Emenda Constitucional nº 63/2019
Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte EMENDA ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º-XV manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. (NR)
Art. 30-A Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da LEI, ao qual compete:
I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;
II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;
III - observar o princípio da periodicidade;
IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;
V - ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;
VI - firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando: a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental; b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares." (NR)
Art. 2º O art. 41 do ATO das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser o
§ 1º:
" Art. 41. .... ....
§ 2º No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa " Despesas de Exercícios Anteriores"."(NR)
Art. 3º O
§ 12 do art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
" Art. 111. .... ....
§ 12. As programações orçamentárias previstas no
§ 8º deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica. .... "(NR)
Art. 4º Esta EMENDA Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos arts. 2º e 3º, efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 111 da Constituição Estadual. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2019. Deputado LISSAUER VIEIRA - PRESIDENTE - (D.O. de 11-12-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2019.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.