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Lei Complementar nº 112/2014

Regulamenta o art. 109, da Constituição Estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

Regulamenta o art. 109, da Constituição Estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o art. 109, da Constituição Estadual para estabelecer normas suplementares de finanças públicas sobre:

I - limite de despesas com pessoal da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

II - constituição de reservas orçamentárias para: a) atender a expansão das despesas de caráter continuado e a renúncia de receitas decorrentes de proposições legislativas de iniciativa parlamentar; b) servir como fonte de recurso para fazer face à emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária;

Art. 2º As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Legislativo, incluindo-se os Tribunais de Contas, observarão o limite total de 3,4% (três vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida, conforme estabelecido pelo art. 20, II, " a",

§ 4º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000,

considerando para a Assembleia Legislativa 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento).

Art. 3º O projeto de lei orçamentária e respectiva Lei consignarão recursos, no montante mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender a expansão das despesas de caráter continuado e a renúncia de receitas, em rubrica própria sob a denominação " Reserva de Recursos para compensação de Proposições Legislativas de Iniciativa Parlamentar".

§ 1º A reserva constituída nos termos deste artigo será considerada como compensação, durante o respectivo exercício financeiro, pelo órgão técnico legislativo responsável pelo exame de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira das proposições legislativas de iniciativa parlamentar que versem sobre matérias tributária ou orçamentária e que gerem despesas de caráter continuado, conforme critérios previstos pela Assembleia Legislativa, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas e compatíveis orçamentárias e financeiramente, para fins de abertura do crédito adicional correspondente.

§ 2º Para os efeitos desta lei entenda-se como:

I - adequada, a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais proposições legais em vigor. II - compatível, a proposição que não conflite com as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais proposições legais em vigor.

Art. 4º O projeto de lei orçamentária e respectiva Lei consignarão recursos, no montante mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para servir como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, em rubrica própria sob a denominação " Reserva para Atendimento de Emendas de Iniciativa Parlamentar".

Parágrafo único. As emendas parlamentares de que trata este artigo deverão ser destinadas a ações e serviços públicos de áreas prioritárias, como saúde, educação e segurança pública, nos termos e nos percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º Ficam convalidados os atos de gestão fiscal praticados pela Assembleia Legislativa que consideram como limite legal da despesa de pessoal o índice de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) previsto no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 2º, cujos efeitos retroagirão à 1º de janeiro de 2010. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2014. Deputado HELIO DE SOUSA - PRESIDENTE - (D.O. de 30-09-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2014.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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