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Lei Complementar nº 103/2013

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei nº 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013

Altera a Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997, a Lei nº 14.909 , de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e. X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam equiparados, para todos os fins, os atuais cargos em comissão de Assessor de Promotoria de Justiça e o de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior, que passam a se chamar Assessor de Promotor de Justiça.

Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de investidura e o quantitativo de cargos de

Assessor de Promotor de Justiça constam do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º São devidas as seguintes gratificações em razão do exercício de função administrativa por membro do Ministério Público, calculadas da seguinte forma:

I - sobre o subsídio de Procurador de Justiça:

a) trinta por cento pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor - Geral do Ministério Público e Ouvidor-Geral do Ministério Público;

b) dezoito por cento pelo exercício das funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, membro do Conselho Superior do Ministério Público, Coordenador de Procuradoria de Justiça, Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada e de Chefe de Gabinete;

II - dezesseis por cento sobre o subsídio de Promotor de Justiça de entrância final pelo exercício das funções de Diretor da Escola Superior do Ministério Público (ESMP), Coordenador de Promotoria de Justiça, Promotor de Justiça Corregedor e de integrante da Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, dentre outros, os Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional ou de órgão equivalente, e os Assessores Jurídico - administrativos.

Art. 3º Os artigos 64, 100, 100-A e 250 da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 64. A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, com a finalidade precípua de aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e dos serviços auxiliares.

§ 1º A Escola Superior do Ministério Público será dirigida por membro do Ministério Público titular e vitalício, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Revogado." (NR)

"Art. 100. ...

...........................

XIV - gratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e auxiliares do Ministério Público;

XV - gratificação de doze por cento sobre o subsídio pelo exercício efetivo, pelo prazo de até dois anos, em Promotoria de Justiça de difícil provimento;

...........................

XVII - indenização de transporte para custear as despesas com a realização de deslocamento com veículo próprio em razão de serviço, nos termos de ato do Procurador - Geral de Justiça;

XVIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos magistrados e aos servidores públicos em geral.

..."(NR) "Art. 100-A

...........................

§ 1º Considera-se exercício cumulativo de cargos as hipóteses decorrentes de:

I - substituição automática;

II - substituição eventual;

III - substituição por designação;

IV - atuação, por designação, perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça.

...........................

§ 2º O pagamento da gratificação pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo o período de afastamento do titular da Promotoria de Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando for o caso, o período mínimo de trinta dias."(NR)

"Art. 250. ...

...........................

§ 5º As funções gratificadas ocupadas exclusivamente por membros do Ministério Público constam do Anexo II desta Lei Complementar.

..."(NR)

Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º I oito Superintendências;

II - vinte e cinco Departamentos; III - vinte e oito Divisões;

IV - trinta e uma Seções."(NR)

Art. 5º Ficam criadas dez funções de Assessor Jurídico-administrativo da Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, exercidas exclusivamente por membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º Ficam acrescidos ao quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de

Goiás os cargos efetivos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam acrescidos ao quadro de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Goiás os cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam acrescidas ao quadro de funções de confiança do Ministério Público do Estado de Goiás as funções constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 9º Os quadros dos cargos em comissão (CC), designados como de Direção, Chefia e

Assessoramento, escalonados de CC-1 a CC-10 e das funções de confiança (FC), escalonadas de FC-1 a FC-

10 do Ministério Público do Estado de Goiás, com a denominação, símbolo de remuneração e respectivo quantitativo ficam consolidados nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no

§ 5º do artigo 250 da Lei Complementar nº 25 , de

06 de julho de 1998, ficam extintos todos os cargos em comissão e funções de confiança do Ministério Público do Estado de Goiás, que não constem dos anexos referidos no caput deste artigo.

Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VIII, IX, V e X desta Lei Complementar, respectivamente.

Art. 11. O Anexo II da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 12. O artigo 2º da Lei nº 14.909 , de 09 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

...........................

X - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras de recursos do fundo instituído por esta Lei ou de recursos depositados na conta única de movimento do Ministério Público do Estado de Goiás;

...........................

XV - valores advindos da contratação de instituição financeira para prestação de serviços de pagamento da folha de salários de membros e servidores;

XVI - valores advindos da anulação total ou parcial, ao final do exercício financeiro, de empenho emitido para a realização de despesa de custeio ou de capital, quando o valor da nota de empenho exceder o montante da despesa realizada; quando o serviço contratado não tiver sido prestado ou o material adquirido não tiver sido entregue;

XVII - valores advindos de repasses de fundos destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (NR)

Art. 13. Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado de Goiás, relativa à data-base de maio de 2013, com a majoração de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento).

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos aos preceitos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2013, apenas no que se refere à data-base dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

§ 1º As alterações das referências remuneratórias dos cargos em comissão de Assessor de Procurador de Justiça, Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça e Assessor de Promotor de Justiça, bem como dos demais cargos em comissão e funções de confiança previstos nos Anexos V e VI, produzirão efeitos financeiros a partir da data da publicação desta Lei Complementar e do dia 1º de janeiro de 2015.

§ 2º O provimento dos cargos criados pelo artigo 6º desta Lei Complementar dar-se-á, de forma gradativa, a partir de 1º de janeiro de 2014.

da República.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-10-2013)

ANEXO S

ANEXO I Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação Assessor de Promotor de Justiça

Quantitativo 462

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor de Promotor de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do membro do Ministério Público e, notadamente:

I - receber os autos de processos judiciais e outros documentos distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido encaminhamento; II - elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos da alçada do Ministério Público; III - auxiliar na realização de audiências, reuniões e sessões, referentes à execução de atividades processuais ou extraprocessuais do Promotor de Justiça; IV - acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos sob a presidência do Promotor de Justiça, prestando-lhe as informações necessárias; V - cientificar o Promotor de Justiça junto ao qual atue dos fatos que a seu juízo caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público; VI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repertório de jurisprudência; VII - assistir ao Promotor de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; VIII - realizar diligências determinadas pelo Promotor de Justiça perante o qual oficie; IX - conduzir o veículo oficial da Promotoria de Justiça na hipótese de impedimento do Oficial de Promotoria ou de seu substituto legal, na forma de ato do Procurador-Geral de Justiça; X - manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; XI - executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

ANEXO II

Cargos de Provimento Efetivo criados por esta Lei Grupo Ocupacional Categoria Funcional - Área de Atuação Quantitativo

Nível Superior Técnico em Informática 2

Técnico em Medicina 2

Técnico em Edificações - Engenharia Civil 5

Técnico em Edificações - Engenharia Elétrica 3

Técnico em Edificações - Arquitetura 2

Técnico em Psicologia 3

Técnico em Serviço Social 3

Técnico em Educação 3

Técnico Ambiental - Engenheiro Químico 1

Técnico Ambiental - Ecólogo 1

Nível Médio Secretário Assistente 40

Assistente Administrativo 20

ANEXO III

Cargos em Comissão criados por esta Lei Cargo Quantitativo Remuneração (símbolo)

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça 37 CC-5 1º DE JANEIRO DE 2015 - CC-6

Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público 5 CC-5

Assessor de Promotor de Justiça 50 CC-3 1º DE JANEIRO DE 2015 - CC-4

Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional 10 CC-4

Assessor da Corregedoria 1 CC-5

Assessor Jurídico da Ouvidoria 1 CC-5

Assessor Administrativo 9 CC-5

Assessor Jurídico 6 CC-5

Chefe da Central de Atendimento 1 CC-8

Coordenador Administrativo 5 CC-5

Superintendente 1 CC-9

Gerente de Segurança Institucional 1 CC-7

ANEXO IV

Funções de Confiança criadas por esta Lei Função Quantitativo Remuneração (símbolo)

Chefe de Departamento 3 FC-6

Chefe de Divisão 3 FC-4

Chefe de

Seção 3 FC-1

Assistente de Segurança Institucional II 7 FC-5

Assistente de Segurança Institucional III 7 FC-3

Inspetor de Corregedoria 7 FC-7

Chefe de Núcleo 6 FC-7

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Cargo Remuneração (símbolo) Quantitativo

Assessor Administrativo CC-5 31

Assessor da Corregedoria CC-5 2

Assessor Jurídico da Ouvidoria CC-5 1

Assessor de Imprensa CC-5 1

Assessor de Procurador de Justiça CC-7 1º DE JANEIRO DE 2015 - CC-8 37

Assessor de Promotor de Justiça CC-3 1º DE JANEIRO DE 2015 - CC-4 462

Assessor Jurídico CC-5 14

Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional CC-4 20

Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público CC-5 5

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça CC-5 1º DE JANEIRO DE 2015 - CC-6 74

Chefe da Assessoria de Comunicação Social CC-9 1

Chefe da Central de Atendimento CC-8 1

Chefe da Controladoria Interna CC-9 1

Chefe de Cerimonial CC-9 1

Coordenador Administrativo CC-5 12

Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral CC-9 1

Diretor-Geral CC-10 1

Gerente de Segurança Institucional CC-7 5

Gerente Executivo de Operações CC-9 1

Mestre de Cerimônia CC-5 1

Superintendente CC-9 8

TOTAL 680

ANEXO VI

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA Função Remuneração (símbolo) Função

Assistente da Controladoria Interna FC-4 1

Assistente de Gestão do Conhecimento FC-6 6

Assistente de Segurança Institucional I FC-6 18

Assistente de Segurança Institucional II FC-5 25

Assistente de Segurança Institucional III FC-3 7

Assistente Policial Militar do Ministério Público FC-8 1

Chefe de Departamento FC-6 25

Chefe de Divisão FC-4 28

Chefe de Núcleo FC-7 6

Chefe de

Seção FC-1 31

Chefe de Secretaria I FC-1 42

Chefe de Secretaria II FC-3 15

Chefe de Secretaria III FC-4 11

Chefe de Secretaria IV FC-6 8

Chefe de Unidade Técnica Pericial FC-3 8

Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça FC-8 1

Inspetor de Corregedoria FC-7 10

Membro de Comissão Processante FC-4 4

Membro de Comissão Administrativa ou de Gestão FC-1 15

Motorista da Administração Superior FC-6 2

Presidente da Comissão de Licitação FC-6 1

Presidente de Comissão Administrativa ou de Gestão FC-3 5

TOTAL .270

ANEXO VII

TABELA DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO Símbolo Vencimento Representação Total

CC-1 R$ 1.200,00 R$ 2.400,00 R$ 3.600,00

CC-2 R$ 1.440,00 R$ 2.880,00 R$ 4.320,00

CC-3 R$ 1.500,00 R$ 3.100,00 R$ 4.600,00

CC-4 R$ 1.800,00 R$ 3.720,00 R$ 5.520,00

CC-5 R$ 2.000,00 R$ 4.606,00 R$ 6.606,00

CC-6 R$ 2.592,00 R$ 5.408,00 R$ 8.000,00

CC-7 R$ 2.600,72 R$ 6.501,82 R$ 9.102,54

CC-8 R$ 3.200,00 R$ 7.157,00 R$ 10.357,00

CC-9 R$ 3.143,35 R$ 9.430,06 R$ 12.573,41

CC-10 R$ 4.783,03 R$ 10.618,32 R$ 15.401,35

TABELA DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Símbolo Remuneração

FC-1 R$ 800,00

FC-2 R$ 920,00

FC-3 R$ 1.196,00

FC-4 R$ 1.554,80

FC-5 R$ 2.021,24

FC-6 R$ 2.627,61

FC-7 R$ 3.756,14

FC-8 R$ 4.440,66

FC-9 R$ 5.772,85

FC-10 R$ 7.504,70

ANEXO VIII

"ANEXO I

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR Grupo Ocupacional Categoria Funcional - Área de Atuação Classes Referência Quantitativo

Nível Superior .... A

Técnico em Informática 17

....

Técnico em Medicina 4

...

Técnico do Ministério Público Técnico em Edificações Engenharia Civil B 13

Engenharia Elétrica C D E I 6

Arquitetura e Urbanismo 5

... ...

Técnico em Psicologia 10

Técnico em Serviço Social 10

.... ...

Técnico em Educação 5

Técnico Ambiental ... ...

Engenheiro Químico 1

Ecólogo 1

..."(NR)

ANEXO IX

"ANEXO II

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO Grupo Ocupacional Categoria Funcional Classes Referência Quantitativo

Nível Médio Assistente do Ministério Público Secretário Assistente A, B, C II 113

Assistente Administrativo 68

... ...

..."(NR)

ANEXO X

"ANEXO V

TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS

........................... 01 Grupo Ocupacional Cargos de Nível Superior

02 Classificação

Denominação Categoria Funcional Classe Referência

Técnico do Ministério Público Técnico em Medicina A, B, C, D, E 1

03 Pré-requisitos

formação de nível superior em Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina; conhecimento das funções e organização do Ministério Público; informática básica;

ser aprovado em concurso público.

04 Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da área da saúde no âmbito de atuação do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos e outros documentos médicos; elaborar pareceres técnicos relativos a questões ligadas à medicina, quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na análise de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à medicina; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico.

01 Grupo Ocupacional Cargos de Nível Superior

02 Classificação

Denominação Categoria Funcional Classe Referência

Técnico do Ministério Público Técnico em Medicina do Trabalho A, B, C, D, E 1

03 Pré-requisitos

Formação de nível superior em Medicina e registro profissional como médico especialista em Medicina do Trabalho no respectivo Conselho Regional de Medicina; Ter concluído Residência Médica em Medicina do Trabalho ou ter Título de Especialista em Medicina do Trabalho, em qualquer dos casos devidamente reconhecido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina; Conhecimento das funções e organização do Ministério Público; Informática básica; Ser aprovado em concurso público.

04 Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde do trabalho do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos médicos e elaborar pareceres e laudos técnicos quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; firmar e conferir atestados e diagnósticos para fins de provimento de cargos, afastamentos, licenças, sindicâncias e processos disciplinares; atuar no âmbito da saúde do trabalho e ocupacional do MPGO; elaborar laudos técnicos, quando determinado pela Chefia Imediata ou Institucional, sobre as relações de trabalho, insalubridade, periculosidade e incapacidade laboral; realizar exames periódicos e requisitar exames complementares, principalmente em relação às atividades que exigem ou apresentam índice de risco maior, inclusive de readaptação funcional; identificar, se necessário, em conjunto com outros profissionais, as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva; atuar visando essencialmente a promoção da saúde física e mental dos servidores do MPGO, formulando e gerenciando informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação; planejar e participar de campanhas e ações de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; atuar no treinamento e orientação aos servidores quanto à prevenção de agravos à saúde; participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; esclarecer e conscientizar os servidores sobre acidentes de trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; manter permanente relacionamento profissional com a CIPA, valendo-se ao máximo das observações por ela apresentada, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e

procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; prestar os primeiros atendimentos, em situações emergenciais, aos membros, servidores e visitantes do Ministério Público; propor a articulação e colaboração com órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção; informar os servidores e a Diretoria-Geral sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Instituição, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico e especialista em medicina do trabalho.

........................... 01 Grupo Ocupacional Cargos de Nível Superior

02 Classificação

Denominação Categoria Funcional Classe Referência

Técnico do Ministério Público Técnico Jurídico A, B, C, D, E 1

03 Pré-requisitos

formação de nível superior em Direito; conhecimento das funções do Ministério Público; informática básica; ser aprovado em concurso público.

04 Descrição Sumária das Tarefas

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, auxiliar na execução da gestão administrativa da Instituição, assessorar a Administração Superior na definição das políticas institucionais; elaborar laudos e relatórios para formulação de planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação, bem como efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos especializados; exercer atividade consultiva e/ou organizacional junto aos órgãos de execução; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

..."(NR)

ANEXO XI

"ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS Função Quantitativo

Procurador-Geral de Justiça 1

Corregedor-Geral do Ministério Público 1

Ouvidor-Geral do Ministério Público 1

Subprocurador-Geral de Justiça 3

Membro do Conselho Superior do Ministério Público 5

Coordenador de Procuradoria de Justiça 4

Secretário do Colégio de Procuradores 1

Chefe de Gabinete 1

Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada 1

Diretor da Escola Superior do Ministério Público 1

Coordenador de Centro de Apoio Operacional 10

Coordenador de Promotoria de Justiça 40

Promotor de Justiça integrante do GAECO 4

Promotor de Justiça Corregedor 6

Assessor Jurídico-administrativo 10

Total 89

..." (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.