulnal de Contas do Estado de Goiás.

Altera o ATO das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.19, S 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte EMENDA ao texto Constitucional:

Art. 1º O ATO das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos: "

Art. 40. Fica instituído, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime Fiscal - NRF, de que tratam os arts. 41 a 46, ao qual se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público)." (NR) "

Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa corrente, em cada exercício, não poderá exceder, no âmbito de cada Poder ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente realizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA - ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor." (NR) "

Art. 42. O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da LEI de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições:

I - redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da LEI de Responsabilidade Fiscal;

II - eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira;

III - provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua RCL." (NR) "

Art. 43. Será responsabilizado, na forma da LEI, o ordenador de despesa que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência, em consonância com as disposições do art. 41." (NR) "

Art. 44. No caso do art. 43, aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite ali previsto, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EMENDA Constitucional instituidora do referido limite;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos: V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública;

VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em LEI complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:

I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;

II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita." (NR) "

Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado: - Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129. I - em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, na forma do art. 41;

II - em manutenção e reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto pluvial e balsa corresponderão, em cada exercício financeiro, a dois terços da sua participação no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA." (NR) "

Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas:

I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde;

II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação." (NR)

Art. 2º O art. 113 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte

§ 8º: - Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129. "

Art. 113 .......

§ 8º Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na LEI complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais." (NR)

Art. 3º Esta EMENDA Constitucional entra em vigor no exercício financeiro de 2018. - Redação dada pela EMENDA Constitucional nº 55 , de 21-09-2017, art. 3º

Art. 3º Esta EMENDA Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Em relação à Defensoria Pública, o Novo Regime Fiscal - NRF - somente entrará em vigor no exercício financeiro de 2019. - Acrescido pela EMENDA Constitucional nº 55 , de 21-09-2017, art.3º ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2017. Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE - (D.A. de 02-06-2017) (D.O. de 02-06-2017 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 02-06-2017 e no Suplemento do D.O. de 02-06-2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Emenda Constitucional nº 55/2017 de 12/09/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.