Emenda Constitucional nº 55/2017
Altera o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, os arts. 41 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências...
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, os arts. 41 e 45 do ATO das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19,
§ 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte EMENDA ao texto Constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92-IX a LEI reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento); .... (NR)
Art. 2º Os arts. 41 e 45 do ATO das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 41 ....
Parágrafo único. Somente para o exercício de 2018, no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos nominados no art. 40, a despesa corrente, em cada exercício, deduzidas as despesas do fundo previdenciário e do fundo financeiro do RPPS, não poderá exceder o respectivo montante da despesa corrente orçada e suplementada no exercício imediatamente anterior, com aquela mesma dedução, acrescido da variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor."(NR)
" Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado: .... "(NR)
Art. 3º O art. 3º da EMENDA Constitucional nº 54 , de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º Esta EMENDA Constitucional entra em vigor no exercício financeiro de 2018.
Parágrafo único. Em relação à Defensoria Pública, o Novo Regime Fiscal - NRF - somente entrará em vigor no exercício financeiro de 2019."(NR)
Art. 4º O
§ 8º do art. 113 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: - Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129. "
Art. 113 . .... ....
§ 8º Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na LEI complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2017." (NR)
Art. 5º Esta EMENDA Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à alteração prevista no seu art. 1º, cuja vigência iniciará em 1º de janeiro de 2019. Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE (D.O. de 21-09-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Emenda Constitucional nº 54/2017 de 02/06/2017